APELADO: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332203-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVAIR APARECIDO MENEGHESSO Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Nivair Aparecido Meneghesso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a ocorrência de coisa julgada e a impossibilidade de revisar o benefício. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela procedência do pedido, para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, fixando a sucumbência e a remessa necessária. Apelação do INSS, na qual aduz que o benefício de aposentadoria especial somente pode ser concedido a partir do momento em que a parte autora se afastar definitivamente das atividades reconhecidas como especiais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332203-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVAIR APARECIDO MENEGHESSO Advogado do(a) APELADO: - SP239695-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.04.1966, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2012), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Anoto, inicialmente, que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual e do novo. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não conheço, portanto, da remessa necessária. Por sua vez, a controvérsia cinge-se à necessidade de afastamento da atividade nociva pela parte autora após a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como no que concerne ao termo inicial da revisão do benefício. No que se refere à alegada necessidade do afastamento do trabalho cuja natureza especial foi reconhecida judicialmente, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).” Quanto à matéria, destaco o recente julgamento do mérito de tema de repercussão geral (Tema 709), nos autos do Recurso Extraordinário - RE/791961-RS, no qual o E.
STF, fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de 08/06/2020.
DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”. Portanto, o julgado paradigma estabelece que após a implementação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde. Não obstante a parte autora tenha juntado PPP datado de 16.09.2020 (ID 143313938, págs. 01/03), indicando que supostamente não exercia atividade de natureza especial à época de sua emissão, há de se ressalvar que após a efetiva implementação do benefício, é vedado o exercício de atividades de natureza especial.
Desse modo, o termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2012), com a ressalva de que, após a efetiva implantação da aposentadoria especial, fica vedado ao segurado a eventual permanência ou o retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cassação do benefício previdenciário. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação, para determinar que após a implementação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deixe de exercer eventuais atividades nocivas à saúde ou a elas retorne, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL da parte autora, NIVAIR APARECIDO MENEGHESSO, D.I.B. (data de início do benefício) em 02.08.2012 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.538.983-8), concedida administrativamente, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil, ressalvando que, após a efetiva implementação do benefício, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - RE 791961-RS, Tema 709 - Repercussão Geral), sob pena de cessação do benefício.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
1. No que se refere à alegada necessidade do afastamento do trabalho cuja natureza especial foi reconhecida judicialmente, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).”
2. No julgamento do mérito de tema de repercussão geral (Tema 709), nos autos do Recurso Extraordinário - RE/791961-RS, o E. STF, fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
3. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2012), com a ressalva de que, após a efetiva implantação da aposentadoria especial, fica vedado ao segurado a eventual permanência ou o retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cassação do benefício previdenciário.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.