Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ AMARO
- Advogado
- JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA (OAB 280011/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333201-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LUIZ AMARO Advogado do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - SP280011-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Sentença proferida, em demanda cujo objetivo é a concessão de benefício de prestação continuada a deficiente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em síntese decidindo que, a partir do momento em que "a parte autora afirmou que não conhece a Advogada indicada na procuração de fls.49 e considerando que o caráter personalíssimo do contrato de mandato indica que o negócio jurídico estampado na procuração juntada aos autos (fl.49) é inexistente, não há parte contratual legitimamente constituída."; mais, afirmou o julgador que a situação configuraria captação ilegal de causas por parte da advogada subscritora da petição inicial, razão pela qual a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé em R$ 800,00 (oitocentos reais), determinou que fosse oficiado ao Tribunal de Ética da OAB e que tivesse ciência o Ministério Público Federal dos fatos (ID 143499758).
Apelação interposta pelo autor requerendo, ao final, o seguinte: “EX POSITIS”, pelo que ficou exposto e do mais que constam dos autos, especialmente pelos documentos adunados, e, ainda, pelo conjunto probatório apresentado para que reconheça em sede de preliminar a nulidade da sentença monocrática e a considere nula, bem como seus efeitos, e abra-se vista a esta procuradora e parte a se manifestarem nos autos, bem como produzir outras provas, uma vez provado a existência da boa-fé e a conduta pautada na legalidade.
O julgamento antecipado da lide pelo juiz “a quo” sem a produção de provas ou prazo para manifestações em muito fere princípios fundamentais e consequentemente prejuízos as partes e ao devido processo legal. No mérito requer seja considerada esta procuradora legitima e a relação jurídica existente, uma vez que fora legalmente constituída. O instrumento de mandato fora colhido pessoalmente sem a intervenção de terceiro.
Não houve por parte desta procuradora qualquer ato ilícito face ao seu cliente e tampouco ao Poder Judiciária, órgão que muito preza e honra.". (ID 143499762). Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou: "Por tais motivos, o Ministério Público Federal se manifesta pela anulação da sentença, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito." (ID 152078044).
