PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332678-60.2020.4.03.9999 APELANTE: GILBERTO APARECIDO VILELA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 03/05/93 a 01/09/96 e de 02/09/96 a 01/10/13. Sobreveio a r. sentença (ID 143411068), que julgou improcedente o pedido condenando o autor ao pagamento de despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, tudo nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 143411073), requer seja concedida a assistência judiciária gratuita, tendo em vista mudança em suas condições financeiras, acosta CNIS, cópia de sua Carteira de Trabalho e Rescisão Contrato de Trabalho, demonstrando que encontra-se desempregado, Extrato de pagamento benefício previdenciário, referente ao mês de 01/2020, provando que coleciona remuneração líquida mensal é de R$ 2.082,40, ou seja, sua renda mensal não ultrapassa de 02 salários mínimos vigentes no país.
Daí, portanto, requer, seja concedida a gratuidade processual ao autor, ora apelante, pois, inequívoco que suas condições financeiras foram alteradas no decorrer da instrução processual, bem por isso, não reconheceu as custas para fins de apelação nos termos do artigo 99, §7º do CPC retro citado. No mérito, argumenta que o apelante ingressou com a presente demanda para ter reconhecido os períodos de trabalho insalubre que não foram reconhecidos pelo INSS, com o fim de obter a revisão da sua aposentadoria já gozada.
O Laudo Técnico Judicial de fls. 289/321 trouxe à tona a procedência da lide de forma inequívoca, vez que, restou comprovada a exposição aos agentes insalubres (físicos) nos termos da inicial de forma habitual e permanente, no período de 03/05/1993 a 01/09/1996 e de 02/09/1996 a 01/10/2013. Por todo o exposto, em sede de preliminar, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, tudo conforme determina o §3º do do CPC e , por ser pobre na acepção do termo e não poder litigar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio, sendo que, quanto ao mérito, a partir da prova pericial produzida, requer seja reconhecido o caráter especial das funções controvertidas e julgado procedente o presente recurso, para reconhecer as atividades especiais referente ao período de 03/05/1993 a 01/09/1996 e de 02/09/1996 a 01/10/2013, revisando o benefício do autor, nos moldes da inicial.
Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Passo à análise quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita. Alega o apelante, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, comprovada por declaração nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem como por sua alegada atual remuneração líquida mensal de R$ 2.082,40.
Consta do processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. Além disso, constata-se, por meio do extrato do CNIS, que o autor atualmente não aufere remuneração, percebendo proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/12/2013 (NB 1664603791), no valor líquido de R$ 2.803,58. Esta 8ª Turma adota como parâmetro objetivo para aferição da hipossuficiência a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nesse sentido, colaciono os recentes julgados: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000896-59.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030349-36.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025).
Desse modo, como alegado e demonstrado, o segurado recebe rendimentos líquidos em patamar inferior à baliza considerada. Assim, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. O PPP emitido pela Companha Agricola Colombo emitido em 01/10/2013 indica que no período de 01/07/1988 a 17/12/1988 e de 09/01/1989 a 01/10/1990 houve exposição a ruído, no entanto, marca como 0dB(A).
Nos períodos de 03/05/1993 a 19/11/1993 consta exposição a ruído de 87dB(A). No período de 17/01/1994 a 24/04/1994 marca como 0dB(A). De 25/04/1994 a 01/09/1996 a ruído de 87db(A). De 02/09/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 19/12/2000, 17/01/2001 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 31/10/2003, 01/11/2003 a 31/01/2004, 01/02/2004 a 25/04/2004, 26/04/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 16/01/2005 a ruído de 89Db(A).
A partir de 17/01/2005 consta ruído de 80dB(A) (ID143411010 - Pág. 32/50). Como prova emprestada, foi acostado a inicial Laudo Técnico da Usina Santa Adélia (ID 143410980). Nos presentes autos, foi produzido laudo técnico (ID 143411034), no qual consta que o autor na atividade de engatador de julieta no período de 03/05/1993 a 19/11/1993 e de 25/04/1994 a 01/09/1996 esteve exposto a ruído de 82dB(A) e 87dB(A), respectivamente.
No período de 17/01/1994 a 24/04/1994 exerceu a função de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar. No período de 02/09/1996 a 19/12/2000 e de 17/01/2001 a 30/11/2013 exerceu a função de tratorista exposto a ruído de 90,2dB(A). a) 03/05/1993 a 19/11/1993 e de 25/04/1994 a 01/09/1996 (engatador de julieta) e de 02/09/1996 a 19/12/2000 e de 17/01/2001 a 30/11/2013 (tratorista) A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Desse modo, restou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época, o que impõe o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos em que atuou como engatador de julieta no período de 03/05/1993 a 19/11/1993 e de 25/04/1994 a 01/09/1996 exposto a ruído de 82dB(A) e 87dB(A), bem como nos períodos de 02/09/1996 a 19/12/2000 e de 17/01/2001 a 30/11/2013 em que exerceu a função de tratorista exposto a ruído de 90,2dB(A). b) 17/01/1994 a 24/04/1994 A função de trabalhador rural não possui previsão legal nos Decretos regulamentares para enquadramento por categoria profissional, exigindo, assim, a comprovação de exposição a agentes nocivos.
Além disso, a atividade exercida na lavoura não se enquadra na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que contempla apenas os trabalhadores da agropecuária, entendida como o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. Embora as atividades na lavoura de cana-de-açúcar tenham sido anteriormente reconhecidas como especial por equiparação à categoria dos trabalhadores agropecuários, o STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 452/PE, fixou entendimento de que não é possível equiparar a atividade de empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional de agropecuária prevista no referido Decreto.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Nesse contexto, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade do trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar com fundamento exclusivamente na categoria profissional.
Por outro lado, conforme o entendimento adotado pela 8ª Turma desta Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
Quanto ao tema, cito o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. (...)
5. No concernente ao trabalho exercido pelo autor de 13/05/1989 a 23/06/1989, no corte de cana manual, restou consignado pelo
C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
6. Por outro lado, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento como especial do período de 13/05/1989 a 23/06/1989. (...)
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido mediante reafirmação da DER. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096065-83.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024) Nesse contexto, evidencia-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida na lavoura de cana-de-açúcar nos períodos de 17/01/1994 a 24/04/1994.
Da revisão do benefício Foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo e contribuição com DIB em 01/12/2013 (NB 1664603791). Somados os períodos de atividade especial ora admitidos, o autor contabilizou 20 anos, 4 meses e 4 dias de tempo especial, insuficientes para à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja convertido em aposentadoria especial. Por outro lado, os períodos de atividade especial admitidos devem ser averbados pelo INSS como tal.
Após a averbação dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, deverá o INSS proceder a consequente revisão do benefício de de aposentadoria por tempo e contribuição de que é titular (NB 1664603791). Tema 1124/STJ A Primeira Seção do
C. STJ, em sessão de julgamento realizada em 22/05/2024, decidiu por unanimidade acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, alterando a delimitação do Tema 1124, a questão se encontra assim delimitada: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." A nova redação estabelece que, somente após superada a ausência de interesse de agir, poderá ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No caso em questão, embora a documentação tenha sido considerada insuficiente, foi apresentado um requerimento administrativo prévio, acompanhado da documentação pertinente. Assim, se verifica que há interesse de agir pela parte autora. Cumpre assinalar que o reconhecimento da especialidade do período pleiteado nos autos foi baseado em parte de documentação não apresentada em âmbito administrativo.
HÁ determinação da suspensão de todos os processos em andamento no país que tratam da questão em pauta. No entanto, essa questão é secundária dentro da lide, não afetando diretamente o reconhecimento do direito ao benefício. A repercussão ocorrerá no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença. Por isso, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Em vez disso, em respeito aos princípios de celeridade e duração razoável do processo, julgo mais adequado adiar a decisão final para a fase de cumprimento da sentença, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não afetará diretamente o direito ao benefício em si, mas apenas o início dos seus efeitos financeiros.
Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. Sendo assim, a execução se inicia pelos valores incontroversos. Caso o STJ venha a decidir de forma mais favorável ao segurado, promove-se execução complementar para o pagamento de eventuais diferenças.
Consectários legais Cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF. De tal modo que, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Sucumbente na maior parte da demanda, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer o direito do autor à gratuidade da justiça e, no mérito, dou provimento à apelação para (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 03/05/1993 a 19/11/1993, 25/04/1994 a 01/09/1996, 02/09/1996 a 19/12/2000 e de 17/01/2001 a 30/11/2013 e de 17/01/1994 a 24/04/1994 devendo o INSS averbá-los como tal; e (ii) após a averbação dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, deverá o INSS proceder a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor (NB 1664603791), nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, de ofício, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal