27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO VIEIRA DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (3/1/2018), ou de aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, com "concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual será devido desde a data fixada no laudo pericial como sendo o início da incapacidade (14.02.2018)".
O INSS apelou, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do recurso. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333209-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO VIEIRA DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) Objetivando comprovar tal requisito, a parte autora juntou cópia de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em que constam contribuições como empregado em períodos descontínuos desde 18/7/1977 a 13/11/2015 (p. 2/3, Id. 143500558); e de “Comunicação de Decisão”, que indeferiu requerimento de auxílio-doença (NB 621469086), apresentado em 3/1/2018 (p. 1, Id. 143500558), assim como cópia de “Resultado Requerimento – Trabalhador Formal”, do qual consta o recebimento de parcelas de seguro-desemprego de 26/12/2015 a 25/3/2016 (Id. 143500560).
Assim, tornar-se-iam desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, pois restaria demonstrada a ocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 5/4/2018. Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Contudo, em seu laudo pericial inicial (Id. 143500585), após anamnese da parte autora, realizada em 21/1/2020, em que se apurou ser portadora de artrose primária de outras articulações (CID: M19.0), dorsalgia não especificada (CID: M54.9), cervicalgia (CID: M54.2) e de dor lombar baixa (CID: M54.5), assim respondeu o perito a quesito da requerida: “j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. R.: decorre devido a progressão e agravamento.” Além disso, concluiu, já considerada a documentação médica particular acostada: “O Periciando, na atualidade com 61 anos e 6 meses de idade, foi por mim examinado em 21/01/2020, em boas condições técnicas e entrevista com o Autor, foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais do Autor, da história da doença em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que existe incapacidade total, multiprofissional e permanente.
De acordo com análise dos documentos (fl. 13), a data do início da incapacidade é 14/02/2018.” Assim, com o agravamento do estado de saúde da autora, demonstrado pelos documentos apresentados, assim como pelo exame pericial acima referido, houve nítida alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença prolatada.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerada a constatação do termo inicial da incapacidade pelo perito, deve retroagir a esta data (14/2/2018) porquanto comprovada a incapacidade da parte autora desde aquela época. De resto, esta Oitava Turma tem afastado o entendimento de que a DIB deva ser fixada na data da juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício” (TRF3, Oitava Turma, ApReeNec 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 11/4/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/4/2016). Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - A indicação precisa do termo inicial da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal como a da juntada do laudo pericial. - Reconhecimento da procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.