PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332856-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TATIANE PRISCILA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ERICA ALESSANDRA DE ALMEIDA - SP364081-N
APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332856-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TATIANE PRISCILA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ERICA ALESSANDRA DE ALMEIDA - SP364081-N APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, ex-cônjuge.
Citada, a corré, filha menor da autora e do falecido, T. P. D. S., beneficiária da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, contestou a ação. O MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2019), e a pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando não comprovação da união estável após a separação. Prequestiona a matéria debatida. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332856-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TATIANE PRISCILA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ERICA ALESSANDRA DE ALMEIDA - SP364081-N APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Adão Aparecido da Silva ocorreu em 27/08/2018, e sua condição de segurado restou demonstrada, em razão da pensão por morte concedida às filhas menores de idade.
Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. À hipótese, como o óbito ocorreu em 27/08/2018, aplicam-se as regras estabelecidas pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015, que alterou a Lei de Benefícios. A autora e o falecido contraíram matrimônio em 06/01/1990 e separaram-se judicialmente em 06/12/2007, conforme certidão de casamento.
Não há notícia de ulterior relacionamento ou casamento da autora ou do falecido com outros parceiros após a separação judicial. A autora alega que após a separação permaneceu convivendo maritalmente com o de cujus, residindo no mesmo imóvel, até a data do óbito. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91. Para comprovar a alegada união estável mantida após a separação, a autora trouxe aos autos cópias da certidão de óbito e da CTPS do falecido; contas de água e luz que comprovam a residência em comum após a separação, no imóvel situado no Município de Capão Bonito/SP; ficha de atendimento ambulatorial do falecido na Santa Casa de Capão Bonito/SP, no dia do óbito, o qual traz a assinatura da autora como responsável.
Ressalto que na certidão de óbito consta que o segurado instituidor faleceu na residência, cujo endereço é o mesmo constante nas contas de água e luz em seu nome e no nome da autora, evidenciando que após a separação permaneceram convivendo. As testemunhas ouvidas em Juízo, conforme bem posto pelo douto Juízo sentenciante, confirmaram que “(...) após a separação judicial a autora e o "de cujus" voltaram a viver juntos, em união pública, duradoura e com o objetivo de constituir família. (...)”.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a alegação de convivência em união estável após o divórcio, e dependência econômica da autora em relação ao falecido. Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, em rateio, na proporção de 50%, de duração vitalícia, vez que nascida em 06/05/1963, contava com 55 anos quando do falecimento do companheiro/ex-cônjuge, nos termos do Art. 77, inciso V, alínea “c”, 6, da Lei de Benefícios, redação estabelecida pela Lei nº 13.135/2015, vigente à época dos fatos.
Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido.
2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente.
3- ... "omissis".
4- Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 881.085/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) e DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA DO DE CUJUS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. Faz jus à pensão por morte o ex-cônjuge que, malgrado não recebesse pensão alimentícia do de cujus, era seu dependente econômico. Interpretação sistemática do art. 217, I, da Lei 8.112/90. Precedente.
4. ... "omissis".
5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 885.589/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)." O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/03/2019), vez que formulado além do prazo legal de 90 dias contados do falecimento, ocorrido em 27/08/2018, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei n 8.213/91, com alteração dada pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015, vigente à época dos fatos.
Os efeitos financeiros incidirão somente a partir da data da implantação da benesse, que se deu por força da antecipação da tutela concedida na sentença, não havendo que se falar em parcelas anteriores, em atenção à irrepetibilidade dos alimentos, vez que até referida data o benefício foi integralmente pago à filha menor do casal. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, em rateio, na proporção de 50%, de duração vitalícia.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para excluir o pagamento das parcelas anteriores à antecipação da tutela e para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL, ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
4. A prova oral produzida em Juízo corrobora a alegação de convivência em união estável após a separação judicial, até a data do óbito, e dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-cônjuge.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte vitalícia à autora, em rateio, na proporção de 50%, desde a data do requerimento administrativo.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.