APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333550-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CLEUZA MARGARIDA DE PAULA Advogados do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por CLEUZA MARGARIDA DE PAULA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 143553934) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (13.02.2017), observado o prazo mínimo de 07 (sete) meses a contar do laudo pericial, e acrescidas as parcelas em atraso de juros e correção monetária. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sua prolação.
Tutela de urgência concedida em decisão interlocutória. Em razões recursais (ID 143553941), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenchia os requisitos para concessão dos benefícios vindicados na data de início da incapacidade. Ainda, requer a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 143553948), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333550-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CLEUZA MARGARIDA DE PAULA Advogados do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10.04.2019 (ID 143553915), quando a parte autora possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 68 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDA, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA, COM QUADRO DE FALTA DE AR E CANSEIRA AOS ESFORÇOS FÍSICOS E APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM OBESIDADE GRAU III (MÓRBIDA) E DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADA; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO”. Questionado acerca da data de início da incapacidade, salientou: “impossível precisar pela falta de dados nos autos”. Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Ainda que o experto não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando-a apenas a partir da perícia, verifica-se que já estava presente quando do requerimento administrativo, realizado em 13.02.2017 (ID 143553794). Relatórios médicos datados em 24.08.2017 e 06.01.2016 (ID 143553800) denotam a presença da patologia “hipertensão essencial”, também apurada em perícia.
No mesmo sentido, receituário emitido por médico integrante do Sistema Único de Saúde de Boituva/SP em 08.06.2017 também aponta para as patologias “hipertensão essencial” (CID I10) e “diabetes mellitus” (CID E14), diagnosticadas também no exame médico pericial. Nesse contexto, afigura-me pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a incapacidade já não estava configurada ao tempo do requerimento administrativo realizado em 13.02.2017, uma vez acometida, à época, as mesmas patologias incapacitantes, de natureza degenerativa.
Passa-se, então, à análise dos requisitos carência e qualidade de segurado em tal data. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 143553942) dão conta que a parte autora reingressou na RGPS em 01.02.2012, como segurada facultativa, permanecendo até 31.07.2014. Após perder a qualidade de segurado em 15.02.2015, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91, novamente ingressou na Previdência Social, também como segurada facultativa, em 01.09.2016, permanecendo filiada até 31.01.2017.
Ocorre que, considerando-se a incapacidade na data do requerimento administrativo (fevereiro de 2017), encontrava-se em vigor a MP 767/2017, a qual incluiu na LBPS o artigo 27-A, com a seguinte redação: “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, para fazer jus ao recebimento do benefício pleiteado, com aproveitamento das contribuições previdenciárias pretéritas, necessário seria o cumprimento de carência prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, quando constatada a incapacidade para o trabalho habitual, a legislação de regência demandava carência de 12 (doze) meses a partir do reingresso ao RGPS para obtenção do benefício, ao passo que a parta autora realizou recolhimento de apenas 05 (cinco), não fazendo jus aos benefícios vindicados, nos termos do art. 25, I, e 27-A, ambos da Lei 8.213/91.
Consta dos autos o cumprimento da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, com implementação do benefício de auxílio-doença (ID 143553930). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela julgada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, cuja tese jurídica firmada no Tema 692 foi recentemente confirmada pela 1ª Seção quando do julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo de redação. O precedente restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. (...)
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.) (grifos nossos) Assim sendo, revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico o entendimento consagrado pelo
C. STJ, a fim de reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência, e condeno a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso. Oficie-se o INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ART. 27-A DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692 DO STJ. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10.04.2019, quando a parte autora possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 68 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDA, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA, COM QUADRO DE FALTA DE AR E CANSEIRA AOS ESFORÇOS FÍSICOS E APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM OBESIDADE GRAU III (MÓRBIDA) E DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADA; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO”. Questionado acerca da data de início da incapacidade, salientou: “impossível precisar pela falta de dados nos autos”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o experto não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando-a apenas a partir da perícia, verifica-se que já estava presente quando do requerimento administrativo, realizado em 13.02.2017. Relatórios médicos datados em 24.08.2017 e 06.01.2016 denotam a presença da patologia “hipertensão essencial”, também apurada em perícia. No mesmo sentido, receituário médico emitido por médico integrante do Sistema Único de Saúde de Boituva/SP em 08.06.2017 também aponta para as patologias “hipertensão essencial” (CID I10) e “diabetes mellitus” (CID E14), diagnosticadas também no exame médico pericial.
11 - Nesse contexto, afigura-Se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a incapacidade já não estava configurada ao tempo do requerimento administrativo realizado em 13.02.2017, uma vez acometida, à época, as mesmas patologias incapacitantes, de natureza degenerativa.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS dão conta que a parte autora reingressou na RGPS em 01.02.2012, como segurada facultativa, permanecendo até 31.07.2014. Após perder a qualidade de segurado em 15.02.2015, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91, novamente ingressou na Previdência Social, também como segurada facultativa, em 01.09.2016, permanecendo filiada até 31.01.2017.
13 - Ocorre que, considerando-se a incapacidade na data do requerimento administrativo (fevereiro de 2017), encontrava-se em vigor a MP 767/2017, a qual incluiu na LBPS o artigo 27-A. Em outras palavras, quando constatada a incapacidade para o trabalho habitual, a legislação de regência demandava carência de 12 (doze) meses a partir do reingresso ao RGPS para obtenção do benefício, ao passo que a parta autora realizou recolhimento de apenas 05 (cinco), não fazendo jus aos benefícios vindicados, nos termos do art. 25, I, e 27-A, ambos da Lei 8.213/91.
14 - Consta dos autos informação acerca da implementação do auxílio-doença concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela julgada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, cuja tese jurídica firmada no Tema 692 foi recentemente confirmada pela 1ª Seção quando do julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo de redação.
15 - Assim sendo, revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo
C. STJ, reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência, e condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CLEUZA MARGARIDA DE PAULA Advogados do(a) APELANTE: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC.
No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2021.