PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333737-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON APARECIDO PAVELISK Advogado do(a)
APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333737-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON APARECIDO PAVELISK Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 317143687): “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO PARA PARCELA DOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. 45 DIAS. VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICADOS OS RECURSOS.
1. Verificado que a sentença proferida nestes autos reconheceu parte dos períodos de atividade especial requeridos nos autos, e após condicionou a concessão do benefício pleiteado à contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidiu na negativa de prestação jurisdicional adequada em violação ao § único do art.492 do CPC, configurando hipótese de nulidade da decisão.
2. A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), observada as regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019.
3. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.
4. Possível o enquadramento como atividade especial do período laboral no qual o demandante trabalhou no corte e queima da cana-de-açúcar, com exposição a agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA), decorrentes da fuligem da cana-de-açúcar - itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e itens 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
5. Possível o enquadramento como atividade especial, para os períodos no quais o autor esteve exposto a ruído em aferição superior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.
6. Possível o enquadramento como atividade especial para os períodos laborais nos quais o autor exerceu a atividade profissional de motorista de ônibus, motorista de caminhão e tratorista, nos termos dos códigos 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
7. Para os períodos laborais em relação aos quais não foi reconhecida a atividade especial por insuficiência probatória, de ofício, julgado extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC (Tema 629 STJ).
8. Somados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, e demais períodos de atividade comum, anotados em CTPS/CNIS, possível a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em reafirmação da DER (Tema nº 995 do
C. STJ).
9. O termo inicial do benefício de ser fixado na data em que implementados os pressupostos legais à concessão do benefício, ou seja, a partir de 20.01.2018, observando-se tratar de data posterior à citação do INSS ocorrida em 04.04.2017 (ID 143567537).
10. De acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
11. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência.
13. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
14. Julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora (art. 1.013, §3º, II do CPC). Prejudicado o exame do mérito dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença condicional e nos termos do art. 1.013, § 3º, II do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial nos períodos citados como especial, bem como, julgar extinto sem exame de mérito (Tema 629 do STJ), o pedido para o julgamento da atividade especial em relação aos períodos designados.
Consectários explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Sustenta o embargante, em síntese, omissão no acórdão embargado, no que se refere a matéria em discussão no Tema nº1124 do STJ, que torna necessário o sobrestamento do feito, bem como a questão em debate no Tema nº995 do
C. STJ, sobre os juros moratórios e exclusão de sua condenação à verba honorária. Afirma a ausência de interesse de agir, face a documento essencial não apresentado na via administrativa. Aponta equívoco no enquadramento, como atividade especial, para o período de 01.11.2001 a 05.07.2007, por exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior ao limite legal de tolerância. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões. É o relato do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333737-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON APARECIDO PAVELISK Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que no caso dos autos, ocorre de forma parcial, não se constatando a evidência de todas as alegadas omissão e contradição apontadas pelo ente autárquico.
Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais a Autarquia Previdenciária embargante suscita a evidência de omissão. A seguir, excertos do voto: (...) DO CASO CONCRETO Em ação previdenciária ajuizada aos 04.11.2016, a parte autora requer a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais, com conversão em comum.
Passo à análise dos períodos requeridos nos autos, face às provas apresentadas: -
1- 02.05.1980 a 31.01.1981 - Empregador(a): Posto Martins (posto de combustível) Atividade(s): serviços gerais Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.11 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, tão somente à luz da anotação em CTPS. -2- 01.10.1981 a 30.11.1981 Empregador(a): Posto de Serviços Artimonte LTDA (posto de combustível) Atividade(s): lavador Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.11 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, tão somente à luz da anotação em CTPS. -3 28.04.1982 a 08.05.1982 Empregador(a): Agropecuária São Bernardo LTDA Atividade(s): operário agrícola Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.12 PPP ID 143567594- fls. 02/03 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade em “empresa agropecuária”, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -4- 09.05.1983 a 14.04.1984 Empregador(a): Empreiteira Aleluia S/C LTDA Atividade(s): trabalhador rural Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.12 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, tão somente à luz da anotação em CTPS.
