PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332371-96.2026.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: RODRIGO APARECIDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS - SP445269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 02/07/2025 (Id 389655219), por intermédio da qual RODRIGO APARECIDO ALVES DE SOUZA pede do INSS o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 716.612.824-1), com o pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período de 15/09/2024 a 15/10/2024. O autor alega na inicial que, após submeter-se a procedimento cirúrgico para tratamento de hemorroidas e fissura anal em 06/08/2024, permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades habituais de eletricista.
Sustenta que possuía atestado médico prescrevendo afastamento até 15/10/2024, razão pela qual reputa indevida a cessação administrativa promovida pelo INSS em 15/09/2024. O feito foi sentenciado em 23/02/2026 (Id 389655337). O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, porquanto não comprovada a persistência da incapacidade laborativa no período controvertido. O promovente foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Embargos de declaração foram opostos pelo autor (Id 389655348) e rejeitados (Id 389655352). Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 389655370). Nas razões recursais, busca a reforma do julgado, sustentando que a perícia judicial realizada não tem o condão de afastar a incapacidade havida no intervalo específico de 15/09/2024 a 15/10/2024. Aduz que o atestado médico particular comprova o impedimento laboral até 15/10/2024 e que a documentação administrativa do INSS (PMF) reconheceu expressamente a incapacidade temporária que se acusa.
Aponta que o laudo judicial, em resposta a quesito, admitiu a existência de incapacidade pretérita no período do atestado, defendendo a primazia da realidade e a valoração conjunta das provas para a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas postuladas a título de auxílio por incapacidade temporária, com os consectários legais e inversão da sucumbência. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões.
Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. A matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste Tribunal comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a admissibilidade do julgamento unipessoal decorre da pacificação do tema controvertido perante os Tribunais Superiores e esta Corte Regional, assegurando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório e à colegialidade, sempre alcançável mediante a interposição de agravo interno (art. 1021 do CPC).
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação interposta. Pretende-se, aos influxos do presente recurso, auxílio por incapacidade temporária, negado em primeiro grau. O artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 dá regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Muito bem. Na hipótese em apreço, verifica-se que o autor, nascido em 11/08/1983, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 716.612.824-1) deferido na via administrativa em razão de tratamento cirúrgico de afecção anorretal (hemorroidas - CID I84 / convalescença - CID Z54.0), com DIB fixada em 21/08/2024 e DCB em 15/09/2024 (Id 389655231). À busca do restabelecimento e pagamento das prestações relativas ao interregno de 15/09/2024 a 15/10/2024, o demandante intentou a presente ação em 02/07/2025 (Id 389655219).
Em suas dobras, observado o devido processo legal, perícia judicial foi realizada em 11/09/2025 pelo doutor Luiz Alves Ferreira Avezum (Id 389655299). Os achados revelam que o autor – qualificado como eletricista, com ensino médio completo – foi submetido a cirurgia de hemorroida em 06/08/2024. Sobre eles, expôs o senhor Perito: "Estado Geral: REGULAR; Fisionomia: INCARACTERÍSTICA; Estado Psíquico: O examinado está orientado no tempo e no espaço, respondeu adequadamente às perguntas que lhe foram feitas; Aparelho Cárdio Circulatório: Ausculta cardíaca normal, bulhas normofonéticas e normorrítmicas, TA 122/78 mmHg; Aparelho Respiratório: Ausculta pulmonar normal, murmúrio vesicular audível em ambos os hemitórax, sem ruídos adventícios, movimentos inspiratórios e expiratórios de frequência e amplitude normais; Aparelho Locomotor: Sem assimetrias anatômicas, anomalias ou deformidades.
Ausência de sinais flogísticos localizados, como edema, rubor e calor. Cabeça: Movimentos normais de flexão, extensão, rotação e lateralização. Membros Superiores: Movimentos amplos e normais. Força muscular preservada nas mãos e dedos. Membros Inferiores: Sensibilidade e força muscular preservadas". No corpo do laudo, discorreu: "Durante a entrevista o periciando mostrou-se calmo, orientado no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento com curso, forma e conteúdo lógicos, ausência de alterações de senso-percepção, conduta coerente com a situação.
Ao exame apresentou: Estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral mantidas. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade de membros inferiores preservada. Movimentos preservados de quadril e coluna lombar". E concluiu: "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial". Em resposta ao quesito “Caso não seja constatada a incapacidade atual, Informe se houver, em algum período, incapacidade”, respondeu o senhor Perito: “Sim.
