PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333465-89.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a autarquia-ré a reconhecer e averbar os períodos de atividade especial exercidos pelo requerente entre 21/03/2005 a 31/07/2009, 01/08/2009 à data do desligamento da atividade, condenando ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários de R$ 1.000,00, observada a gratuidade.
Em razões recursais, a parte autora alega preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de realização de nova prova pericial no local de trabalho. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como rurícola, por enquadramento na categoria profissional e também por exposição a hidrocarbonetos. Sustenta que, nos períodos laborados como motorista esteve sujeito a ruído e vibração.
Requer a anulação da sentença ou, alternativamente, sua reforma, a fim de que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial e concedida a aposentadoria especial, na DER ou desde a data em que foram cumpridos os requisitos ou, ainda, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. O réu, em seu recurso, alega que não houve a observância da metodologia prevista na legislação para aferição do ruído.
Requer o INSS a reforma da sentença, negando-se à apelada averbação do tempo de serviço. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo.
Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26/11/2010. Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, que pode ter sofrido mudanças nas condições ambientais e de layout ou até mesmo que deixou de existir. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte admite a realização de perícia judicial no âmbito do processo previdenciário quando não for possível a apresentação de formulários ou LTCAT, tendo a parte autora demonstrado que esgotou todas as possibilidade de obter os documentos comprobatórios, ressaltando que a extemporaneidade do laudo não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5036153-29.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025) Cabe ainda destacar que, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017).
Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, deve ser demonstrada a pertinência da produção da prova em cada caso concreto, com a demonstração de similaridade entre a empresa onde a parte requerente laborou e a empresa paradigma; a similaridade entre as atividades exercidas; a identidade de período laboral; a similaridade das condições ambientais dos locais de trabalho e as condições insalubres existentes; e, a habitualidade e permanência dessas condições (nesse sentido: TNU, PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017).
De toda sorte, a parte autora deve demonstrar que esgotou todas as possibilidades de obter os documentos comprobatórios da atividade especial, ainda que a ex-empregadora se encontre inativa, tendo em vista a excepcionalidade da realização da perícia indireta. Portanto, não basta a parte autora alegar a inatividade da ex-empregadora, afigurando-se necessário que demonstre que a empresa extinta não possui nenhum representante legal, bem como que adotou todas as diligências possíveis, inclusive acionando a empresa na esfera trabalhista, a fim de demonstrar que não logrou êxito na obtenção dos documentos técnicos necessários para a comprovação da atividade especial.
Nos autos, não há elementos suficientes que justifiquem a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia. Com efeito, a parte autora não demonstrou que esgotou as diligências perante as ex-empregadoras para obter os documentos comprobatórios da atividade especial, seja na esfera extrajudicial, seja judicialmente. Não obstante, observe-se que houve designação de perícia técnica para avaliar as condições ambientais dos períodos de labor discutidos nos autos, não tendo a parte ofertado impugnação ao referido laudo, oportunamente, à exceção de erro material já retificado pelo Sr.
Perito. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, por enquadramento profissional na categoria de trabalhador na agropecuária e também por exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos), ruído, vibração, calor e radiação não ionizante, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
O “trabalhador rural” não foi atividade listada como categoria profissional, uma vez que o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária. No caso do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar, no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, firmou o seguinte entendimento: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.” (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Assim, para que seja possível o enquadramento por categoria profissional, deve haver nos autos elemento material de que a parte autora tenha laborado na atividade agrícola em concomitância com a pecuária, não bastando a mera anotação em CTPS de atividade rural.
Ressalte-se que o fato de se tratar de empregadora no ramo da agropecuária, por si só, não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, eis que não há, nos autos, nenhum indicativo de que a parte autora exercesse atividade na pecuária, além da atividade agrícola. Todavia, consigne-se que o enquadramento da atividade não listada nos decretos regulamentares como especial, por analogia ou equiparação, foi questão discutida no Superior Tribunal de Justiça, firmando-se o entendimento de que o rol é exemplificativo, conforme excerto de julgado a seguir transcrito: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”. (AgRg no REsp. n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005) Assim, verifica-se que é possível o enquadramento da atividade não prevista nos decretos regulamentares, por equiparação, desde que demonstrada a exposição a algum agente nocivo previsto na legislação vigente à época dos fatos.
