Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RAMIRYS SILVERIO DE ALMEIDA
- Advogado
- CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS (OAB 146876/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331966-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. S. D. A. REPRESENTANTE: MARINETE SILVERIO VALIM Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331966-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. S. D. A. REPRESENTANTE: MARINETE SILVERIO VALIM Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ramirys Silveira de Almeida contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela autarquia federal, em relação ao termo inicial do pagamento do benefício da pensão por morte. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA TR.
1. Sendo o autor absolutamente incapaz, contra ele não correu a prescrição, estando escorreita a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício. Precedentes.
2. Quanto à condenação dos honorários advocatícios, verifico que a fixação foi em patamar mínimo, estando em consonância com o previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º , I do CPC/2015, não prosperando as alegações da autarquia federal.
3. As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017.
4. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da , de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do
