36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: PEDRO JAIR CEZARE Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N, TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 30/06/1974 a 10/03/1996, sobreveio sentença de parcial procedência para determinar a averbação do período rural, ressalvando-se que o período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91 não poderá ser computado para carência para aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, afirmando que preencheu todos os requisitos, ao computar na DER (20/10/2017) 265 contribuições e tempo de contribuição de 38 anos e 10 dias.
Adesivamente, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma integral da r. sentença, impugnando o reconhecimento do período na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, por inexistir início de prova material contemporânea aos períodos, nos termos do art. 55, §3º,
L. 8.213/91. Aduz que inexistem contribuições para possibilitar o aproveitamento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O Inicialmente, recebo ambos os recursos tempestivos de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil ( c/c e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Ressalta-se, ainda, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” - Súmula 577-STJ: 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016. Prevê o art. 106 da Lei 8.213/91 rol exemplificativo dos documentos aptos a comprovarem o exercício da atividade rural, verbis: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O início de prova material, portanto, imprescindível para comprovar a atividade rural, consistirá em documento contemporâneo ao fato nele declarado que contenha a profissão ou qualquer outro dado que revele o exercício da atividade rurícola, podendo ser “certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566). Convém, ainda, destacar a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No caso concreto, o inconformismo da autarquia previdenciária não merece prosperar, eis que restou comprovada por início de prova material, corroborada pela oitiva de testemunhas, a atividade rural no período de 30/06/1974 a 10/03/1996, a qualidade de segurado especial do trabalhador rural em regime de economia familiar.
Destaca-se que o início de prova material apresentado consistiu na cópia do Título de Eleitor (Id. 38578313 - Pág. 1), Certidão de Casamento (Id. 38578314 - Pág. 1), no comprovante de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais (38578317 - Pág. 1-3), bem como nas Certidões de nascimento dos filhos (Id. 38578316 - Pág. 1-2), todos os documentos constando a qualificação do autor como ‘lavrador’.
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural nos períodos mencionados na inicial, asseverando que a autora trabalhou como lavrador em propriedade rural. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 30/06/1974 a 10/03/1996.
O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe 19/11/2012). Ressalta-se que a qualidade de segurado especial no período, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, será contabilizada até a vigência da Lei 8.213/91 independentemente de indenização, porém apenas para fins de tempo de serviço, não considerando para fins de carência.
Após 25/07/1991, o período sem comprovação de recolhimentos, nos termos do art. 25,
L. 8.212/91, não será computado, salvo para benefícios do art. 39, I,
L. 8.213/91, o que não é o caso dos autos. Nessas condições, a parte autora computava na DER (20/10/2017), 33 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de contribuição, e não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral por não preencher 35 anos, ou ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 6 meses e 5 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I).
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e À APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO INSS, nos termos da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.