Revendo meu posicionamento anterior, a fim de prezar pela eficiência e melhor técnica, passo a adotar o entendimento que tem prevalecido na 8ª Turma, no sentido de que o trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar pode ser enquadrado como atividade especial, tendo em vista a exposição a agentes químicos, notadamente os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no Anexo 13 da NR-15.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157910404-2), com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1986, de 03/12/1998 a 14/02/2006, de 01/06/2006 a 31/10/2006 e de 01/02/2007 a 10/01/2012, para a conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1986, de 03/12/1998 a 14/02/2006, de 01/06/2006 a 31/10/2006 e de 01/02/2007 a 10/01/2012 (ii) implementação dos requisitos necessários para a conversão do benefício concedido em aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, da análise dos documentos apresentados nos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 03/12/1998 a 30/04/2004 e 01/05/2004 a 14/02/2006, vez que, conforme PPP (ID 344963934 - fls. 01/04), houve exposição a ruído de 94 dB(A) e 89,7 dB(A), respectivamente, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/2003; - 01/06/2006 a 31/10/2006 e 01/02/2007 a 10/01/2012, vez que, conforme PPPs (ID 344963934 - fls. 5/20 e 24/28, houve exposição a ruído de 90 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/2003.
4. Quanto ao período não reconhecido na sentença, de 01/02/1980 a 31/08/1986, o PPP trazido aos autos (ID 344963934 - fls. 01/04), emitido pela empresa São Martinho S/A, aponta que a parte autora exerceu diversas atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, carpa e colheita.
5. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
6. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (10/01/2012), verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (10/01/2012), observada a prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
8. Cumpre observar que o
C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 57 da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; Tema nº 709/STF (RE 791.961), TRF 3ª Região, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020”. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Os agentes químicos eram relacionados nos anexos dos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, nos anexos da Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15) e na legislação especial. Posteriormente, na vigência da Lei nº 8.213/1991, tanto o anexo do Decreto nº 53.831/1964, quanto os anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 foram ratificados pelo art. 295 do Decreto nº 357/1991 e art. 292 do Decreto nº 611/1992. Logo, diante desse quadro legal, admite-se, hoje, pacificamente, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial concomitantemente em quaisquer dos anexos citados, até a vigência do Decreto nº 2.172, em 06/03/1997, o qual estabeleceu no Anexo IV a lista dos agentes nocivos, inclusive os químicos, que foi repetida pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Para fins de caracterização da atividade especial, bastava a avaliação qualitativa da exposição ao agente químico. A partir do Decreto nº 3.048/1999, para caracterização da atividade especial, incluiu-se o critério quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos limites definidos na norma regulamentar. O § 2º do art. 68 do aludido decreto estabelece expressamente que as dúvidas acerca do enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pela legislação trabalhista.
No caso dos químicos, o enquadramento é baseado nos limites de tolerância da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Assim, para os anexos 6, 13, 13-A, e 14 da NR-15, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas.
Portanto, para os agentes químicos do Anexo 11, há necessidade de medição, e para os do Anexo 13, basta a constatação no local de trabalho. Cumpre destacar que os agentes químicos relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 são sempre analisados de forma qualitativa. Outrossim, dispensam avaliação quantitativa os agentes químicos confirmados como cancerígenos para humanos e listados no grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), independentemente do período laborado pelo segurado e do uso de EPI, tendo em vista o altíssimo grau de nocividade desses agentes (nesse sentido: ApCiv 5035790-76.2021.4.03.9999, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025; ApCiv 5002912-08.2020.4.03.6128, Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 8ª Turma, j.06/02/2026, DJEN 11/02/2026).
A respeito, vale destacar o Tema 170/TNU: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.” Os óleos minerais e as graxas são considerados hidrocarbonetos aromáticos previstos como agentes químicos nocivos nos códigos 1.2.11 e 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; códigos 1.2.10 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, a manipulação de óleo mineral e óleo queimado é considerada como atividade insalubre de grau máximo (40%) pelo Anexo 13 da NR-15, de sorte que, em regra, sua avaliação é meramente qualitativa para a configuração da atividade especial. Além disso, o óleo mineral não tratado ou levemente tratado está listado no grupo 1 da LINACH como agente cancerígeno, devendo ser considerada a especialidade ainda que demonstrado o uso de EPI.