No período do atestado médico” (quesito
15 – pág. 9). Não socorre o autor a alegação de que a resposta pericial ao quesito relativo à existência de incapacidade pretérita ("no período do atestado") demonstraria a higidez de sua pretensão. Conforme ponderado pelo perito judicial e pela perícia administrativa do INSS, o período de recuperação pós-operatória de hemorroidectomia transcorreu regularmente, constatando-se que na data da cessação administrativa (15/09/2024) o autor já se encontrava recuperado e apto ao desempenho de suas funções habituais (Id 389655229), sem qualquer elemento objetivo contrastante contemporâneo que justifique a dilação do afastamento até 15/10/2024.
Com efeito, a documentação administrativa da Perícia Médica Federal demonstra que o benefício previdenciário NB 716.612.824-1 foi concedido justamente para cobrir o período de convalescença decorrente da cirurgia realizada em 06/08/2024, tendo a perícia médica oficial registrado que o segurado já se encontrava recuperado e apto ao trabalho ao término do prazo fixado (15/09/2024) (Id’s 389655229 e 389655230).
A conclusão favorável constante do sistema administrativo limitou-se, portanto, ao reconhecimento da incapacidade temporária pelo período de repouso estipulado pela autarquia, não autorizando presumir a sua extensão indefinida ou a continuidade do quadro após 15/09/2024. De igual modo, a menção genérica do perito do juízo de que teria havido incapacidade "no período do atestado" não traduz juízo categórico de incapacidade além da data de cessação administrativa.
O próprio laudo judicial esclarece em seus fundamentos médico-forenses que o tempo habitual de recuperação pós-operatória de hemorroidectomia varia entre 14 dias e 4 semanas, podendo estender-se pontualmente a critério individual, o que coincide com o período de afastamento efetivamente admitido pelo INSS (de 06/08/2024 a 15/09/2024, totalizando cerca de 40 dias). Não socorre o apelante o atestado médico juntado no Id 389655283, datado de 14/10/2024, que sugere o afastamento das atividades laborais até 15/10/2024.
Além de se tratar de documento produzido unilateralmente, o atestado foi emitido quase um mês após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 15/09/2024. Por essa razão, não comprova, por si só, que o autor permanecesse incapacitado precisamente na data da cessação ou durante todo o período posteriormente postulado. A indicação de afastamento até 15/10/2024 constitui recomendação médica, mas não demonstra, sem outros elementos objetivos de confirmação, a efetiva incapacidade laborativa no intervalo controvertido.
A força probatória do documento também deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. A perícia administrativa reconheceu a incapacidade apenas até 15/09/2024, data fixada para a cessação do benefício, enquanto a perícia judicial, realizada sob o contraditório, não identificou limitações funcionais incapacitantes no exame clínico (Id 389655299) Ainda que se considere a referência pericial à existência de incapacidade “no período do atestado”, tal menção não permite concluir, de forma técnica e segura, que a incapacidade tenha persistido especificamente de 15/09/2024 a 15/10/2024.
Tampouco o atestado de 14/10/2024 contém, conforme se extrai da documentação disponível, fundamentação clínica detalhada capaz de explicar a necessidade de prolongamento do afastamento por mais trinta dias após a cessação administrativa, nem vem acompanhado de elementos objetivos que demonstrem intercorrência pós-operatória, complicação ou limitação funcional incompatível com o exercício da atividade habitual.
Assim, embora o atestado possa ser considerado como elemento indiciário, não prevalece ele sobre a conclusão da perícia judicial nem é suficiente, isoladamente, para infirmar a avaliação administrativa ou comprovar a incapacidade no período integral pretendido. A existência de recomendação médica de afastamento até determinada data não se confunde com a demonstração jurídica e médico-pericial da incapacidade laborativa exigida pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.
Ausente conjunto probatório consistente em sentido contrário, permanece não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil É assim que, não constatada incapacidade do autor para o labor habitual no período postulado, benefício por incapacidade não se oportuniza. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais- quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por meio de prova técnica, e não tendo esta sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Sucumbência recursal.
Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita". - Apelação não provida". (AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. a Des.
Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024); "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA
SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023) É verdade que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não se verifica. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não ficou positivada.
Atestado médico de caráter particular passado em 14/10/2024 (Id 389655283) não se sobrepõe à perícia judicial realizada. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.
A sentença proferida, em suma, não merece reparo. O Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério destinado à quantificação da verba (STJ - AgInt no AREsp 1.430718/MS, Rel. o Ministro Marco Bellizze, DJe de 31/05/2019).
Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a ressalva constante do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal