PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333471-96.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLAUDAIR DONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDAIR DONI ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Decisão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fosse fixado por ocasião do cumprimento de sentença, quando deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante alega contradição na decisão embargada, sustentando que, fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (09/10/2018), essa mesma data deveria ser utilizada para todos os fins, inclusive como data de início do benefício (DIB), com a consequente reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). Aduz que há diferença nos valores da Renda Mensal Inicial (RMI) e da Renda Mensal Atual (RMA) conforme a data de início do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer vício a sanar. Com efeito, a análise da petição inicial (ID 143547317) revela que o pedido de reafirmação da DER foi formulado de maneira subsidiária, condicionado à hipótese de o juízo entender que o autor não havia cumprido os requisitos necessários na data do requerimento administrativo. Nesse sentido, constou da exordial: "Destaque, o autor requereu o benefício administrativamente em 24/02/2017 (DER), o qual restou sumariamente indeferido pela Autarquia, portanto, a DIB – Data de Início do Benefício - deve ser fixada em 24/02/2017 (DER), isto é, desde a data de entrada do benefício na seara administrativa, pois indevidamente negada à concessão pela Autarquia." e, em seguida: "Desta feita, acaso o Nobre Julgador depreenda que o autor não havia cumprido os requisitos necessários na data do requerimento administrativo (DER) em 24/02/2017, mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior, requer seja aplicada a reafirmação da DER/DIB, nos termos do art. 690 da IN 77/2015, para condenar o Instituto/Réu a conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL na forma do Artigo 57 e §§ da Lei 8.213/91 desde a data em que o autor completou 25 anos em atividade especial." (ID. 143547317 - Pág.
15) (GRIFOS) Portanto, o pedido principal formulado na petição inicial era o reconhecimento da aposentadoria especial desde a DER em 24/02/2017, sendo a reafirmação da DER para data posterior mero pedido subsidiário, formulado apenas para a hipótese de não preenchimento dos requisitos naquela data. A decisão embargada, ao reconhecer expressamente que "a parte autora em 24/02/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria especial" (ID. 350703238), acolheu o pedido principal formulado na inicial, tornando automaticamente prejudicado o exame do pedido de reafirmação da DER.
Com efeito, o pronunciamento sobre o pedido subsidiário somente seria necessário caso o pedido principal houvesse sido rejeitado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada apreciou integralmente o pedido principal, ficando o pedido subsidiário superado pelo próprio deferimento daquele. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, cabe reforçar que, com o julgamento do Tema 1.124, aplica-se o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial (Laudo pericial – id. 143547405), não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida.
A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente, não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. A Data de Início de pagamento do benefício (DIP) não se confunde com a data de seu requerimento (DER), sendo que esta última deve ser utilizada para fins de apuração de RMI, não havendo previsão legal para que o autor se beneficie da instrução administrativa deficiente ao fazer coincidir tais datas.
Por fim, tratando-se a correção do julgado de matéria de ordem pública que pode ser resolvida de ofício, desde logo esclareço que para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
DO
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDAIR DONI
Advogado
VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333471-96.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: CLAUDAIR DONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDAIR DONI ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 12 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDAIR DONI
Advogado
VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333471-96.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLAUDAIR DONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDAIR DONI ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Decisão que manteve o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos em sentença, bem como a concessão do benefício, mas determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado por ocasião do cumprimento de sentença, quando deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante alega a inaplicabilidade do Tema 1.124 do STJ ao caso concreto, porquanto a prova pericial produzida em juízo não configuraria prova nova não submetida ao crivo administrativo, mas sim meio de prova impossível de ser produzido na esfera administrativa, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício não deveriam ser limitados à data da citação. Eventualmente, caso mantida a aplicação do Tema 1.124, requer que a DER seja reafirmada para a data da citação (09/10/2018) para fins de concessão de aposentadoria especial, com fundamento no Tema 995 do STJ e no princípio do melhor benefício, considerando que o autor permaneceu em atividade e vertendo contribuições após a DER originária (24/02/2017).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDAIR DONI
Advogado
VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333471-96.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLAUDAIR DONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDAIR DONI ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 28 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDAIR DONI
Advogado
VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333471-96.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLAUDAIR DONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDAIR DONI ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20/09/2018, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de atividades exercidas sob condições nocivas. O Juiz da Vara Única de Santa Adélia acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 03/03/2020, condenando o INSS:
1) a reconhecer e averbar os períodos indicados como especiais no laudo pericial (04/11/1985 a 16/01/1986, 14/07/1986 a 31/10/1986, 08/06/1987 a 02/01/1988, 11/07/1988 a 12/12/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 26/06/1989 a 16/07/1989, 17/07/1989 a 25/09/1989, 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 05/03/1997 a 22/12/1997, 02/02/1998 a 14/12/1998, 12/04/1999 a 01/11/1999, 08/05/2000 a 03/11/2000, 27/11/2000 a 02/12/2000, 15/01/2001 a 04/07/2001, 05/07/2001 a 24/02/2017);
2) a conceder o benefício de aposentadoria especial ao segurado, com termo inicial data da propositura da demanda;
3) ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Houve interposição de Apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/10/2020. O INSS questiona a admissibilidade da prova pericial extemporânea e sustenta que a comprovação da especialidade depende, obrigatoriamente, de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Ademais, alega que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram por categoria profissional e que não foi demonstrada a exposição efetiva a agentes nocivos. Argumenta, ainda, que eventual especialidade estaria afastada pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, que a ausência de custeio prévio ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) impede o reconhecimento do tempo especial e que é impossível a contagem do período em gozo de auxílio-doença.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No caso concreto, cabe a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida.
A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente, não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Ademais, não é cabível a reafirmação da DER para a data da citação, uma vez que a decisão já reconheceu que o segurado fazia jus ao benefício desde a data do próprio requerimento administrativo, não havendo alteração no valor mensal do benefício a justificar a pretendida modificação.
Dessa forma, incabível a reformatio in pejus da decisão. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal
Por fim, postula a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido do autor. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e a adequação dos efeitos jurídicos. O autor, em contrapartida, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (DER), e não na data da propositura da ação. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 05/10/2017 (id. 143547367 - Pág. 112). Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PERICIAL O INSS alega que a comprovação da especialidade só poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários legalmente previstos (DSS-8030, PPP etc.), devidamente acompanhados de LTCAT contemporâneo ao período em análise. Não obstante os argumentos expendidos pela apelante, a prova pericial configura-se como elemento de elevado valor probatório, apto a suprir eventuais lacunas ou omissões identificadas na documentação elaborada pelos próprios empregadores.
Preliminarmente esclarecido esse ponto, cabe salientar que o laudo produzido nos autos observou as especificações indispensáveis quanto a realização de diligências técnicas, a especificação da metodologia empregada e a correta identificação dos agentes nocivos presentes nos distintos períodos e ambientes de trabalho, atendendo, destarte, aos requisitos técnicos e legais necessários para sua validade e eficácia probatória.
Registre-se, outrossim, que, ainda que o laudo não seja contemporâneo ao período laborado, não se pode falar em invalidação dos dados nele consignados, uma vez que a evolução tecnológica comporta a atenuação das condições então vigentes no ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Cumpre, ainda, ressaltar que, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, respeitados os limites inerentes à natureza do meio probatório, admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013). Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Por fim, no que tange à nocividade do agente químico proveniente da queima da cana-de-açúcar, é sabido que a combustão incompleta desse insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador envolvido nesse tipo de atividade econômica.
Nesse sentido, esta Colenda 9ª Turma tem reconhecido a especialidade dos períodos de trabalho em que há exposição habitual e permanente a esse agente nocivo. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida.
De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses - como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas - não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Por fim, cabe enfatizar que há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o tratorista se equipara ao "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão" para fins de enquadramento por categoria profissional (ver TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN data: 18/12/2024 e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN data: 09/06/2021). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 04/11/1985 a 16/01/1986, 14/07/1986 a 31/10/1986, 08/06/1987 a 02/01/1988, 11/07/1988 a 12/12/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 26/06/1989 a 16/07/1989, 17/07/1989 a 25/09/1989, 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 05/03/1997 a 22/12/1997, 02/02/1998 a 14/12/1998, 12/04/1999 a 01/11/1999, 08/05/2000 a 03/11/2000, 27/11/2000 a 02/12/2000, 15/01/2001 a 04/07/2001, 05/07/2001 a 24/02/2017.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 04/11/1985 a 16/01/1986, 11/07/1988 a 12/12/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 26/06/1989 a 16/07/1989, Função: Trabalhador rural Empresa: Ermafer S/C Ltda. Prova: CTPS (id. 143547367 - Pág. 18 e 19), PPPs (id. 143547367 - Pág. 52 a
63) e Laudo pericial (id. 143547405) Análise: Na CTPS apresentada consta que o autor exerceu a função de “trabalhador rural”. Tal atividade admite enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, para o período anterior a 28/04/1995 (advento da Lei 9.032/95). Ademais, verifica-se que o autor apresentou PPPs emitidos pela própria empresa empregadora. Tendo em vista que os referidos formulários atendem às formalidades legais e apresenta informações sobre a presença de agentes nocivos, entendo que os dados nele contidos devem prevalecer sobre aqueles apurado no laudo pericial, cuja análise foi realizada exclusivamente por meio da empresa paradigma Usina Colombo Açúcar e Álcool S/A (perícia por similaridade).
Dito isso, os PPPs apontam exposição a fertilizantes e a agrotóxicos. Nesse sentido, cumpre esclarecer que manuseio e a exposição contínua a tais substâncias caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, independentemente da concentração, uma vez que muitos desses componentes possuem potencial cumulativo e toxicidade crônica, inclusive sendo classificados como agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno).
No mais, diferentemente de riscos puramente físicos (como o ruído), a exposição a agrotóxicos ocorre por diversas vias: respiratória (inalação), dérmica (absorção pela pele) e, muitas vezes, digestiva (contaminação acidental). É extremamente difícil, na prática, comprovar que um EPI (máscaras, luvas, vestimentas) é 100% eficaz contra a absorção por todas essas vias de forma ininterrupta e por longos períodos de trabalho.
O PPP pode atestar o fornecimento, mas não a eliminação total do risco químico crônico. Portanto, não há de se falar na aplicação do Tema 1.090 do STJ. Também houve exposição a ruído entre 69,2 dB(A) e 72,2 dB(A); contudo, tais medições encontram-se abaixo do limiar de tolerância de 80 dB(A), admitido pelos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Os PPPs atestam, ainda, exposição a calor (oriundo de radiação solar).
Cumpre destacar, todavia, que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022).
A legislação previdenciária também não prevê enquadramento em razão de proximidade com insetos e roedores, ou por riscos ergonômicos ou de acidentes. Igualmente, não é possível inferir, pela descrição das atividades do demandante, contato direto, habitual e permanente com bactérias, fungos e agentes causadores de doenças respiratórias. Portanto, é possível reconhecer a especialidade apenas em razão da exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas).
Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 14/07/1986 a 31/10/1986 e 08/06/1987 a 02/01/1988 Função: Tratorista e trabalhador rural Empresa: Décio Camargo e Outros (CEI n° 50.017.93274/89) Prova: CTPS (id. 143547367 - Pág. 18), PPPs sem identificação dos responsáveis técnicos (id. 143547367 - Pág. 32 a
35) e Laudo pericial (id. 143547405) Análise: Em relação ao período em exame, o autor apresentou PPP emitido pela própria empresa empregadora. Contudo, o referido formulário não atende às formalidades legais, sendo omisso quanto à identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Logo, estando o documento inadequado quanto à forma, é cabível a utilização do laudo pericial, ainda que produzido por similaridade.
Dito isso, verifica-se que o autor exerceu as atividades de trabalhador rural e de tratorista para estabelecimento equiparado a pessoa jurídica, sendo que ambas as funções admitem enquadramento por categoria profissional. Especificamente quanto à função de tratorista, cabe enfatizar que há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o tratorista se equipara ao motorista de ônibus ou ao motorista de caminhão para fins de enquadramento por categoria profissional (ver TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN 18/12/2024; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN 09/06/2021). O laudo também atesta exposição a ruído acima de 90,6 dB(A), ou seja, superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
Sem prejuízo, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI, conforme Tema 555 do STF. Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 17/07/1989 a 25/09/1989 Função: Trabalhador rural Empresa: Citrosuco Agrícola Ltda. Prova: CTPS (id. 143547367 - Pág. 19), PPP (id. 143547367 - Pág.
36) e Laudo pericial (id. 143547405) Análise: Na CTPS apresentada consta que o autor exerceu a função de “trabalhador rural”. Tal atividade admite enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, para o período anterior a 28/04/1995 (advento da Lei 9.032/95). Ademais, verifica-se que o autor apresentou PPP emitido pela própria empresa empregadora. Tendo em vista que o referido formulário atende às formalidades legais e apresenta informações sobre a presença de agentes nocivos, entendo que os dados nele contidos devem prevalecer sobre aqueles apurado no laudo pericial, cuja análise foi realizada exclusivamente por meio da empresa paradigma Usina Colombo Açúcar e Álcool S/A (perícia por similaridade).
Dito isso, o PPP informa exposição a ruído 59,8 dB(A), valor abaixo do limiar de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979. O formulário atesta, ainda, exposição a calor de 26 °C. Contudo, a atividade exercida pelo autor (trabalhador rural) permite inferir que tal exposição é decorrente de fonte natural (radiação solar). Nesse sentido, cumpre destacar que esta Colenda Turma adota o entendimento de que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, pois apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022). Conclusão: Especialidade comprovada Período: 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 05/03/1997 a 22/12/1997, 02/02/1998 a 14/12/1998, 12/04/1999 a 01/11/1999, 08/05/2000 a 03/11/2000, 27/11/2000 a 02/12/2000, 15/01/2001 a 04/07/2001, 05/07/2001 a 24/02/2017. Função: Motorista e Operador de máquinas Empresa: Usina Colombo Açúcar e Álcool S/A Prova: PPP (id. 143547367 - Pág.
38) e Laudo pericial (id. 143547405) Análise: O laudo judicial, produzido a partir de perícia direta na empresa Usina Colombo Açúcar e Álcool S/A, concluiu que os caminhões Mercedes-Benz 2213 e 2635, conduzidos pelos funcionários da empresa, produziam ruído de 90,6 e 90,8 dB(A), respectivamente. No mais, verificou-se que a pá carregadeira Caterpillar W36 emite som de 94,5 dB(A). Tais medições são superiores aos limiares de tolerância admitidos por todos os decretos regulamentadores aplicáveis (Decretos n.ºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 4.882/2003).
Adicionalmente, as atividades exercidas pelo autor (motorista e operador de máquina) permitem inferir a habitualidade e a permanência da exposição, em razão da proximidade e do contato direto com as fontes do ruído (caminhões e máquinas). Sem prejuízo, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI, conforme Tema 555 do STF. Conclusão: Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/11/1985 a 16/01/1986, 14/07/1986 a 31/10/1986, 08/06/1987 a 02/01/1988, 11/07/1988 a 12/12/1988, 06/03/1989 a 08/04/1989, 26/06/1989 a 16/07/1989, 17/07/1989 a 25/09/1989, 02/05/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 05/03/1997 a 22/12/1997, 02/02/1998 a 14/12/1998, 12/04/1999 a 01/11/1999, 08/05/2000 a 03/11/2000, 27/11/2000 a 02/12/2000, 15/01/2001 a 04/07/2001, 05/07/2001 a 24/02/2017.
Também cumpre salientar que o(s) período(s) de 02/10/1989 a 28/04/1990, 27/07/1990 a 29/11/1990, 06/05/1991 a 27/11/1991, 04/05/1992 a 08/12/1992, 26/04/1993 a 19/11/1993 e 25/04/1994 a 12/11/1994 foi(ram) computado(s) como tempo especial pelo próprio INSS no âmbito do processo administrativo (id. 143547375 - Pág. 15). Impende consignar que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como tempo de contribuição especial, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora em 24/02/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 1 mês e 2 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 317 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Laudo pericial – id. 143547405) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício deverá ser definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação. É importante esclarecer a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse de processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Além disso, essa circunstância não exclui a responsabilidade do Instituto pelo pagamento da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos com base no Princípio da Causalidade. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. do Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS somente para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado por ocasião do cumprimento de sentença, quando deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.