A vibração/trepidação era prevista como agente insalubre no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, especificamente nos casos de operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos ou quando a atividade envolvesse o uso de equipamento que apresentasse velocidade acima de 120 golpes por minuto. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, manteve-se a possibilidade de enquadramento em virtude do agente patogênico vibração/trepidação.
Nos termos do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", onde só consta o agente nocivo vibrações no caso de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos” (código 2.0.2). Mesmo assim, ainda que se aplique por analogia a exposição à vibração de corpo inteiro à atividade desempenhada pela parte autora, há que se verificar se o nível de intensidade da exposição ultrapassa os limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15: “2.
Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada(aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos”.
Para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5004308-78.2022.4.03.6183, 8ª Turma, relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 11/12/2025; Apciv 5001377-05.2022.4.03.6183, 8ª Turma, relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 24/04/2025. Cumpre destacar que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus eram enquadradas como especiais por categoria profissional pelo Decreto n° 53.831/1964, no anexo I, item 2.4.4 e pelo Decreto n° 83.080/1979, no anexo I, itens 2.4.2, até a vigência da Lei nº 9.032/1995.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), o enquadramento das atividades depende de demonstração da exposição habitual e permanente a algum agente nocivo, nos termos da legislação vigente à época laborada. A 8ª Turma tem admitido a possibilidade de enquadramento da atividade de motorista, desde que demonstrados os níveis acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15 e na NHO-09 da FUNDACENTRO, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES QUÍMICOS, HIDROCARBONETOS E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TEMPO COMUM RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e comum, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
II. Questões em discussão (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos nos períodos laborados como frentista;(iI) possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro em níveis acima do limite de tolerância nas funções de motorista;(iii) possibilidade de contagem especial durante auxílio-doença;(iv) verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição;(v) termo inicial dos efeitos financeiros segundo o Tema 1124/STJ.
III. Razões de decidir O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011, inexistindo fato impeditivo. O pedido de averbação dos salários de contribuição de 02/2003 a 09/2005 resta prejudicado, pois tais competências já se encontram registradas no CNIS, acarretando perda superveniente de objeto. Passando ao mérito, quanto às atividades especiais como motorista de caminhão/ônibus, o laudo técnico judicial comprovou exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro, com aceleração ARE e VDVR acima dos limites previstos no Anexo 8 da NR-15 e na NHO-09 da FUNDACENTRO, permitindo o enquadramento dos períodos de 03/09/2001 a 14/08/2002, 01/02/2003 a 30/09/2005 e 04/10/2005 a 09/06/2014 como especiais.
O período subsequente, de 10/06/2014 a 11/06/2019, não se enquadra, pois a vibração medida não ultrapassou os limites legais. No tocante às atividades de frentista, os períodos exercidos entre 01/02/1986 e 03/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais por exposição habitual a hidrocarbonetos, com enquadramento possível por categoria profissional até 28/04/1995, não sendo exigível formulário técnico para tais períodos.
A legislação e a jurisprudência aplicáveis antes dessa data permitem o reconhecimento direto da especialidade, especialmente diante da exposição a agentes químicos nocivos. Quanto ao cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença, aplica-se a tese do Tema 998 do STJ, permitindo-se a contagem especial quando o segurado está afastado de atividade especial. Todavia, ainda que somados os períodos especiais reconhecidos, não se atinge o tempo mínimo exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 para aposentadoria especial.
Por outro lado, computando-se o tempo especial convertido e o tempo comum incontroverso até a vigência da EC 103/2019, ultrapassam-se 35 anos de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 53, I da Lei 8.213/91, sendo devida aposentadoria integral por tempo de contribuição. A carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 também restou satisfeita. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ.
Como a prova da atividade especial dependeu de laudo pericial judicial não existente na esfera administrativa, e não foi possível sua apresentação no processo administrativo, fixa-se a DIB na data da citação.
IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 142; EC 103/2019; CPC arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.011, 85; Decreto 3.048/99; NR-15, Anexo 8; NHO-09 FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Tema 555/STF, Tema 998/STJ, Tema 1090/STJ, Tema 1124/STJ.” (ApCiv 5006878-08.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026).
Ressalte-se que no interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico.
Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004). Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS.
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de atividade como especial, por vibração de corpo inteiro. A vibração/trepidação era prevista como agente insalubre no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, especificamente nos casos de operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos ou quando a atividade envolvesse o uso de equipamento que apresentasse velocidade acima de 120 golpes por minuto.
A partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, manteve-se a possibilidade de enquadramento em virtude do agente patogênico vibração/trepidação. Nos termos do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", onde só consta o agente nocivo vibrações no caso de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos” (código 2.0.2).
Mesmo assim, ainda que se aplique por analogia a exposição à vibração de corpo inteiro à atividade desempenhada pela parte autora, há que se verificar se o nível de intensidade da exposição ultrapassa os limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15: “2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada(aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos”.
Para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5004308-78.2022.4.03.6183, 8ª Turma, relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 11/12/2025; Apciv 5001377-05.2022.4.03.6183, 8ª Turma, relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 24/04/2025. Cumpre destacar que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus eram enquadradas como especiais por categoria profissional pelo Decreto n° 53.831/1964, no anexo I, item 2.4.4 e pelo Decreto n° 83.080/1979, no anexo I, itens 2.4.2, até a vigência da Lei nº 9.032/1995.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), o enquadramento das atividades depende de demonstração da exposição habitual e permanente a algum agente nocivo, nos termos da legislação vigente à época laborada. A 8ª Turma tem admitido a possibilidade de enquadramento da atividade de motorista, desde que demonstrados os níveis acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15 e na NHO-09 da FUNDACENTRO, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES QUÍMICOS, HIDROCARBONETOS E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TEMPO COMUM RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e comum, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
II. Questões em discussão (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos nos períodos laborados como frentista;(iI) possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro em níveis acima do limite de tolerância nas funções de motorista;(iii) possibilidade de contagem especial durante auxílio-doença;(iv) verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição;(v) termo inicial dos efeitos financeiros segundo o Tema 1124/STJ.
III. Razões de decidir O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011, inexistindo fato impeditivo. O pedido de averbação dos salários de contribuição de 02/2003 a 09/2005 resta prejudicado, pois tais competências já se encontram registradas no CNIS, acarretando perda superveniente de objeto. Passando ao mérito, quanto às atividades especiais como motorista de caminhão/ônibus, o laudo técnico judicial comprovou exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro, com aceleração ARE e VDVR acima dos limites previstos no Anexo 8 da NR-15 e na NHO-09 da FUNDACENTRO, permitindo o enquadramento dos períodos de 03/09/2001 a 14/08/2002, 01/02/2003 a 30/09/2005 e 04/10/2005 a 09/06/2014 como especiais.
O período subsequente, de 10/06/2014 a 11/06/2019, não se enquadra, pois a vibração medida não ultrapassou os limites legais. No tocante às atividades de frentista, os períodos exercidos entre 01/02/1986 e 03/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais por exposição habitual a hidrocarbonetos, com enquadramento possível por categoria profissional até 28/04/1995, não sendo exigível formulário técnico para tais períodos.
A legislação e a jurisprudência aplicáveis antes dessa data permitem o reconhecimento direto da especialidade, especialmente diante da exposição a agentes químicos nocivos. Quanto ao cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença, aplica-se a tese do Tema 998 do STJ, permitindo-se a contagem especial quando o segurado está afastado de atividade especial. Todavia, ainda que somados os períodos especiais reconhecidos, não se atinge o tempo mínimo exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 para aposentadoria especial.
Por outro lado, computando-se o tempo especial convertido e o tempo comum incontroverso até a vigência da EC 103/2019, ultrapassam-se 35 anos de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 53, I da Lei 8.213/91, sendo devida aposentadoria integral por tempo de contribuição. A carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 também restou satisfeita. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ.
Como a prova da atividade especial dependeu de laudo pericial judicial não existente na esfera administrativa, e não foi possível sua apresentação no processo administrativo, fixa-se a DIB na data da citação.
IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 142; EC 103/2019; CPC arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.011, 85; Decreto 3.048/99; NR-15, Anexo 8; NHO-09 FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Tema 555/STF, Tema 998/STJ, Tema 1090/STJ, Tema 1124/STJ.” (ApCiv 5006878-08.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026).
A radiação não ionizante foi prevista como agente nocivo na legislação previdenciária, no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, que integrado pela NR-15 (anexo 7), permite o enquadramento como labor especial quando há exposição à ultravioleta, laser e micro-ondas. Nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, a radiação é considerada como insalubre somente em relação aos “Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos”.
Outrossim, o código 1.1.1 do Decreto nº. 53.831/1964 expressamente estabelece que se considera insalubre a exposição ao calor em relação às operações em locais com temperatura excessivamente alta (TE acima de 28ºC), capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Observa-se que o regulamento não possui previsão de radiação não ionizante por fonte natural, a exemplo do sol. Com o advento do Decreto nº. 83.080/1979, foi excluída a radiação não ionizante para fins de aposentadoria especial.
Depreende-se do código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979, que se considera insalubre apenas o calor na indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo
II) e na alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. No entanto, com a publicação do Decreto nº. 611/1992 que revigorou o Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, a radiação não ionizante permaneceu como agente insalubre para fins de atividade especial até a vigência do Decreto nº. 2.172/1997. Por fim, destaque-se que o PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
No caso dos autos, além do PPP emitido pelas ex-empregadoras, foi realizada perícia judicial no local de trabalho do autor, a fim de verificar se houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Assim, consigne-se que, em caso de divergência entre o PPP e a perícia judicial, prevalece a prova técnica mais completa e fidedigna, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e da proteção ao segurado.
Nesse sentido já decidiu esta 8ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO E AGENTES QUÍMICOS. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O PPP. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por segurado visando ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/06/2000 a 31/05/2001 e de 01/06/2001 a 02/12/2011, em atividades exercidas na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (02/12/2011), com pagamento das diferenças legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da perícia judicial sob o argumento de incompetência da Justiça Comum e desnecessidade da prova técnica; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da especialidade do labor com base na perícia judicial, em divergência com o PPP; (iii) determinar se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente vibração de corpo inteiro e agentes químicos; e (iv) verificar a possibilidade de conversão do tempo especial e a manutenção da aposentadoria especial concedida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum é competente para apreciar pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício previdenciário, sendo legítima a realização de perícia judicial quando necessária à apuração das condições ambientais de trabalho. A perícia judicial constitui meio de prova idôneo e indispensável quando o segurado apresenta elementos capazes de infirmar a suficiência ou a completude do PPP, não se tratando de retificação de documento trabalhista, mas de instrução probatória previdenciária.
O laudo pericial judicial, realizado in loco e sob o crivo do contraditório, comprovou a exposição habitual e permanente do segurado à vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 e no Decreto nº 3.048/99. A prova técnica também demonstrou a exposição a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, acetonitrila e ácido perclórico, cuja análise é qualitativa, sendo irrelevante a aferição de concentração para fins de enquadramento especial.
A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos decorrem da própria natureza das funções exercidas, não se caracterizando contato eventual ou intermitente. Em caso de divergência entre o PPP e a perícia judicial, prevalece a prova técnica mais completa e fidedigna, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e da proteção ao segurado. O uso de equipamentos de proteção individual não neutralizou a nocividade dos agentes identificados, conforme atestado pelo perito judicial, em consonância com o entendimento firmado no Tema 555 do STF.
É válida a utilização de laudo pericial não contemporâneo quando demonstrada a manutenção das condições ambientais de trabalho, nos termos da Súmula nº 68 da TNU. É possível a conversão do tempo de serviço especial, independentemente da data da prestação laboral, inclusive após a vigência da Lei nº 9.711/98. Os critérios de atualização monetária devem observar o entendimento firmado pelo STF no Tema 810, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 13.Apelação não provida. De ofício, determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado. Teses de julgamento: A perícia judicial previdenciária é meio de prova legítimo e necessário para a comprovação da especialidade do labor quando o PPP se mostra insuficiente ou omisso. A exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro acima dos limites legais e a agentes químicos de análise qualitativa caracteriza tempo de serviço especial.
