PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332741-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDINETE DE FATIMA PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664, WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINETE DE FATIMA PRATA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664, WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 29.04.2016, devendo ser mantido até a data em que permanecer em tal situação, com a possibilidade de a autora, pelo menos 15 dias antes desse prazo, solicitar ao INSS a prorrogação do benefício. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante INPC/IBGE e juros de mora, a partir da citação, conforme índices da caderneta de poupança.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, já com seus acréscimos (Súmula STJ/111). Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu. O réu recorre, com a consequente parcial reforma da r. sentença, vez que, em sendo a incapacidade temporária, não há que se falar em manutenção do benefício até o trânsito em julgado, bem como para que seja fixado o termo inicial do benefício na data fixada pelo perito.
A parte autora apela, por seu turno, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Contrarrazões da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do CPC, passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.04.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 13.09.2018, atesta que a autora, empregada doméstica, escolaridade: magistério, é portadora de artrose nos dois joelhos há mais de dez anos, submetida à colocação de prótese no joelho direito em março de 2017, aguardando tratamento cirúrgico para colocação de prótese no joelho esquerdo, referindo dor em tratamento medicamentoso.
Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando seu início em 08.09.2016, com base em documento apresentado, estimando o prazo de um ano para tratamento. Colhe-se dos autos e dados do CNIS, que a autora esteve filiada ao RGPS desde o ano de 1991, contando com vínculos em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de 04.03.2016, cessado em 29.04.2016, ensejando o ajuizamento da presente ação em setembro do mesmo ano.
O benefício foi reativado por meio da tutela concedida nos autos, encontrando-se ativo atualmente. Em que pese a conclusão quanto à incapacidade total e temporária para o trabalho, entendo que contando a autora atualmente com 59 anos de idade, trabalhadora braçal e sofrendo de patologia de natureza degenerativa, que somente terá melhora através de cirurgia, a qual encontra-se aguardando, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação ocorrida em 19.04.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão, quando reconhecidos os requisitos para seu deferimento. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111-STJ, eis que de acordo com o entendimento desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dou parcial provimento ao pedido da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação ocorrida em 19.04.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Edinete de Fátima Prata, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na data da presente decisão e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2021.