ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP), LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA (OAB 356461/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5331936-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO CESAR TOLEDO Advogados do(a)
APELADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N, ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5331936-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO CESAR TOLEDO Advogados do(a) APELADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N, ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de pensão por morte, mediante a integração dos salários de contribuição vertidos pela segurada instituidora no período de março de 2012 a outubro de 2015, em decorrência das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, com a devida repercussão no cálculo da renda mensal inicial.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício do autor, levando em consideração os salários de contribuição reconhecidos na ação reclamatória, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Inconformado, o réu interpôs apelação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade do pensionista para pleitear a revisão do benefício originário de sua pensão.
No mérito, sustenta a impossibilidade de inclusão no período básico de cálculo de salários de contribuição superiores aos constantes no CNIS, os quais deveriam ter sido previamente comprovados na via administrativa. Alega ainda que os efeitos subjetivos da coisa julgada na demanda trabalhista vinculam apenas as partes litigantes naquele feito, e que a sentença nela proferida somente pode ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de vínculo empregatício no âmbito do direito previdenciário quando lastreada em prova documental.
Pelo princípio da eventualidade, pugna pela alteração da data de início do benefício para a data da citação nestes autos, por fundamentar-se o pedido em novos documentos, não apresentados no âmbito administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos. As partes foram intimadas a manifestar-se sobre a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.
Ambas as partes se pronunciaram a respeito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5331936-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO CESAR TOLEDO Advogados do(a) APELADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N, ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor é titular de pensão por morte , NB 21/184.820.444-0 DIB: 27/06/2018, tendo ajuizado a presente ação revisional em 29/9/2020. No que concerne a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a interpretação adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, foi no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Todavia, no mesmo julgamento ficou excepcionada a possibilidade de o pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Com efeito, em se tratando de pedido revisional que versa sobre matéria exclusivamente de direito, não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, à luz do decidido pelo c. STF nos autos do RE 631240. In verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifou-se)". Em contrapartida, na hipótese em que a resolução da questão depende da análise de matéria de fato ainda não debatida na via administrativa, como ocorre no caso dos autos, em que o pedido se fundamenta na divergência entre os salários constantes no CNIS e aqueles relacionados na ação reclamatória ajuizada pela segurada instituidora do benefício, necessário o prévio requerimento.
Com efeito, em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o autor deveria comprovar que formulou requerimento administrativo contemporâneo, anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir, o que não restou demonstrado. Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. DEBATE SOBRE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 3/9/2014.
2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o autor deveria comprovar que formulou requerimento administrativo contemporâneo, anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
3. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MAURO CESAR TOLEDO
Advogados
ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP), LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA (OAB 356461/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5331936-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO CESAR TOLEDO Advogados do(a) APELADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N, ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Nos termos do Art. 933 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.
Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024.