Em divergência entre o PPP e a perícia judicial, prevalece a conclusão técnica mais protetiva ao segurado. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização da nocividade. É admissível a conversão do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial, independentemente da data do labor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 6º, e 58; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 496, §3º; Decreto nº 3.048/99; NR-15, Anexo
13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 810; TNU, Súmula nº 68; STJ, Súmula nº 111. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035662-22.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) destaquei Postas estas considerações, passo a analisar o caso dos autos. PERÍODOS DE 11/05/1981 a 28/11/1981, 11/01/1982 a 13/04/1982, 21/05/1982 a 07/12/1982, 02/05/1983 a 22/12/1983, 07/05/1984 a 13/10/1984 Empresa: CIA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LINCOLN JUNQUEIRA Atividade: Safrista/ Trabalhador rural/ Trabalhador volante CTPS (ID 143546894, fls. 30/31) Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de cana-de-açucar, com exposição a sol, calor, radiações não ionizantes e aos agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
Assim, o período deve ser reconhecido como de atividade especial, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, nos termos da fundamentação. PERÍODO DE 02/12/1985 a 25/01/1986 Empresa: SEVECITRUS S/C LTDA Atividade: Trabalhador rural CTPS (ID 143546894, fls.
32) Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de citros, com exposição a sol, calor e radiações não ionizantes. O período não deve ser reconhecido como de atividade especial, ante a ausência de previsão de radiação não ionizante por fonte não artificial. PERÍODO DE 18/02/1987 a 30/04/1987 Empresa: EMPREITEIRA UNIÃO S/C LTDA Atividade: Trabalhador rural CTPS (ID 143546894, fls.
33) Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de citros, com exposição a sol, calor e radiações não ionizantes. O período não deve ser reconhecido como de atividade especial, ante a ausência de previsão de radiação não ionizante por fonte não artificial. PERÍODOS DE 13/07/1987 a 29/08/1987, 31/08/1987 a 15/12/1987 Empresa: ERUCITRUS – EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA Atividade: Trabalhador rural/ serviços gerais CTPS (ID 143546894, fls.
33) Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de citros, com exposição a sol, calor e radiações não ionizantes. O período não deve ser reconhecido como de atividade especial, ante a ausência de previsão de radiação não ionizante por fonte não artificial. PERÍODO DE 14/08/1989 a 17/02/1990 Empresa: CITROSUCO AGRÍCOLA LTDA Atividade: Colhedor CTPS (ID 143546894, fls.
34) Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de citros, com exposição a sol, calor e radiações não ionizantes. O período não deve ser reconhecido como de atividade especial, ante a ausência de previsão de radiação não ionizante por fonte não artificial. PERÍODOS DE 12/12/1990 a 26/01/1991, 01/07/1991 a 26/08/1991 Empresa: CARGILL CITRUS LTDA Atividade: Colhedor de laranjas CTPS (ID 143546894, fls.
35) Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de citros, com exposição a sol, calor e radiações não ionizantes. O período não deve ser reconhecido como de atividade especial, ante a ausência de previsão de radiação não ionizante por fonte não artificial. PERÍODO DE 02/09/1991 a 28/12/1991 Empresa: CITROVITA AGRÍCOLA LTDA Atividade: Trabalhador rural CTPS (ID 143546894, fls.
35) Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de citros, com exposição a sol, calor e radiações não ionizantes. O período não deve ser reconhecido como de atividade especial, ante a ausência de previsão de radiação não ionizante por fonte não artificial. PERÍODOS DE 27/05/1985 a 14/11/1985, 02/06/1986 a 10/01/1987 e 01/06/1987 a 14/07/1987 Empresa: USINA CATANDUVA S/A - AÇUCAR E ÁLCOOL Atividade: Trabalhador rural PPP de 30/04/2015 (ID 143546894, fls. 9/10), informa a ausência de exposição a quaisquer fatores de riscos.
