Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANTINA APARECIDA BARRENA DEMONICO
- Advogado
- LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332759-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: SANTINA APARECIDA BARRENA DEMONICO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332759-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: SANTINA APARECIDA BARRENA DEMONICO Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação revisional de benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.781.452-1), com início em 10/08/2018, mediante a inclusão das verbas salariais e seus reflexos, reconhecidas em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder a revisão do benefício, incluindo todas as parcelas de natureza salarial reconhecidas no bojo da reclamação trabalhista nº 0001543-92.2011.5.15.010, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo de revisão (30/10/2019), acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, em parte, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que lhe é devido o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal desde a data da concessão do benefício – 10/08/2018, acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
