KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333073-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVANIA XAVIER DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333073-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: SILVANIA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVANIA XAVIER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4°, inciso III do CPC. Por ser beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. no artigo 98, §2° e §3° do CPC. A parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 10/09/1983 a 22/08/1990, por meio de prova material, corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas, requerendo a reforma da sentença e procedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333073-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: SILVANIA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A parte autora alega na inicial que requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria - NB 42/188.986.077-5, em 20/08/2018, afirmando que o pedido foi indeferido (id 262269370 - Pág. 57).
Relata que trabalhou em atividade rural de 10/09/1983 a 22/08/1990, junto à Fazenda Santa Maria, localizada em Taquaritinga/SP e, somado ao tempo de serviço urbano, cumpre os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 10/09/1983 a 22/08/1990. Atividade Rural: Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Para comprovar o trabalho rural exercido de 10/09/1983 a 22/08/1990 a parte autora trouxe aos autos: Id 262269365 - Pág.
11 – ficha cadastral de aluno referente ao ano de 1983, indicando que a autora Cursou a EEPG “Domingues da Silva”, indicando residir, à época, na Fazenda Santa Maria, estudando em período noturno; Id 262269365 - Pág.
16 – livro de matrícula escolar em 1979 em nome da autora, constando que seu genitor, Francisco Assis Xavier era lavrador e residiam na Fazenda Santa Maria; Id 262269365 - Pág.
19 – livro de matrícula escolar em 1980, trazendo o nome da autora e de seu genitor, o qual foi qualificado como lavrador e residentes na Fazenda Santa Maria; Id 262269365 - Pág.
29 - livro de matrícula escolar em 1982, trazendo o nome da autora e de seu genitor (falecido), o qual foi qualificado como lavrador e residentes na Fazenda Santa Maria; id 262269365 - Pág.
36 - livro de matrícula escolar em 1983, trazendo o nome da autora e de seu genitor (falecido), o qual foi qualificado como lavrador e residentes na Fazenda Santa Maria; id 262269365 - Pág.
37 – certidão de óbito do pai da autora, Francisco Assis Xavier, ocorrido em 15/10/1980, indicando sua profissão como lavrador; id 262269365 - Pág. 73/87 – cópia da CTPS de sua mãe, Olga Zeferino Xavier, constando registro de trabalho rural exercido junto à Fazenda Santa Maria Agropecuária Ltda., de 01/11/1980 a 22/08/1990, como camarada, de 03/07/1991 a 13/11/1991 como trabalhadora rural em estabelecimento agroindustrial e de 09/06/1992 a 04/07/1992 como trabalhadora rural em agricultura; id 262269365 - Pág. 88/90 e 262269370 - Pág. 1/8 – cópia da CTPS de seu pai, Francisco Assis Xavier, com registro na função de camarada, junto à Fazenda Santa Maria, de 02/05/1964 a 31/07/1970 e 01/08/1970 como tarefeiro, sem constar data de saída; id 262269370 - Pág. 10/17 – registro da propriedade Fazenda Santa Maria em nome de terceiro; id 262269370 - Pág.
19 – certificado de saúde e capacidade funcional com validade até 02/02/1978, em nome do pai da autor, indicando sua profissão como ‘tratorista’; Por sua vez, as testemunhas ouvidas (id 143485280 - Pág.
1) afirmam conhecer a parte autora da Fazenda Santa Maria, pois residiam no mesmo local, confirmam que desde os 7/10 anos de idade ela auxiliava os familiares nas lides rurais, relatando que todos ajudavam os pais na lavoura, trabalhavam na parte da tarde, pois de manhã frequentavam escola; afirmam que trabalhavam com laranja e café, em serviço com enxada, mas não souberam informar até quando a autora permaneceu no local, uma vez que se mudaram de lá antes; afirmando que a autora permaneceu nas lides rurais depois que deixaram a fazenda.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Cumpre lembrar que o início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Portanto, com base na prova material e testemunhal entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 10/09/1983 (com 12 anos de idade) a 22/08/1990, devendo ser averbados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Deste modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 20/08/2018 (id 262269370 - Pág. 57), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino que sejam adotadas as providências cabíveis para imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 20/08/2018 (id 262269370 - Pág.
57) à segurada (SILVANIA XAVIER DA SILVA CPF 175.***.***-99,) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural exercida de 10/09/1983 a 22/08/1990, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO MANTIDO. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O início de prova material, exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não denota que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Portanto, com base na prova material e testemunhal entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 10/09/1983 (com 12 anos de idade) a 22/08/1990, devendo ser averbados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 20/08/2018 (id 262269370 - Pág. 57), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVANIA XAVIER DA SILVA
Advogado
KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP)
negado seguimento ao recurso
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333073-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: SILVANIA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando que parte dos documentos que instruem a inicial se encontram ilegíveis (Id 143485213 - Pág. 2/107 e 143485213 - Pág. 109/111), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização do feito, para fins de possibilitar o julgamento do seu recurso.