Consta da profissiografia a seguinte lista de atividades: “Efetua serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas”. Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de cana-de-açucar, com exposição a sol, calor, radiações não ionizantes e aos agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
O período deve ser reconhecido como de atividade especial, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, nos termos da fundamentação. PERÍODOS DE 12/01/1988 a 01/10/1988, 02/10/1988 a 21/07/1989 Empresa: HORÁCIO LOPES FAZENDA SANTA MARIA MUNICÍPIO DE PARAÍSO SP Atividade: Trabalhador rural PPP de 20/05/2015 (ID 143546894, fls. 12/13), informa a ausência de exposição a quaisquer fatores de riscos.
Consta da profissiografia a seguinte lista de atividades: “Capina de café, laranja e cana, cujas atividades consistem em arrancar capins (como o colonião, por exemplo), carpir a cana, o café e a laranja, e realizar serviços gerais de carpa, através de processo manual, mediante o uso de facão, enxada e enxadão”. Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de cana-de-açucar, com exposição a sol, calor, radiações não ionizantes e aos agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
O período deve ser reconhecido como de atividade especial, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, nos termos da fundamentação. PERÍODOS DE 07/03/1990 a 30/11/1990, 17/02/1992 a 08/12/1992, 01/02/1993 a 07/11/1993, 04/04/1994 a 13/11/1994, 20/02/1995 a 01/05/1995, 02/05/1995 a 14/12/1995, 29/01/1996 a 13/12/1996, 20/01/1997 a 20/12/1997 e 26/01/1998 a 12/05/1998 Empresa: COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO Atividade: Trabalhador agrícola/ Medidor/ Motorista turmas PPP de 15/05/2015 (ID 143546894, fls. 16/21), informa a exposição a ruído intermitente de 89,00000 dB(A), técnica de medição - dosimetria.
Anotada a função de corte e plantio de cana de açucar, à exceção dos intervalos de 02/05/1995 a 13/12/1995, em que trabalhou como medidor (medição da cana cortada) e motorista (transporte de empregados). Laudo pericial (ID 143546922), referente a avaliação realizada nas dependências da empresa paradigma USINA CATANDUVA S/A, concluiu que o autor laborou no cultivo de cana-de-açucar, com exposição a sol, calor, radiações não ionizantes e aos agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, com exceção do período de 02/05/1995 a 13/12/1995.
Os períodos de 07/03/1990 a 30/11/1990, 17/02/1992 a 08/12/1992, 01/02/1993 a 07/11/1993, 04/04/1994 a 13/11/1994, 20/02/1995 a 01/05/1995, 29/01/1996 a 13/12/1996, 20/01/1997 a 20/12/1997 e 26/01/1998 a 12/05/1998 devem ser reconhecidos como de atividade especial, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, nos termos da fundamentação. PERÍODO DE 15/05/1998 a 31/01/2002 Empresa: BUCK – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Atividade: Motorista CTPS (ID 143546894, fl.
45) Laudo pericial (ID 143546922). O perito relata que a avaliação foi realizada por similaridade, com referência ao processo n.º 1000978-26.2017.8.26.0531, em razão de a empresa estar com suas atividades paralisadas. Concluiu pela exposição a ruído de 88,2 dB(A) e vibração de 1,165m/s² (AREN) e 16,383/s1,75 (VDVR). O período deve ser reconhecido como de atividade especial, por exposição a vibração acima dos limites de tolerância.
PERÍODOS DE 07/04/2003 a 10/10/2003 e 07/05/2004 a 18/11/2004 Empresa: NELSON BENEDUZZI E OUTROS Atividade: Motorista CTPS (ID 143546894, fls. 45/46) Laudo pericial (ID 143546922). O perito relata que a avaliação foi realizada por similaridade, com adoção de dados de aferições de outro processo, visto que o empregador está com suas atividades paralisadas e os veículos utilizados à época já não fazem parte da atual frota da empresa Usina Catanduva, onde foi realizada a avaliação e onde o autor prestava serviço.
Concluiu pela exposição a ruído de 87,5 dB(A) e vibração de 1,204m/s² (AREN) e 23,061m/s1,75 (VDVR). O período deve ser reconhecido como de atividade especial, por exposição a vibração acima dos limites de tolerância e, no período de 07/05/2004 a 18/11/2004, também por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. PERÍODOS DE 21/03/2005 a 31/07/2009, 01/08/2009 até o desligamento da atividade Empresa: AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A Atividade: Motorista/Motorista Auto Posto PPP de 30/04/2015 (ID 256744123, fls. 23/24), informa exposição a ruído de 86,4 dB(A), de 21/03/2005 a 30/04/2009 e de 09/05/2009a a 31/07/2009; ruído de 86,7 dB(A), de 01/08/2009 a 30/04/2015 (data da emissão do PPP).
Informa a utilização da técnica prevista na NR-15, Anexo I e responsáveis técnicos pelos registros ambientais, identificados pelos nomes, NITs e registros no conselho de classe. Laudo pericial (ID 143546922). O perito relata que a avaliação foi realizada por similaridade, com adoção de dados de aferições de outro processo, visto que o empregador está com suas atividades paralisadas e os veículos utilizados à época já não fazem parte da atual frota da empresa Usina Catanduva, onde foi realizada a avaliação e onde o autor prestava serviço.
Concluiu pela exposição, no subperíodo de 21/03/2005 a 31/07/2009, a ruído de 87,5 dB(A) e vibração de 1,204m/s² (AREN) e 23,061m/s1,75 (VDVR). No subperíodo de 01/08/2009 a 15/04/2015, informa exposição a agentes químicos (óleo combustível e óleo lubrificante, contendo hidrocarbonetos e derivados de carbono). O período de 21/03/2005 a 31/07/2009 deve ser reconhecido como de atividade especial, por exposição a ruído e vibração acima dos limites de tolerância.
O período de 01/08/2009 a 15/04/2015 deve ser reconhecido como de atividade especial, por exposição a hidrocarbonetos, nos termos da fundamentação. Destarte, merece parcial reforma a sentença, a fim de que os períodos de 11/05/1981 a 28/11/1981, 11/01/1982 a 13/04/1982, 21/05/1982 a 07/12/1982, 02/05/1983 a 22/12/1983, 07/05/1984 a 13/10/1984, 27/05/1985 a 14/11/1985, 02/06/1986 a 10/01/1987 e 01/06/1987 a 14/07/1987, 12/01/1988 a 01/10/1988, 02/10/1988 a 21/07/1989, 07/03/1990 a 30/11/1990, 17/02/1992 a 08/12/1992, 01/02/1993 a 07/11/1993, 04/04/1994 a 13/11/1994, 20/02/1995 a 01/05/1995, 29/01/1996 a 13/12/1996, 20/01/1997 a 20/12/1997 e 26/01/1998 a 12/05/1998, 15/05/1998 a 31/01/2002 07/04/2003 a 10/10/2003 e 07/05/2004 a 18/11/2004 sejam reconhecidos como de atividade especial.
Com relação ao benefício pleiteado, verifica-se que, observados os parâmetros supramencionados, o autor atingiu, na DER (215/04/2015), 25 anos de 29 dias de atividade especial, o que lhe gera direito à aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, considerando que a prova da atividade especial foi produzida apenas em juízo, durante a instrução do feito, a Data do Início do Benefício deverá ser fixada na citação válida, conforme orientação do Tema 1124 do STJ.
Destarte, a sentença merece parcial reforma, a fim de que os períodos de 11/05/1981 a 28/11/1981, 11/01/1982 a 13/04/1982, 21/05/1982 a 07/12/1982, 02/05/1983 a 22/12/1983, 07/05/1984 a 13/10/1984, 27/05/1985 a 14/11/1985, 02/06/1986 a 10/01/1987 e 01/06/1987 a 14/07/1987, 12/01/1988 a 01/10/1988, 02/10/1988 a 21/07/1989, 07/03/1990 a 30/11/1990, 17/02/1992 a 08/12/1992, 01/02/1993 a 07/11/1993, 04/04/1994 a 13/11/1994, 20/02/1995 a 01/05/1995, 29/01/1996 a 13/12/1996, 20/01/1997 a 20/12/1997 e 26/01/1998 a 12/05/1998, 15/05/1998 a 31/01/2002 07/04/2003 a 10/10/2003 e 07/05/2004 a 18/11/2004 sejam reconhecidos como de atividade especial, bem como para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, fixando-se a DIB na data da citação do INSS, com o pagamento das parcelas havidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 6º, do Código de Processo Civil, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal