PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333636-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE VIANA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333636-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA GORETE VIANA Advogado do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação em que se pleiteia a revisão de aposentadoria, concedida em 4/4/2020, com DIB em 3/5/2019, a fim de que seja afastada a regra do então art. 32 da Lei n.º 8.213/91, somando-se as contribuições vertidas em concomitância pelos períodos compreendidos entre 01/09/1994 a 31/05/1996, 01/11/2008 a 30/11/2008 e 01/08/2009 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 31/08/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/09/2011 e 01/11/2011 a 31/12/2011, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Despacho inicial concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, deferindo a revisão do benefício com o pagamento das diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09.
O INSS apela, pleiteando, inicialmente, a revogação do benefício de justiça gratuita. No mérito sustenta, em síntese, a improcedência do pedido. Se vencido, requer seja aplicado o INPC para fins de correção monetária das parcelas atrasadas, nos termos da Lei nº 11.430/2006 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333636-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA GORETE VIANA Advogado do(a) APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deixa-se de conhecer do recurso no tocante ao pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos. Isso porque, deferidos tais benefícios por meio de decisão interlocutória proferida anteriormente à citação (Id. 143560475), deixou o INSS de insurgir-se tempestivamente, quando do oferecimento de sua contestação.
Tampouco apresentou qualquer outra forma de impugnação no curso do processo de conhecimento, não tendo a sentença, via de consequência, versado acerca do tema. Tão somente em sede de apelação, insurge-se a autarquia contra o deferimento pretérito da gratuidade, a despeito de, como já dito, não ter referida questão sido objeto de capítulo decisório no âmbito da sentença. Ressalte-se, ademais, que o INSS impugna a concessão da gratuidade de justiça com base em elementos de que dispunha desde o início da demanda, é dizer, com fundamento em dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, os quais apontam que, desde a época da propositura da ação, a parte não ostentava a condição de hipossuficiente.
Verifica-se, nos presentes autos, a inocorrência de modificação da situação fática subjacente quanto à questão, tampouco constata-se ter a parte autora se furtado a trazer os dados relativos à sua renda, não tendo sequer sido instada a fazê-lo pelo juízo. Nesse contexto, resta precluso o direito da autarquia de insurgir-se quanto ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto não exercido no momento e pela forma cabíveis, não merecendo ser conhecido o recurso de apelação nesse particular.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Cumpre observar que o art. 32 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, vigente à época da concessão do benefício, assim prescrevia: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A Lei n.º 13.846/19, revogando os incisos do art. 32 da LBPS, alterou a sistemática anterior, autorizando a somatória simples dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente para fins de composição da renda mensal inicial da aposentadoria, observado o teto contributivo, nos seguintes termos: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Não obstante, a jurisprudência vinha decidindo no sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 10.666/03.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF 50034499520164047201, em 22/2/2018, por maioria de votos, a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. A respeito da alegada contradição à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi argumentado que a Corte Superior ainda não havia deliberado sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo possível afirmar que a uniformização da Turma contrariasse o entendimento supostamente pacificado do Tribunal. Assim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, que restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei n.º 10.666/03.
Esse entendimento foi adotado por esta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) - A jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003, devido a extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91. - Segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado.
Jurisprudência. - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004757-27.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL.
NATUREZA SALARIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. - (...) - Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003735-31.2018.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF). - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, que restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03. - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001722-44.2018.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) E o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793/RS, em 11/5/2022, pacificou a questão ao fixar a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070).
Confira-se a ementa do julgado, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades Concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. Esclareça-se que, julgado o mérito da questão pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. No mesmo sentido da tese consolidada pelo STJ, os precedentes desta Corte: ApCiv 0009887-73.2014.4.03.6183 (Relator: Desembargador Federal David Dantas, 8.ª Turma, j. 2/6/2020), Ap.Civ 0029311-02.2014.4.03.9999 (Relatora: Desembargadora Federal Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 26/6/2020) e ApelRemNec 0051745-21.2014.4.03.6301 (Relator: Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 28/4/2020).
Desse modo, há que se afastar a incidência da regra original do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria concedida à parte autora, com a possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes, observando-se o teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do art. 201 da CF). De rigor, portanto, a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91.
TEMA 1.070 DO STJ. - Preclusão do direito da autarquia de insurgir-se quanto ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto não exercido no momento e pela forma cabíveis. - Inaplicabilidade da regra original do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria concedida à parte autora. - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.870.793/RS, em 11/5/2022, fixou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070). - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE VIANA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Considerando-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação por parte da patrona da parte autora, intime-se, uma vez mais, o advogado constituído nos autos para que esclareça a divergência de informações, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
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APELADO: MARIA GORETE VIANA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Id. 143770062: esclareça a parte autora a divergência de dados indicada, promovendo a sua regularização junto aos bancos de dados pertinentes, se o caso, comprovando-se nestes autos.
Intime-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora