APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA GIOLO Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333469-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MADALENA GIOLO Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR como tempo de efetivo serviço da autora os períodos de 01/01/1972 a 01/01/1990, laborado em atividade rural, averbando-se; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade em valor a ser calculado na forma prevista no artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91 ou, na impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência das contribuições recolhidas, no valor de um salário mínimo, incluídos os décimos terceiros, a partir do pedido administrativo (31/03/2011).
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. A atualização monetária será aplicada segundo o INPC e haverá incidência de juros moratórios, que se dará conforme a remuneração da caderneta de poupança, ou seja, a SELIC, nos termos do artigo 1º-F, da (com redação dada pela e interpretação do Supremo Tribunal Federal, que, em 20/09/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 870.947, em sede de repercussão geral Tema 810, reconheceu o INPC como índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
Quanto à remessa necessária, em que pese o disposto no art. 496, §3º,inciso I, do CPC e, tendo em vista que o valor das prestações, em consideração ao início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, insta consignar que se trata de sentença ilíquida. Desta forma, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cumprimento a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do caráter alimentar,DEFIRO a tutela antecipada para que o réu conceda para a autora o benefício no valor de um salário mínimo no prazo de 30 dias a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, com fulcro no art. 537, do CPC. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sucumbência da ré, arcará ela com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em10% sobre as parcelas vencidas e não prescritas até a prolação da decisão exequenda (Súmula111, STJ).
Contudo, deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 6º, da Lei paulista 11.608/03, que isenta a autarquia da taxa judiciária, mas não dos honorários. P.I.C.” Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; os documentos em nome do seu marido não estendem à autora a qualidade de rural neles constantes porquanto ele passou a exercer atividade urbana de 1986 a 1997,vindo a se aposentar por invalidez, como segurado urbano, em 30/04/1999 e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MADALENA GIOLO Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 21/01/1950 , implementando o requisito etário em 2005. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 144 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Declaração do Sindicato Rural, de que a autora exerceu atividade rural de 1972 a 1990, junto ao Sítio São Simão, S ão Joaquim e Água da Forquilha em Sumaré/SP, de Propriedade de Luis Toshio Fujii, juntamente com seu marido, em regime de economia familiar (fls. 196/198); Certidão de escritura de Compra e venda de imóvel - Sitio São Simão – onde a autora laborava junto ao seu esposo (ano 1970- fls. 148/154); Declaração de testemunhas, com firma reconhecida, onde se declara que a autora trabalhou na agricultura (fls. 186/190); Certidão de casamento da Autora, datada de 1972, onde consta o esposo como lavrador (fl. 200); Certidão de Nascimento dos 4 (quatro) filhos da autora datadas de 1973, 1974, 1978 e 1980 onde consta o esposo como lavrador (fls. 169/173, 184/187);e carteira de saúde em nome do seu esposo (fl. 183/184), qualificado como lavrador - 1981/1982.
A declaração do Sindicato não constitui início de prova material por carecer da homologação do órgão competente, conforme expressamente exigido. Quanto o às declarações, equivalem a prova testemunhal, não constituindo início de prova material. De qualquer forma, destaco que os documentos apresentados são todos anteriores ao período de carência, o que não se admite, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.
De igual sorte, não há prova da imediatidade necessária à concessão do benefício pleiteado. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicada a apelação do INSS. É COMO
VOTO. /gabiv/.soliveir.. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
4 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.