PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5332290-60.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILSON APARECIDO TERRA ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual WILSON APARECIDO TERRA persegue o reconhecimento da especialidade do trabalho por ele desenvolvido nos intervalos de 01/06/1983 a 28/06/1983, de 07/11/1983 a 05/12/1983, de 01/06/1984 a 02/08/1984, de 13/08/1984 a 14/11/1984, de 22/02/1985 a 21/06/1985, de 15/07/1985 a 08/08/1985, de 05/08/1985 a 25/11/1985, de 10/02/1986 a 25/06/1986, de 01/08/1986 a 08/09/1986, de 08/09/1987 a 23/12/1987, de 18/01/1988 a 07/11/1988, de 23/11/1988 a 12/12/1988, de 23/01/1989 a 29/05/1989, de 30/05/1989 a 13/12/1989, de 15/02/1990 a 09/04/1990, de 10/04/1990 a 29/11/1990, de 21/01/1991 a 13/03/1991, de 14/03/1991 a 27/11/1991, de 04/05/1992 a 08/12/1992, de 14/05/1993 a 19/11/1993, de 17/01/1994 a 30/11/2000, de 07/05/2001 a 21/11/2001, de 03/04/2002 a 27/10/2002, de 02/12/2002 a 28/01/2003, de 24/03/2003 a 03/11/2003, de 12/04/2004 a 08/12/2006, de 01/08/2006 a 30/09/2008, de 01/10/2008 a 30/04/2011, de 01/05/2011 a 06/02/2016, de 01/04/2016 a 26/05/2016, de 03/05/2016 a 10/11/2016 e de 09/02/2017 até o ajuizamento da ação.
Munido deles, requer a concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (24/06/2016) ou a partir de quando cumpridos seus requisitos autorizadores. A r. sentença (proferida em 03/09/2019 e integrada mediante embargos de declaração, em 26/09/2019), declarou trabalhados pelo autor, em condições especiais, os intervalos afirmados, o último deles com término em 14/12/2017.
Determinou à autarquia a realização dos “cálculos pertinentes para se verificar a obtenção do tempo necessário ao benefício da aposentadoria especial”, a ser devido desde a data do requerimento administrativo. Submeteu o julgado à remessa necessária. O INSS apelou, complementando suas razões recursais depois do julgamento dos embargos de declaração. Pugna pelo reexame necessário e pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito.
Argui a nulidade da sentença, porque condicional. Também requer a extinção do feito, não instruído por formulários das condições ambientais de trabalho, documentos essenciais à propositura. Caso assim não se entenda, pede a anulação da sentença para a requisição dos referidos documentos. Ainda defende incomprovada a especialidade dos períodos declarados. Sustenta, ademais, indevida a contagem de período de gozo de auxílio-doença como tempo especial.
Subsidiariamente, requer que correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas sejam calculados segundo critérios que propõe, que os honorários de sucumbência sejam limitados a 10% das prestações vencidas até a data da sentença e que seja observada a prescrição quinquenal. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Do efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes.
Da sentença citra petita A r. sentença, deixando ao talante do INSS – a depender de cálculos do tempo cumprido, com a averbação dos períodos especiais por ela mandado computar (evento futuro e certo) – alvitrar sobre a concessão de aposentadoria especial, deixou de analisar o pedido expressamente formulado em tal sentido, o que, nesta parte, a faz citra petita, exigindo integração nos moldes do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, verbis: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo"; Didier, Braga e Oliveira ensinam: "Não há vício naquilo que não existe. SÓ tem defeito aquilo que foi feito. Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar em vício. Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado.
Nesses casos, a decisão precisa ser integrada e não invalidada; não se pode invalidar o que não existe. A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso. Integrar a decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la" ("Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela", 10ª Ed.
Bahia: Jus Podium, 2015, pág. 255 – grifos apostos). Aludido pedido, portanto, será objeto de análise na presente decisão. Do interesse processual Analiso interesse de agir do autor para o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial. O INSS pede seja julgado extinto o feito, sem exame de mérito, porque não instruído pelo autor com documentação voltada à demonstração das condições especiais de trabalho.
Colhe-se dos autos que também ao processo administrativo não foram carreados formulários das condições ambientais de trabalho ou documentos outros, indicativos de especialidade. Sobre o assunto, traz-se a lume a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, transcrita a seguir, na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...)" A decisão do STJ se escora em duas importantes vertentes: (i) necessidade de boa-fé e colaboração, na forma do artigo 6º do CPC: o segurado tem o dever de apresentar toda a documentação relevante que possua no requerimento administrativo; (ii) reserva da função administrativa iniciadora: o Judiciário não deve ser acionado como primeira instância de análise probatória; a via administrativa deve ser ao menos iniciada com a apresentação de requerimento devidamente instruído, ainda que cabalmente não necessite sê-lo.
No caso, verifica-se que o autor requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/06/2016 (ID 143323653 - Pág. 1). Segundo consta do procedimento administrativo juntado com a inicial e no ID 143323661 - Pág. 28-56, nele não apresentou nenhum elemento indicativo de exposição a fatores de risco nos interregnos que pretende ver declarados. Cabe ressalvar que para o trabalho realizado até 28/04/1995, a prova da especialidade pode se dar por qualquer meio em direito admitido, alusivo ao exercício de atividade prevista no rol traçado pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e/ou à exposição a agentes nocivos.
Considerando-se que CTPS foi apresentada, como adiante se verá, para os períodos que se estendem até a data acima recomenda-se a análise do mérito. JÁ com relação às atividades desempenhadas depois de 28/04/1995, à luz dos elementos oferecidos nos autos, não é dado depreender que documentação hábil a demonstrar especialidade foi apresentada à autarquia previdenciária em momento anterior à propositura da ação.
Assim, nos termos do entendimento firmado pelo
C. STJ, com relação aos períodos que vão de 29/04/1995 a 30/11/2000, de 07/05/2001 a 21/11/2001, de 03/04/2002 a 27/10/2002, de 02/12/2002 a 28/01/2003, de 24/03/2003 a 03/11/2003, de 12/04/2004 a 08/12/2006, de 01/08/2006 a 30/09/2008, de 01/10/2008 a 30/04/2011, de 01/05/2011 a 06/02/2016, de 01/04/2016 a 26/05/2016, de 03/05/2016 a 10/11/2016 e a partir de 09/02/2017, interesse processual não escolta a pretensão deduzida na inicial.
Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. "Manual de Direito Previdenciário", Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499).
É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social".
Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, é consabido que o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, que sofram efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995.
Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para que seu empregado obtenha o reconhecimento pretendido, também é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000572-74.2020.4.047127, Rel. a Des.
Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/03/2023). Por isso, o trabalhador rural, seja empregado rural ou segurado especial, que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 e até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial (STJ - REsp 1.309.245/RS, Rel. o Min.
Sérgio Kukica, DJE de 22/10/2015). É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel.
Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304), mas é preciso demonstrar ter havido – com habitualidade e permanência – exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor. Demais disso, é de ver que sujeição às denominadas intempéries da natureza (condições climáticas, tais como: sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.) não encontra previsão nos decretos regulamentadores como apta a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida.
A intermitência da exposição é antípoda à habitualidade, já que a sujeição ao risco ocupacional depende de hora do dia (ou da noite), estação do ano e outras variáveis que permeiam a atividade efetivamente realizada. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC nº 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: Des. Fed. Baptista Pereira, Julgamento: 14/10/2014; e TRF3, 3ª Seção AC nº 2001.03.99.013747-0/SP, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos; Julgamento 11/05/2005; DJU 14/07/2005. No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Período: de 01/06/1983 a 28/06/1983 Empresa: Usina Catanduva S.A Açúcar e Álcool Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 10); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo consta da CTPS do autor, ele trabalhou em empresa agropecuária.
Até 28/04/1995, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. Para o enquadramento por categoria profissional basta a apresentação de CTPS, sendo desnecessária a apresentação de formulários ou laudos técnicos. Declara-se, assim, especial o período com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 07/11/1983 a 05/12/1983 Empresa: Usina Catanduva S.A Açúcar e Álcool Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 10); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 01/06/1984 a 02/08/1984 Empresa: Usina Colombo S/A – Açúcar e Álcool Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 10); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 13/08/1984 a 14/11/1984 Empresa: Usina Colombo S/A – Açúcar e Álcool Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 10); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 22/02/1985 a 21/06/1985 Empresa: Usina Colombo S/A – Açúcar e Álcool Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 11); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 15/07/1985 a 08/08/1985 Empresa: Companhia Agrícola Colombo Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 11); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 05/08/1985 a 25/11/1985 Empresa: Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Limitada Função/atividade: Trabalhador rural – serviços gerais Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 11); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 10/02/1986 a 25/06/1986 Empresa: Companhia Agrícola Colombo Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 11); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 01/08/1986 a 08/09/1986 Empresa: Raul José Ferreira de Oliveira Função/atividade: Trabalhador rural safrista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 12); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22); Laudo pericial (ID’s 143323683 e 143323691) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Segundo consta da CTPS do autor, ele trabalhou como rurícola, em sítio, para empregador pessoa física.
Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada. A perícia determinada nos autos foi realizada em diferente empresa, sem referência à similaridade dos ambientes trabalhados e das funções desempenhadas.
Não serve, por isso, à comprovação da especialidade. Em suma, não há como admitir especial o período. Anoto que o não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ). O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).
Período: de 08/09/1987 a 23/12/1987 Empresa: José Antonio Motta Função/atividade: Serviços em geral Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 12); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22); Laudo pericial (ID’s 143323683 e 143323691) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Segundo consta da CTPS do autor, ele trabalhou executando serviços em geral, em fazenda, para empregador pessoa física.
A indicação da referida função não permite concluir que o autor foi trabalhador na atividade-fim de estabelecimento rural. Também não se demonstrou que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
A perícia determinada nos autos foi realizada em diferente empresa, sem referência à similaridade dos ambientes trabalhados e das funções desempenhadas. Não serve, por isso, à comprovação da especialidade. Não há como reconhecer, assim, a especialidade do período. Recobre-se que o não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz não faz coisa julgada material. Período: de 18/01/1988 a 07/11/1988 Empresa: Nardini Agroindustrial Ltda.
Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 12); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 23/11/1988 a 12/12/1988 Empresa: Companhia Agrícola Colombo Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 12); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 23/01/1989 a 29/05/1989 Empresa: Nardini Agroindustrial Ltda. Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 13); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 30/05/1989 a 13/12/1989 Empresa: Companhia Agrícola Colombo Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 13); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Está anotado na CTPS do autor o cargo de motorista, CBO 98560, que corresponde à atividade de motorista de caminhão. Reconhece-se a especialidade do período por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 15/02/1990 a 09/04/1990 Empresa: Companhia Agrícola Colombo Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 13); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 10/04/1990 a 29/11/1990 Empresa: Companhia Agrícola Colombo Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 13); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22); CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Está anotado na CTPS do autor o cargo de motorista, CBO 98560, que corresponde à atividade de motorista de caminhão. Reconhece-se a especialidade do período por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 21/01/1991 a 13/03/1991 Empresa: Frutesp Agrícola S/A Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 14); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro período para declarar especial a atividade com fundamento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Período: de 14/03/1991 a 27/11/1991 Empresa: Usina Colombo S/A – Açúcar e Álcool Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 14); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Está anotado na CTPS do autor o cargo de motorista, CBO 98560, que corresponde à atividade de motorista de caminhão. Reconhece-se a especialidade do período por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 04/05/1992 a 08/12/1992 Empresa: Companhia Agrícola Colombo Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 14); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Está anotado na CTPS do autor o cargo de motorista, CBO 98560, que corresponde à atividade de motorista de caminhão. Reconhece-se a especialidade do período por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 14/05/1993 a 19/11/1993 Empresa: Companhia Agrícola Colombo Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 14); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Está anotado na CTPS do autor o cargo de motorista, CBO 98560, que corresponde à atividade de motorista de caminhão. Reconhece-se a especialidade do período por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 17/01/1994 a 28/04/1995 Empresa: Companhia Agrícola Colombo Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 143323653 - Pág. 23); CNIS (ID 143323661 - Pág. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Está anotado na CTPS do autor o cargo de motorista, CBO 98560, que corresponde à atividade de motorista de caminhão. É possível reconhecer a especialidade da atividade, até 28/04/1995, por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor nos interregnos de 01/06/1983 a 28/06/1983, de 07/11/1983 a 05/12/1983, de 01/06/1984 a 02/08/1984, de 13/08/1984 a 14/11/1984, de 22/02/1985 a 21/06/1985, de 15/07/1985 a 08/08/1985, de 05/08/1985 a 25/11/1985, de 10/02/1986 a 25/06/1986, de 18/01/1988 a 07/11/1988, de 23/11/1988 a 12/12/1988, de 23/01/1989 a 29/05/1989, de 30/05/1989 a 13/12/1989, de 15/02/1990 a 09/04/1990, de 10/04/1990 a 29/11/1990, de 21/01/1991 a 13/03/1991, de 14/03/1991 a 27/11/1991, de 04/05/1992 a 08/12/1992, de 14/05/1993 a 19/11/1993 e de 17/01/1994 a 28/04/1995.
O extrato CNIS de ID 143323661 - Pág. 21-22 não acusa concomitância de gozo de benefício por incapacidade com período declarado especial; sobre isso, portanto, nada há a deliberar. Considerado o tempo especial declarado, não cumpre o autor, na data do requerimento administrativo (24/06/2016 – ID 143323653 - Pág. 1), os requisitos para a concessão da aposentadoria especial objetivada. Sem comprovação de tempo de serviço especial posterior à postulação do benefício ao INSS, não há falar em reafirmação da DER.
A aposentadoria especial postulada, em suma, não é de deferir. A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios a ela correspondentes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Aludidos honorários serão rateados da seguinte forma: 0,8 (oito décimos) por conta do autor, que sucumbiu em parte maior, e 0,2 (dois décimos) a cargo do INSS, em menor parte vencido.
Assinalo que a verba honorária devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3, do CPC. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, (i) não conheço do reexame necessário; (ii) julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/11/2000, de 07/05/2001 a 21/11/2001, de 03/04/2002 a 27/10/2002, de 02/12/2002 a 28/01/2003, de 24/03/2003 a 03/11/2003, de 12/04/2004 a 08/12/2006, de 01/08/2006 a 30/09/2008, de 01/10/2008 a 30/04/2011, de 01/05/2011 a 06/02/2016, de 01/04/2016 a 26/05/2016, de 03/05/2016 a 10/11/2016 e a partir de 09/02/2017 e (iii) dou parcial provimento à apelação do INSS para, reduzir o tempo de serviço especial declarado e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício pleiteado, tudo na forma da fundamentação.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal