PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332467-24.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A SUCEDIDO: PAULO FERREIRA APELADO: EVANDRO ITAMAR PRADO FERREIRA, LEANDRO NERI PRADO FERREIRA, ROMELIA PAULA PRADO FERREIRA, PAULO CESAR DO PRADO FERREIRA, LEONIDES THAINA PRADO FERREIRA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Paulo Ferreira, distribuída em 06/03/2018, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Jacareí/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos e biológicos, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Ao proferir a sentença, em 16/06/2020, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/12/1976 a 07/05/1979, 26/07/1986 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 07/02/1991, 10/12/1991 a 08/01/1992, 29/04/1995 a 20/06/1995, 13/10/2004 a 14/03/2009 e 10/08/2009 a 17/06/2016, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais máximos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sentença sem reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) a imprestabilidade dos formulários apresentados para a demonstração da exposição ao ruído, por estarem fundamentados em avaliações extemporâneas e não indicarem a metodologia de aferição, o Nível de Exposição Normalizado ou a observância da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO; (iii) a insuficiência da indicação genérica de agentes químicos, sem identificação das substâncias e de suas concentrações; (iv) a eficácia dos equipamentos de proteção individual; (v) a inexistência de exposição habitual a agentes químicos e biológicos no exercício das atividades de limpeza urbana, varrição e capinação de vias públicas; e (vi) a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício concomitantemente à continuidade do labor alegadamente nocivo.
Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a incidência dos juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Subsidiariamente, caso se entendesse insuficiente o conjunto probatório, requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa e a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual.
A parte autora também interpôs recurso adesivo, sustentando que havia requerido a produção de provas por meio da expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e realização de perícias, de modo que, na hipótese de acolhimento da apelação do INSS por insuficiência probatória, deveria ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para complementação da instrução.
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos à Relatora em 01/10/2020. Foi constatado o falecimento do autor, ocorrido em 12/06/2021, razão pela qual, em 12/03/2026, foi determinada a suspensão do processo e a intimação de seu antigo patrono para promover a habilitação dos sucessores. Em 01/04/2026, Paulo Cesar do Prado Ferreira, Evandro Itamar Prado Ferreira, Leandro Neri Prado Ferreira, Leonides Thaina Prado Ferreira e Romelia Paula do Prado Ferreira requereram a habilitação, informando serem filhos do autor falecido e de Bendita Rosa do Prado Ferreira, então esposa do segurado, também falecida em 13/08/2025, bem como os únicos herdeiros do casal.
Intimado, o INSS não se opôs à habilitação, ressalvando a necessidade de observância do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 e da ordem sucessória prevista na legislação civil. Por decisão de 01/06/2026, foi homologada a habilitação de Paulo Cesar do Prado Ferreira, Evandro Itamar Prado Ferreira, Leandro Neri Prado Ferreira, Leonides Thaina Prado Ferreira e Romelia Paula do Prado Ferreira, filhos maiores do autor falecido, para sucedê-lo no polo ativo da demanda.
Promovida a correspondente retificação cadastral em 08/07/2026, os autos retornaram conclusos à Relatora em 08/06/2026.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999.
Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação.
Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera.
A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada.
O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade.
Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 06/12/1976 a 07/05/1979; 26/07/1986 a 30/09/1987; 01/10/1987 a 31/07/1989; 01/08/1989 a 07/02/1991; 10/12/1991 a 08/01/1992; 29/04/1995 a 20/06/1995; 13/10/2004 a 14/03/2009 e 10/08/2009 a 17/06/2016. No curso do processo administrativo o INSS reconheceu a especialidade dos períodos: 20/12/1982 a 31/12/1985; 01/01/1986 a 17/04/1986; 08/02/1993 a 28/04/1995 - Num. 143343439 - Pág.
7. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 06/12/1976 a 07/05/1979 Função Auxiliar de Produção (Resinas
II) Empresa Rohm and Haas Química Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 143343473 - Pág. 2 e 3 Consta do PA Não Análise O autor preparava materiais para alimentação de linhas de produção, organizava a área de serviço, abastecia linhas de produção e alimentava máquinas, separando materiais para reaproveitamento. Diferentemente do PPP anteriormente examinado, este documento especifica os agentes químicos a que o autor esteve exposto, dentre eles o xileno, hidrocarboneto aromático classificado como agente nocivo nos termos do item 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Ainda que o campo 15.4 não traga informação de concentração, a jurisprudência do
C. STJ (Tema 534) é firme no sentido de que os agentes da classe dos hidrocarbonetos são avaliados de forma qualitativa, bastando o contato físico com a substância para a caracterização da especialidade, sendo dispensável a análise quantitativa de concentração ou intensidade.Quanto às alegações do INSS: a insuficiência da indicação genérica de agentes químicos (iii) não prospera, porquanto o documento agora especifica com precisão a substância (xileno), atendendo ao ônus de identificação do agente nocivo; a eficácia do EPI (iv) não afasta a especialidade, pois a exposição a hidrocarbonetos é avaliada qualitativamente, sendo o risco inerente ao contato com a substância.
Conclusão Período especial. Período 26/07/1986 a 30/09/1987 Função Ajudante de Produção (26/07/1986 a 30/09/1986) e Abastecedor de Torno (01/10/1986 a 30/09/1987) Empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 143343438 - Pág. 18 a 19 Consta do PA Sim Análise O autor auxiliava na operação de máquinas no setor produtivo e, posteriormente, deslocava-se pelo setor de torno, abastecendo-o com rolos de borracha, além de atuar nos setores de vulcanização e skiver.
O campo 15.3 aponta exposição ao agente físico ruído, mensurado em 87 dB, por decibelímetro, com registro expresso de que a exposição ocorreu de modo habitual e permanente durante toda a jornada. O nível supera o limite de tolerância de 80 dB aplicável ao período (anterior a 06/03/1997), nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.Quanto às alegações do INSS: a metodologia de decibelímetro (ii) era compatível com a legislação da época, anterior à exigência de NEN/NHO-01 (instituída somente em 2003); a eficácia de EPI (iv) é irrelevante para o agente ruído, nos termos dos Temas 534, 694 e 1.083 do STJ e do art. 291, §2º da IN PRES/INSS nº 170/2024; e a habitualidade/permanência (i) está expressamente consignada no próprio PPP.
Conclusão Período especial. Período 01/10/1987 a 31/07/1989 Função Operador de Skiver Empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 143343438 - Pág. 18 a 19 Consta do PA Sim Análise O autor operava máquina para processar a correia, realizando chanfragem, acabamento e controle de qualidade do processo. O campo 15.3 registra ruído de 86 dB, por decibelímetro, com exposição habitual e permanente, superando o limite de 80 dB aplicável ao período (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).Aplicam-se as mesmas razões de rebatimento das alegações do INSS já expostas quanto à metodologia, à eficácia de EPI e à habitualidade/permanência.
Conclusão Período especial. Período 01/08/1989 a 07/02/1991 Função Operador de Skiver (01/08/1989 a 31/08/1989, conforme CTPS) e Operador de Prensa (01/09/1989 a 07/02/1991, conforme PPP) Empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 143343438 - Pág. 18 a 19; CTPS do autor, fls. de alterações de salário - Num. 143343435 - Pág. 13 Consta do PA Sim Análise O autor operava máquinas no setor produtivo, dentro do Programa de Capacitação Profissional da empresa.
Quanto ao intervalo de 01/08/1989 a 31/08/1989, muito embora o PPP não contenha registro específico, a CTPS comprova a manutenção da mesma função exercida no período imediatamente anterior (Operador de Skiver), circunstância que autoriza estender a esse lapso a mesma condição de ruído já comprovada (86 dB). A partir de 01/09/1989, o PPP passa a registrar a função de Operador de Prensa, com ruído de 85 dB, por decibelímetro, exposição habitual e permanente.
Em ambos os casos, o nível aferido supera o limite de 80 dB aplicável ao período (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).Aplicam-se as mesmas razões de rebatimento das alegações do INSS já expostas quanto à metodologia, à eficácia de EPI e à habitualidade/permanência. Conclusão Período especial. Período 10/12/1991 a 08/01/1992 Função Ajudante de Produção (Envasamento) Empresa Cervejarias Kaiser Brasil S/A - Jacareí Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 143343436 - Pág. 3 a 4 Consta do PA Sim Análise O autor executava serviços junto à linha de envasamento, tais como transporte de caixas, recolhimento de vidros quebrados, troca de tampo de borra das lavadoras, retirada e colocação de proteções nos pallets, pré-seleção de vasilhames, reposição de soda na lavadora e limpeza do local.
O campo 15.3 registra ruído de 89,9 dB, por dosimetria, superando o limite de 80 dB aplicável ao período (anterior a 06/03/1997), nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.Quanto às alegações do INSS: a técnica de dosimetria (ii) atende plenamente à metodologia exigida para o período; a eficácia do EPI (iv) é irrelevante para o agente ruído; e a habitualidade/permanência (i) decorre da própria natureza contínua da atividade de envasamento, sem indicação de intermitência.
Conclusão Período especial. Período 29/04/1995 a 20/06/1995 Função Auxiliar de Produção (Usinagem) Empresa Schrader International Brasil Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 143343436 - Pág. 1 a 2 Consta do PA Sim Análise O autor realizava serviços simples nos diversos setores da usinagem, rebarbando, selecionando, embalando, furando e retirando excesso de borracha das roscas de válvulas, além de inspeção visual.
O campo 15.3 registra ruído de 94 dB, aferido por técnica pontual, superando o limite de 80 dB aplicável ao período (anterior a 06/03/1997).Quanto às alegações do INSS: a técnica de aferição pontual (ii) era plenamente admissível para o período, visto que a exigência de NEN/NHO-01 somente surgiu com o Decreto nº 4.882/2003; a eficácia do EPI (iv) é irrelevante para o agente ruído, sendo certo que o próprio PPP não atesta sua eficácia quanto a este agente.
Conclusão Período especial. Período 13/10/2004 a 14/03/2009 Função Auxiliar de Serviços Gerais Empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda (prestadora de serviços à Cervejaria Kaiser Ltda) Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 143343438 - Pág. 13 a 15 Consta do PA Sim Análise O autor executava limpeza de piso, paredes e mobiliários de todos os postos de trabalho, remoção de lixo e serviços de limpeza em sanitários.
O campo 15.3 registra ruído mensurado entre 85,7 dB e 86,8 dB ao longo do período, por técnica do Anexo I da NR-15/NHO-01, superando o limite de 85 dB NEN aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). HÁ, ainda, PPP emitido pela tomadora dos serviços (Cervejarias Kaiser Brasil S/A) para o mesmo intervalo, atestando ruído de 89,1 dB na função de auxiliar de produção do envasamento; contudo, o vínculo empregatício do autor, conforme CTPS e CNIS, é com a ISS Servisystem, servindo o documento da tomadora apenas como reforço das condições ambientais do local de trabalho.Quanto às alegações do INSS: a metodologia NHO-01/Anexo I da NR-15 (ii) atende à exigência normativa vigente no período; a eficácia do EPI (iv) é irrelevante para o agente ruído; e a habitualidade (i) é inerente à própria natureza da limpeza permanente dos postos de trabalho.
Conclusão Período especial. Período 10/08/2009 a 17/06/2016 Função Ajudante (Vias Públicas) Empresa Concessão Ambiental Jacareí Ltda Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 143343436 - Pág. 21 a 22 Consta do PA Sim Análise O autor realizava serviços de capinação e varrição, utilizando-se de container apropriado ao armazenamento, ensacamento e deposição de resíduos em pontos estratégicos, das ruas, vias e logradouros públicos.
O campo 15.3 aponta exposição a agente biológico, decorrente da manipulação de lixo urbano, avaliação qualitativa nos termos do Anexo 14 da NR-15. Trata-se de atividade equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano, cuja exposição é indissociável da própria função exercida, de modo habitual e permanente. Quanto às alegações do INSS: a alegação de inexistência de exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza urbana/varrição/capinação (v) não prospera, porquanto a manipulação de resíduos sólidos urbanos é expressamente equiparada, para fins de risco biológico, à coleta e industrialização de lixo urbano, sendo tarefa inerente e permanente da rotina de trabalho; e a eficácia do EPI (iv) é irrelevante para agentes biológicos, ainda que declarada no PPP.
Conclusão Período especial. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/12/1976 a 07/05/1979, 26/07/1986 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 07/02/1991, 10/12/1991 a 08/01/1992, 29/04/1995 a 20/06/1995, 13/10/2004 a 14/03/2009 e 10/08/2009 a 17/06/2016. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 17/06/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 3 meses e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 359 meses, para o mínimo de 180 meses. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/1991 O INSS sustenta que, caso mantido o reconhecimento da especialidade, deve ser determinada a compensação das parcelas concomitantes ao labor especial, ou fixado o termo inicial dos efeitos financeiros apenas após a cessação da atividade nociva, com condicionamento da implantação do benefício à demonstração do afastamento do segurado do labor exposto a agentes agressivos.
A alegação não merece acolhimento. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 aplica-se à aposentadoria especial, benefício disciplinado pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, cuja concessão pressupõe o exercício de atividade sob condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Na hipótese dos autos, contudo, o benefício concedido não foi aposentadoria especial, mas aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante conversão de períodos especiais em tempo comum.
Trata-se, portanto, de benefício de natureza diversa. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados serviu apenas como técnica de contagem diferenciada do tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não atraindo a vedação prevista no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. A restrição à continuidade ou ao retorno ao labor nocivo, conforme definido pelo STF no RE nº 791.961, refere-se à percepção de aposentadoria especial por segurado que permanece ou retorna à atividade especial.
Não alcança o segurado aposentado por tempo de contribuição, ainda que o cálculo do tempo de serviço tenha considerado a conversão de períodos especiais em comuns. Também não há incidência autônoma do artigo 46 da Lei nº 8.213/1991, invocado pelo INSS, pois tal dispositivo disciplina hipótese própria de retorno voluntário à atividade pelo aposentado por incapacidade permanente, não se confundindo com aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não há fundamento legal para determinar a compensação das parcelas vencidas em razão da permanência em atividade laboral, tampouco para condicionar a implantação do benefício ou postergar os efeitos financeiros para momento posterior à cessação do vínculo de trabalho. Dessa forma, rejeita-se a alegação do INSS, mantendo-se o termo inicial do benefício na DER, observada, no caso concreto, a posterior ocorrência do óbito do autor apenas para fins de limitação das parcelas devidas aos sucessores habilitados.
DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA A parte autora interpôs recurso adesivo de forma condicionada, postulando a anulação da sentença por cerceamento de defesa apenas na hipótese de acolhimento da insurgência do INSS quanto à insuficiência probatória para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. No caso, contudo, foi mantido o reconhecimento da especialidade de todos os períodos analisados na sentença, com os ajustes pontuais relativos à delimitação temporal dos vínculos, sem afastamento da natureza especial do labor.
Assim, preservado o resultado favorável à parte autora quanto ao enquadramento especial dos intervalos discutidos, não subsiste utilidade no exame da pretensão recursal adesiva, uma vez que a anulação da sentença foi requerida apenas como providência subsidiária à eventual desconstituição do reconhecimento da especialidade. Dessa forma, fica prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
SUCUMBÊNCIA O juízo de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, observadas as faixas do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. O recurso do INSS comporta parcial acolhimento no ponto. Embora mantida a condenação principal, a fixação dos honorários no percentual máximo não se mostra adequada às circunstâncias do caso, devendo a verba honorária observar o patamar ordinariamente aplicado nas demandas previdenciárias desta natureza.
Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observadas a Súmula n. 111 do
C. STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Considerando o parcial provimento da apelação do INSS quanto ao ponto, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); - Que a inobservância quanto a técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003, não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa, assim como o reconhecimento de ruído no limiar de tolerância não importa em afronta à Tese firmada no Tema 694 do STJ.
A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observadas a Súmula n. 111 do
C. STJ e o Tema n. 1.105 do STJ, e explicitar os critérios de atualização do débito, e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo da parte autora. Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/12/1976 a 07/05/1979, 26/07/1986 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 07/02/1991, 10/12/1991 a 08/01/1992, 29/04/1995 a 20/06/1995, 13/10/2004 a 14/03/2009 e 10/08/2009 a 17/06/2016, bem como quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 17/06/2016.
Em razão do falecimento do autor em 12/06/2021, fica prejudicada eventual obrigação de implantação atual do benefício, subsistindo o direito dos sucessores habilitados ao recebimento das parcelas vencidas entre a DER e a data do óbito.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. AGENTE BIOLÓGICO. PPP. TEMA 1.090/STJ. TEMA 555/STF. NÃO RETROATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento na qual a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e a agentes químicos e biológicos, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de oito períodos e condenando o INSS à concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com honorários fixados nos percentuais máximos do artigo 85, § 3º, do CPC.
O INSS apelou impugnando a comprovação da exposição habitual e permanente, a metodologia de aferição do ruído, a indicação genérica de agentes químicos, a eficácia dos EPIs, a exposição a agentes biológicos nas atividades de limpeza urbana e a possibilidade de pagamento do benefício concomitantemente à continuidade do labor, requerendo subsidiariamente a redução dos honorários e a alteração dos critérios de correção monetária e juros.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo condicionado, postulando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa caso acolhida a insurgência do INSS quanto à insuficiência probatória. No curso do processo, foi constatado o falecimento do autor, com posterior habilitação de seus sucessores no polo ativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ seis questões em discussão: (i) se restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído, a agentes químicos hidrocarbonetos e a agente biológico nos períodos controvertidos; (ii) se a eficácia declarada do EPI no PPP descaracteriza a especialidade, à luz dos Temas 555/STF e 1.090/STJ; (iii) se é aplicável a vedação de pagamento do benefício concomitantemente à continuidade do labor especial, prevista no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; (iv) se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença; (v) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito; (vi) se subsiste utilidade no exame do recurso adesivo da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos prescinde de análise quantitativa de concentração, bastando o contato físico com a substância, conforme o Tema 534 do STJ, sendo suficiente a especificação do agente nocivo no PPP subscrito por responsável técnico habilitado. Quanto ao agente ruído, a especialidade rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, observados os limiares de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo válida a metodologia de aferição então exigida (pico de ruído, média aritmética simples, NEN ou decibelímetro/dosimetria conforme o período), nos termos dos Temas 534, 694 e 1.083 do STJ.
A eficácia do EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade do agente ruído e do agente biológico, sendo dispensável, quanto a este último, a produção de prova sobre a eficácia do equipamento, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.090, no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, deve ser interpretada em conjunto com o Tema 555 do STF, que estabelece a presunção de reconhecimento do direito à aposentadoria especial em caso de dúvida sobre a real eficácia do equipamento; a definição do ônus da prova quanto à ineficácia do EPI declarado eficaz não se aplica retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior.
A exposição a agente biológico nas atividades de manipulação de resíduos sólidos urbanos, capinação e varrição de vias públicas equipara-se, para fins de risco biológico, à coleta e industrialização de lixo urbano, sendo inerente e permanente à rotina de trabalho. Examinados individualmente os períodos controvertidos, a prova documental constante dos respectivos PPPs, cotejada com a legislação de regência de cada intervalo, confirma a exposição habitual e permanente aos agentes ruído, químico hidrocarboneto e biológico, subsistindo o reconhecimento da especialidade de todos os períodos impugnados pelo INSS.
O entendimento do STF no Tema 709, que veda o pagamento do benefício concomitantemente à continuidade da atividade nociva, aplica-se à aposentadoria especial disciplinada pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, não alcançando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida mediante conversão de tempo especial em comum, tampouco incide, na espécie, a restrição do artigo 46 da Lei nº 8.213/1991, aplicável a hipótese distinta de retorno de aposentado por incapacidade permanente.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo das faixas do artigo 85, § 3º, do CPC não se mostra adequada às circunstâncias do caso, devendo a verba observar o patamar ordinariamente aplicado em demandas previdenciárias dessa natureza, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ. Para o período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com observância da Nota Técnica nº 02/2025, ante a omissão legislativa da EC nº 136/2025 quanto a essa fase, sem prejuízo de adequação superveniente em razão do julgamento da ADI 7873 pelo STF, sendo certo que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material, conforme o Tema 1.361 do STF, em consonância com o Tema 1.170/RG.
Mantido o reconhecimento da especialidade de todos os períodos discutidos na sentença, não subsiste utilidade na apreciação do recurso adesivo da parte autora, interposto de forma condicionada ao acolhimento da insurgência do INSS quanto à insuficiência probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora julgado prejudicado. Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos prescinde de análise quantitativa, bastando o contato físico com a substância especificada no PPP. A eficácia do EPI é irrelevante para a descaracterização da especialidade nos casos de exposição a ruído e a agente biológico, sendo o entendimento do Tema 1.090 do STJ inaplicável retroativamente a processos instruídos sob a égide do Tema 555 do STF.
A vedação de pagamento concomitante do benefício com a continuidade do labor nocivo, prevista no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição concedida mediante conversão de tempo especial em comum. Os critérios de atualização monetária e juros de mora não se submetem aos efeitos da coisa julgada material, aplicando-se, para o período anterior ao requisitório, o Manual de Cálculos da Justiça Federal com observância da Nota Técnica nº 02/2025, sem prejuízo de adequação superveniente decorrente do julgamento da ADI 7873.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 201, § 7º, I (redação EC nº 20/1998). EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, 57, § 8º, 112 e 125-A. Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.528/1997. CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 375 e 479. Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; Decreto nº 4.882/2003, art.
65. IN PRES/INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. IN nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 27.03.2017; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, RE nº 791.961; STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1.361; TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09.05.2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18.07.2024; TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observadas a Súmula n. 111 do
C. STJ e o Tema n. 1.105 do STJ, e explicitar os critérios de atualização do débito, e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão