PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333430-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON MARQUES Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333430-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MILTON MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON MARQUES Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 150.528.383-0 - DIB 17/08/2012), mediante a averbação de vínculos empregatícios no CNIS dos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, de 07/11/1978 a 13/11/1982, de 01/11/1984 a 20/02/1987, e de 01/12/1982 a 29/04/1986, bem como a majoração da renda mensal inicial, com o pagamento de diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/11/1978 a 01/11/1982, conforme anotação constante na CTPS do autor MILTON MARQUES; b) condenar o INSS a proceder a averbação do vínculo e a recalcular o valor do benefício em razão do correspondente acréscimo de contribuições; e c) condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças apuradas, desde a data do início do benefício (DIB), em 17/08/2012, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Apelou a parte autora para reconhecer a validade dos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, de 01/12/1982 a 29/04/1986 ou, ao menos, de 01/12/1982 a 29/04/1984 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, em que o apelante trabalhou com registro em CTPS.
Requer a procedência do pedido, para que seja determinada a revisão da aposentadoria por idade. Por sua vez, apelou o INSS, requerendo a incidência da prescrição quanto a eventuais diferenças no valor do benefício que antecedam o período de 5 anos, contados retroativamente à data de ajuizamento da presente causa. Requer, ainda, que seja observada a mesma taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança, para fins de cálculo do valor das prestações vencidas, conforme preceitua o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333430-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MILTON MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON MARQUES Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: - os autos distribuídos sob n° 1001483-17.2018.8.26.0358, perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Mirassol/SP , em 16/04/2018, no qual a parte autora objetiva a revisão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício nos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978; de 07/11/1978 a 13/11/1982; e de 01/11/1984 a 20/02/1987, para a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a sentença julgado improcedente o pedido; e - o presente feito, distribuído sob n° 1004707-60.2018.8.26.035, em 29/10/2018, perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol/SP, no qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e averbação no CNIS dos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, de 07/11/1978 a 13/11/1982, de 01/11/1984 a 20/02/1987, e de 01/12/1982 a 29/04/1986, vindo a esta E.
Corte para apreciação da apelação da parte autora, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/11/1978 a 01/11/1982, e condenar o INSS a proceder a averbação do vínculo e a recalcular o valor do benefício em razão do correspondente acréscimo de contribuições. Como se observa, nos autos do Processo 1001483-17.2018.8.26.0358, a parte autora postulou revisão da aposentadoria por idade, mediante a averbação em CNIS do exercício de labor urbano com registro em CTPS nos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, de 07/11/1978 a 13/11/1982, e de 01/11/1984 a 20/02/1987, para fins de conversão em aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da sentença de improcedência, foi interposto recurso de apelação, sendo julgado por esta E. Corte (Processo 5110988-80.2018.4.03.9999). Rejeitados os embargos de declaração, o v. acórdão (ID 107574168) transitou em julgado em 12/08/2020 (ID 142345514), nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE COMUM AVERBADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O autor faz jus à averbação do período de 01/11/1984 a 20/02/1987 como comum, cabendo determinar a reforma parcial da sentença.
3. Quanto à conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria pela regra proporcional, não cabe a revisão dado que a parte não cumpriu os requisitos legais necessários.
4. Apelação da parte autora provida em parte.” Nos termos do artigo art. 337, §4º, do atual CPC, a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso. Em que pese o pedido, nestes autos, ser de reconhecimento/averbação de vínculo empregatício nos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, de 01/12/1982 a 29/04/1986 ou, ao menos, de 01/12/1982 a 29/04/1984 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, tal pleito está intimamente atrelado ao que decidido em outro feito (Processo 1001483-17.2018.8.26.0358), sobre a qual recaiu o trânsito em julgado.
Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de inconformismo com o tempo de serviço computado, considerando o que decidido naqueles autos. Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
Desse modo, no tocante ao reconhecimento/averbação dos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, 07/11/1978 a 13/11/1982 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, bem como o exercício de atividade urbana no período de 01/11/1984 a 20/02/1987. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/10/1984. In casu, da análise da CTPS, verifica-se que consta registro do período de 01/12/1982 a 29/04/1984 junto ao “SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX.
NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO” (ID 143544084 – p. 3). Note-se, ainda, que os períodos de 01/01/1983 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 30/06/1984 e 01/09/1984 a 30/09/1984 já foram computados como tempo de serviço à época da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (conforme cópias do processo administrativo - ID 143544086, p. 5; CNIS - ID 143544083), restando evidenciada a falta de interesse de agir da parte autora.
Dessa forma, observados os contornos do caso concreto e provas produzidas nos autos, cumpre reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/12/1982 e determinar a revisão da aposentadoria por idade, incluindo, ainda, o período incontroverso de 01/11/1984 a 20/02/1987 (já reconhecido em acórdão transitado em julgado), para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, de ofício, no tocante à averbação no período de 15/06/1969 a 07/10/1978 e 07/11/1978 a 13/11/1982 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, reconheço a existência de coisa julgada, e, no tocante ao exercício de atividade urbana nos períodos de 01/01/1983 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 30/06/1984 e 01/09/1984 a 30/09/1984, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/12/1982 e determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, incluindo, ainda, o período incontroverso de 01/11/1984 a 20/02/1987, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
É COMO
VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DA RMI. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em que pese o pedido, nestes autos, ser de reconhecimento/averbação de vínculo empregatício nos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, de 01/12/1982 a 29/04/1986 ou, ao menos, de 01/12/1982 a 29/04/1984 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, tal pleito está intimamente atrelado ao que decidido em outro feito (Processo 1001483-17.2018.8.26.0358), sobre a qual recaiu o trânsito em julgado.
2. No tocante ao reconhecimento/averbação dos períodos de 15/06/1969 a 07/10/1978, 07/11/1978 a 13/11/1982 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe o § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, bem como o exercício de atividade urbana no período de 01/11/1984 a 20/02/1987.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/10/1984.
5. In casu, da análise da CTPS, verifica-se que consta registro do período de 01/12/1982 a 29/04/1984 junto ao “SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO” (ID 143544084 – p. 3). Note-se, ainda, que os períodos de 01/01/1983 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 30/06/1984 e 01/09/1984 a 30/09/1984 já foram computados como tempo de serviço à época da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (conforme cópias do processo administrativo - ID 143544086, p. 5; CNIS - ID 143544083), restando evidenciada a falta de interesse de agir da parte autora.
6. Dessa forma, observados os contornos do caso concreto e provas produzidas nos autos, cumpre reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/12/1982 e determinar a revisão da aposentadoria por idade, incluindo, ainda, o período incontroverso de 01/11/1984 a 20/02/1987 (já reconhecido em acórdão transitado em julgado), para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. De ofício, no tocante à averbação no período de 15/06/1969 a 07/10/1978 e 07/11/1978 a 13/11/1982 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, reconhecida a existência de coisa julgada, e, no tocante ao exercício de atividade urbana nos períodos de 01/01/1983 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 30/06/1984 e 01/09/1984 a 30/09/1984, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC/2015.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/12/1982 e determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, incluindo, ainda, o período incontroverso de 01/11/1984 a 20/02/1987, para fins de recálculo da renda mensal inicial. Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, no tocante à averbação no período de 15/06/1969 a 07/10/1978 e 07/11/1978 a 13/11/1982 e de 01/11/1984 a 20/02/1987, reconhecer a existência de coisa julgada, e, no tocante ao exercício de atividade urbana nos períodos de 01/01/1983 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 30/06/1984 e 01/09/1984 a 30/09/1984, reconhecer a ausência de interesse de agir, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC/2015, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/12/1982 a 31/12/1982 e determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, incluindo, ainda, o período incontroverso de 01/11/1984 a 20/02/1987, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.