PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332447-33.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LOURDES MALICE ANTONINO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA PACHECO SILVA - SP337787-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual LOURDES MALICE ANTONINO persegue a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (18/04/2017). Para tanto, requer o reconhecimento de labor rural, sem anotação formal, de 19/07/1975 a 31/12/1985, em regime de economia familiar. A sentença, proferida em 28/11/2019, reconheceu em prol da autora o período de trabalho rural apregoado e julgou procedente o pedido de benefício, a partir da citação (id 143341437).
Aos influxos dele anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida e o benefício foi implantado (id 143341444). Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que não há prova de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento da idade mínima. Sustenta que a autora deixou o meio rural em 1986 e passou a exercer atividade urbana, não se enquadrando no modelo do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91.
Defende que a aposentadoria híbrida é destinada a trabalhadores rurais que, na data do implemento do requisito etário, ainda estejam vinculados ao campo. Somente nessa hipótese, podem somar os períodos urbanos contributivos. Alega que tempo rural anterior a 1991, sem contribuição, não pode ser usado para carência de benefício urbano, conforme artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. Esforça-se, de toda maneira, no decreto de improcedência dos pedidos manejados (id 143341442).
A autora apresentou contrarrazões (id 143341450) e recurso adesivo (id 143341451), este para que a DIB recaia na DER (18/04/2017). O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso subordinado (id 143341455).
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Recurso de apelação tem natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC).
Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).
É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC.
Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. Seja destacado, de proêmio, que o INSS não confuta, em suas razões de apelação, o reconhecimento do tempo rurícola em favor da autora, operado pela r. sentença. Sobressai, na espécie, o princípio dispositivo, segundo o qual devolve-se à apreciação do Tribunal somente as matérias impugnadas pela parte em alguma medida vencida.
Esse efeito devolutivo possui dimensões horizontal e vertical. A primeira revela a quantidade de matérias que serão reexaminadas pelo Tribunal e a segunda devolve à análise do órgão ad quem todas as questões suscitadas e discutidas no processo referentes à matéria impugnada, bem como as de ordem pública, suscitadas ou não, relacionadas ao tema impugnado Muito bem. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de "híbrida" (ou mista), prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei.
Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização.
Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o
C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido". Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Destarte, a matéria suscitada em apelação exaure-se com o julgado proferido pelo tribunal superior (STJ), o qual deitou tese jurídica sobre a controvérsia, em descompasso com o sustentado no recurso autárquico. Essa tese, assentada pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 1036 e seguintes do CPC/2015), possui efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do artigo 927, III, do mesmo estatuto processual civil.
Nesse contexto, tomando o período em consideração, até o requerimento administrativo (18/04/2017), Lourdes Malice cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, ao que se vê da planilha que a seguir se oferece: Por outra vertente, verifica-se que o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa (ids 143341391 a 143341394).
Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação, conforme corretamente determinado pela decisão guerreada. Nesse ponto calha ressaltar que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo do INSS, constitui questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema nº 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP - data da afetação: 17/12/2021).
Nos aludidos recursos há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Isso não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema nº 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530). Bem por isso, deixa-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido em definitivo pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.
Diante do exposto, nego provimento tanto à apelação do INSS quanto ao recurso adesivo da autora, com a observação acima, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal