29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: KAIQUE SILVA SANTOS BAIO REPRESENTANTE: KATIA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, KAIQUE SILVA SANTOS BAIO, em face de sentença (ID 143336662) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, nos seguintes termos: "...com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por KAIQUE SILVA SANTOS BAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, consignando que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita." Em suas razões recursais (ID 143336670), a parte autora, preliminarmente, requer a concessão da tutela provisória de urgência. No mérito, alega que faz jus ao benefício assistencial, por ter comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade.
Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo, 10/04/2017. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício até a data em que o genitor da parte autora conseguiu um emprego, ou seja, 09/2019. Pugna pela condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor das parcelas devidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões. (ID 143336676) O Ministério Público Federal opina pela conversão do feito em diligência, para determinar a juntada do segundo laudo social de forma legível. (ID 149890520) Convertido o feito em diligência (ID 163720348), baixaram os autos à Origem. Cumprida a diligência (IDs 254369070 e 254369072), retornaram os autos. O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. (IDs 259265550 e 259841599)
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Desta forma, para a concessão do benefício assistencial devem ser preenchidos dois requisitos: a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a hipossuficiência econômica, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO CASO CONCRETO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, a pessoa com deficiência é aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Da análise da perícia médica (ID 143336621), realizada em 04/07/2019, observa-se que a parte autora, de 14 anos, é portadora de retardo mental leve, com limitações nas habilidades sociais e acadêmicas. O perito médico assim esclareceu: "2) O autor necessita de trabalho global no sentido de melhorar a socialização e eventual inserção em alguma atividade manual, mas não conseguirá ter participação efetiva na sociedade em igualdade com outras pessoas.
3) No momento, não tem condições de desenvolver atividade estudantil plena necessitando de tutores em sala de aula.
4) Mesmo conseguindo ter uma vida independente dentro de casa, ainda necessita da ajuda da mãe para controle de algumas situações.” (grifamos) Cumpre esclarecer que, em que pese o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, no caso em tela, não foram carreados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Com efeito, nos termos da Súmula 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos. Desta forma, entendo que a parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Noutro ponto, para a verificação do requisito da miserabilidade, o estudo social foi realizado em 26/01/2022 (ID 254369072 - fls. 14).
O laudo elaborado pela assistente social trouxe as seguintes informações: (I) A parte autora reside com sua mãe, Kátia Silva Santos, e seus irmãos Kauã, de 15 anos, Analú, de 08 anos, e Ellen, que também pleiteia benefício assistencial. (II) As despesas foram assim discriminadas: a) água: R$ 50,00; b) luz: R$ 150,00; c) gás: R$ 105,00; d) alimentação: R$ 700,00; e) financiamento do imóvel: R$ 56,00 + R$ 115,00 (acordo de parcelas atrasadas); f) condomínio: R$ 142,00; g) farmácia: R$ 50,00.
TOTAL das despesas: R$ 1.368,00. (III) A renda familiar é proveniente do salário no valor de R$ 1.400,00, que a genitora recebe por seu trabalho como auxiliar de limpeza, no Clube Mogiano. Na presente hipótese, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 5 (cinco) pessoas: a parte autora, sua mãe e seus três irmãos. A única renda familiar é a quantia de R$ 1.400,00, salário recebido pela mãe por trabalho como auxiliar de limpeza.
Trata-se de núcleo familiar que sobrevive de forma modesta, porém a renda auferida pela genitora se apresenta suficiente para manter as condições de subsistência do núcleo familiar, inclusive das despesas de financiamento do imóvel e de condomínio. Assim entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica, razão por que indevida a concessão do benefício assistencial Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAIQUE SILVA SANTOS BAIO
Advogado
GESLER LEITAO (OAB 201023/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332401-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: K. S. S. B. REPRESENTANTE: KATIA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Verifico que o segundo estudo social realizado em ID 143336647 encontra-se ilegível. Desta forma, converto o feito em diligência para juntada do referido laudo social de forma legível, a fim de averiguar a condição socioeconômica do autor, remetendo-se os autos à Vara de origem para juntada nos presentes autos das peças legíveis.