Não se evidencia que a empregadora seja "empresa agropecuária". -5- 17.05.1984 a 18.06.1984 Empregador(a): Tamanduá Serviços Rurais LTDA Atividade(s): trabalhador rural – serviços de lavoura Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.13 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, tão somente à luz da anotação em CTPS.Não se evidencia que a empregadora seja "empresa agropecuária". -6- 25.07.1984 a 07.07.1987 Empregador(a): Baldan Implementos Agrícolas S/A Atividade(s): auxiliar geral- setor fundição Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.13 e PPP ID 143567578-fls. 01/03 PPP ID 143567594- fls. 02/03 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 93 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. -7 - 17.06.1988 a 06.11.1989 Empregador(a): Tamanduá Serviços Rurais LTDA Atividade(s): tratorista Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.14 e formulário Dirben ID 143567523-fl.78 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional de tratorista, por equiparação ao código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. -8 – 04.06.1990 a 26.08.1990 Empregador(a): Agropecuária Aquibadan LTDA Atividade(s): tratorista Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.30 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional de tratorista, por equiparação ao código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. -9 – 06.06.1991 a 10.06.1994 Empregador(a): Citrosuco Paulista S/A Atividade(s): aprendiz de motorista/ motorista carreta Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.31 - PPP ID 143567523-fls. 72/73 - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional de tratorista, por equiparação ao código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. -10 - 03.03.1995 a 20.04.1995 Empregador(a): Rodoviário Morada do Sol LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.31 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. -11 - 31.07.1995 a 09.02.1996 Empregador(a): Auto Ônibus Matão LTDA Atividade(s): motorista de ônibus Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.32 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, em razão da categoria profissional (Lei nº9.028 de 28/04/1995).
O período laboral em questão deve ser computado como comum. -12 - 11.09.1997 a 18.02.1998 Empregador(a): Graneleiro Transportes Rodoviários LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.32 e PPP ID 143567662-fls.01/02 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído entre 81 a 85 dB Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, em razão da categoria profissional (Lei nº9.028 de 28/04/1995).
O período laboral em questão deve ser computado como comum. -13 - 05.03.1998 a 16.02.2001 Empregador(a): Expresso Itamarati LTDA Atividade(s): motorista de ônibus Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.33 e PPP ID 143567523-fls. 76/77 - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): 87 dB Conclusão: O nível de ruído aferido por ocasião do período laboral, se encontrava abaixo do limite legal de tolerância a possibilitar o enquadramento como atividade especial, considerada a legislação previdenciária vigente à época. -14- 01.11.2001 a 05.07.2007 Empregador(a): Transportadora Martinelli Muffa LTDA Atividade(s): motorista de caminhão Prova(s): PPP ID 143567523- fls. 80/81 - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. -15 –14.09.2007 a 15.09.2008 Empregador(a): Irapuru Transportes LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.54, PPP ID 143567523-fl.82. - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): 87 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. -16 – 01.11.2008 a 09.07.2010 Empregador(a): Jaloto Transportes LTDA Atividade(s): motorista de carreta Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.55, PPP ID 143567523 –fl.83 e PPP ID 143567590-fls. 03/04 - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): 87 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. -17 – 10.02.2011 a 03.07. 2011 Empregador(a): Higiclean Distribuidora LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.55, PPP ID 143567604-fls. 01/02 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. -18 - 01.11.2011 a 26.03.2012 Empregador(a): Silmara Barroso Rogue Hortifruti EPP Atividade(s): motorista de caminhão Prova(s): PPP ID 143567670- fl.03 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não informado Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, em razão da categoria profissional (Lei nº9.028 de 28/04/1995).
O período laboral em questão deve ser computado como comum.
19 – 01.08.2012 a 07.10.2013 Empregador(a): Pressão Transportes Rodoviários Com. Cimento LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): PPP ID 143567582- fls. 02/03 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não informado Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, em razão da categoria profissional (Lei nº9.028 de 28/04/1995). O período laboral em questão deve ser computado como comum.
20 – 26.05.2014 a 17.03.2015 Empregador(a): Cambuhy Agrícola LTDA Atividade(s): auxiliar de comboio Prova(s): anotação em CTPS ID 143567523- fl.57, PPP ID 143567642-fls.03/04 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,3 dB Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o período em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Nesse sentido os seguintes precedentes deste E. TRF 3ª Região: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; ApReeNec - 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 05/12/2017, e-DJF3 13/12/2017; AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, DE 17/10/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, deve o INSS proceder a averbação dos períodos de atividade especial de 28.04.1982 a 08.05.1982, de 25.07.1984 a 07.07.1987, de 17.06.1988 a 06.11.1989, de 04.06.1990 a 26.08.1990, de 06.05.1991 a 10.06.1994, de 03.03.1995 a 20.04.1995, de 01.11.2001 a 05.07.2007, de 14.09.2007 a 15.09.2008, de 01.11.2008 a 09.07.2010, de 10.02.2011 a 03.07.2011 e de 26.05.2014 a 17.03.2015. CONCLUSÃO Somados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, e demais períodos laborais comuns anotados em CTPS e cadastrados no CNIS (ID 143567523-fls. 69/70), verifica-se que na data do requerimento administrativo formulado em 30.03.2015 (DER ID 143567523 - fl.98), o autor somava o tempo de contribuição de 32 anos, 2 meses e 17 dias, o que é insuficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Observando-se que o demandante prossegue em atividade laboral após a DER (30.03.2015), computado esse tempo adicional de contribuição, até 20.01.2018, constata-se o implemento dos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo
C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Dessa forma, em que pese não deduzido o pedido de reafirmação da DER na petição inicial, não há óbice ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vale salientar que de acordo com o artigo 493 do CPC é dever do magistrado considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influenciar no julgamento da lide.
Sobre a reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese: “Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019)." O termo inicial do benefício de ser fixado na data em que implementados os pressupostos legais à concessão do benefício, ou seja, a partir de 20.01.2018, observando-se tratar de data posterior à citação do INSS ocorrida em 04.04.2017 (ID 143567537).
DOS CONSECTÁRIOS No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. As prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Consigno que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência.
Por oportuno, considerada a reafirmação da DER, anoto que, poderá a parte autora optar por não executar o presente julgado ou fazê-lo apenas parcialmente, postulando a devida averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao INSS. (...)" gn. Denota-se a questão em debate no Tema nº1124 do C.STJ, não se amolda ao v. acórdão, que fixou o termo inicial do benefício previdenciário concedido, em reafirmação da DER, para momento posterior à citação do INSS, ocorrida aos 04.04.2017.
Destarte, não há que se falar em sobrestamento. Da mesma forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir do autor pela não apresentação de documentos na fase administrativa, considerado o ajuizamento da presente ação, com regular instrução e apresentação de contestação formal pelo INSS. Sobre os juros moratórios, foi observado o parâmetro delimitado no Tema nº995 do
C. STJ, uma vez que se cuida de benefício deferido, em reafirmação da DER, para momento posterior a citação do ente autárquico. Anote-se que assiste razão ao INSS, no enquadramento como atividade especial de todo o interregno laboral entre 01.11.2001 até 05.07.2007, como atividade especial. Na hipótese, revendo os autos, observo que a prova colacionada aos autos (PPP e laudo de perícia judicial), autorizam o enquadramento como especial do intervalo de 19.11.2003 a 05.07.2007, por exposição ao agente nocivo ruído aferido em 87 dB.
Dessa forma, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição total do autor, verificando-se o implemento dos pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 35 (trinta e cinco) anos, na data de 16.11.2018, e não a partir de 20.01.2018, como constou do v. acórdão embargado. Permanecem inalterados os consectários delimitados no acórdão embargado, quais sejam, a incidência de juros moratórios somente após 45 dias, acaso não se efetive a implantação do benefício, e a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que o deferimento da aposentadoria somente foi possível com o reconhecimento do tempo de trabalho especial contestado pelo INSS, em sede administrativa e judicial, aspecto no qual não merece qualquer reparos o v. acórdão embargado.
Por fim, tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil Nesse sentido, para não restarem dúvidas na fase de liquidação do julgado, impõe-se a retificação da parte dispositiva do v. acórdão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença condicional e nos termos do art. 1.013, § 3º, II do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em reafirmação da DER, com termo inicial aos 16.11.2018, mediante a averbação dos períodos de atividade especial, com conversão em comum, de 28.04.1982 a 08.05.1982, de 25.07.1984 a 07.07.1987, de 17.06.1988 a 06.11.1989, de 04.06.1990 a 26.08.1990, de 06.05.1991 a 10.06.1994, de 03.03.1995 a 20.04.1995, de 19.11.2003 a 05.07.2007, de 14.09.2007 a 15.09.2008, de 01.11.2008 a 09.07.2010, de 10.02.2011 a 03.07.2011 e de 26.05.2014 a 17.03.2015.
De ofício, julgo extinto sem exame de mérito (Tema 629 do STJ), o pedido para o julgamento da atividade especial em relação aos intervalos de 02.05.1980 a 31.01.1981, de 01.10.1981 a 30.11.1981, de 09.05.1983 a 14.04.1984, de 17.05.1984 a 18.06.1984, de 31.07.1995 a 09.02.1996, de 11.09.1997 a 18.02.1998, de 05.03.1998 a 16.02.2001, de 01.11.2011 a 26.03.2012, de 01.08.2012 a 07.10.2013. Consectários legais nos termos da fundamentação acima.
Prejudicado o exame dos recursos de apelação interpostos pelas partes."
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para excluir o reconhecimento da especialidade em relação ao período de 01.11.2001 a 18.11.2003, retificando-se a parte dispositiva do v. acórdão ID 317143687, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera possível o reconhecimento da atividade especial por exposição do demandante a agentes nocivos, com o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em reafirmação da DER.
3. Com o deferimento do benefício previdenciário para momento posterior à data de citação do INSS, não há que se falar na aplicação do Tema nº1124 do
C. STJ e sobrestamento do feito.
4. Juros moratórios terão incidência em 45 dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício (Tema nº995 do
C. STJ). Condenação à verba honorária mantida.
5. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, considerado o ajuizamento da presente ação, sua regular instrução e contestação formal apresentada pelo ente autárquico.
6. Excluído o período de atividade laboral, por equívoco computado como labor nocivo por exposição ao ruído, com o refazimento dos cálculos de tempo de contribuição e alteração do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 16.11.2018.
7. Das demais alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
8. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
9. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com retificação da parte dispositiva do v. acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON APARECIDO PAVELISK Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de março de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ADILSON APARECIDO PAVELISK
Advogado
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333737-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON APARECIDO PAVELISK Advogado do(a)
APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333737-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON APARECIDO PAVELISK Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 04.11.2016 por ADILSON APARECIDO PAVELISK em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 30.03.2015, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em comum.
A r. sentença, proferida aos 30.01.2020, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como atividade especial os períodos de 06.05.1991 a 10.06.1994, de 19.11.2003 a 05.07.2007, de 14.09.2007 a 15.09.2008 e de 01.11.2008 a 09.07.2010, bem como a concessão da aposentadoria “se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo”.
Determinou-se a fixação da verba honorária na fase de liquidação da sentença e o reexame necessário (ID 143567726-fls. 01/02). Apela o INSS. Em suas razões recursais, sustenta equivocado o enquadramento dos períodos de atividade especial afirmados na r.sentença por exposição ao agente nocivo ruído. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa face ao indeferimento do requerimento à produção de prova pericial.
Pugna pela anulação da sentença. No mérito, requer o reconhecimento do labor nocivo em todos os períodos laborais declinados na inicial e a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30.03.2015. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5333737-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ADILSON APARECIDO PAVELISK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON APARECIDO PAVELISK Advogado do(a)
APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA
SENTENÇA
CONDICIONAL De início, verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu parte dos períodos de atividade especial requeridos pelo autor, no entanto condicionou a concessão do benefício pleiteado à contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada em violação ao § único do art. 492 do CPC, configurando hipótese de nulidade da decisão.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO -
I- Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução." (REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 21/03/2000, DJ 08/05/2005, p. 414).” Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019, a saber: a) Por pontos: “Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)” (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: “Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)” (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)” (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: “Art. 20 (...)
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...)” (e) Por idade: “Art. 18 (...)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)” Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: “(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)” DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)." A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).” Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art.
68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Dessa forma, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Válido observar que o formulário extemporâneo ao período de prestação laboral, não irá invalidar as informações nele lançadas. Na hipótese, o seu valor probatório permanece hígido, uma vez que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. No mais, a empresa detém o conhecimento das condições insalubres suportadas por seus funcionários e por tal razão deverá emitir os formulários a qualquer tempo, impondo-se ao INSS o ônus probatório de invalidar as informações nele declaradas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)." No que toca ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Ressalte-se que, ainda que o laudo pericial afirme a eliminação total dos agentes nocivos, destaque-se o entendimento desta E. Corte no sentido de não ser possível a conclusão de que aludidos equipamentos de proteção individual tenham, efetivamente sido utilizados à época da prestação laboral, considerada a sua obrigatoriedade apenas a partir da edição da Lei nº 9.732/98.
Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM Observe-se, que na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Destaque-se, dentre as alterações promovidas pela aludida Emenda Constitucional nº 103/2019, a prevista no §2º de seu art. 25, que veda a conversão do tempo especial em comum, após data de sua entrada em vigor, in verbis: “(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO OU FALTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Sobre a alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio , saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014). Destaque-se, que a matéria foi pacificada pelo
C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de fonte de custeio para benefícios criados diretamente pela constituição federal. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o
C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). DO CASO CONCRETO Em ação previdenciária ajuizada aos 04.11.2016, a parte autora requer a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais, com conversão em comum.
Passo à análise dos períodos requeridos nos autos, face às provas apresentadas: -
1- 02.05.1980 a 31.01.1981 - Empregador(a): Posto Martins (posto de combustível) Atividade(s): serviços gerais Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.11 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, tão somente à luz da anotação em CTPS. -2- 01.10.1981 a 30.11.1981 Empregador(a): Posto de Serviços Artimonte LTDA (posto de combustível) Atividade(s): lavador Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.11 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, tão somente à luz da anotação em CTPS. -3 28.04.1982 a 08.05.1982 Empregador(a): Agropecuária São Bernardo LTDA Atividade(s): operário agrícola Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.12 PPP ID 143567594- fls. 02/03 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade em “empresa agropecuária”, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -4- 09.05.1983 a 14.04.1984 Empregador(a): Empreiteira Aleluia S/C LTDA Atividade(s): trabalhador rural Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.12 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, tão somente à luz da anotação em CTPS.
Não se evidencia que a empregadora seja "empresa agropecuária". -5- 17.05.1984 a 18.06.1984 Empregador(a): Tamanduá Serviços Rurais LTDA Atividade(s): trabalhador rural – serviços de lavoura Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.13 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, tão somente à luz da anotação em CTPS.Não se evidencia que a empregadora seja "empresa agropecuária". -6- 25.07.1984 a 07.07.1987 Empregador(a): Baldan Implementos Agrícolas S/A Atividade(s): auxiliar geral- setor fundição Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.13 e PPP ID 143567578-fls. 01/03 PPP ID 143567594- fls. 02/03 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 93 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. -7 - 17.06.1988 a 06.11.1989 Empregador(a): Tamanduá Serviços Rurais LTDA Atividade(s): tratorista Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.14 e formulário Dirben ID 143567523-fl.78 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional de tratorista, por equiparação ao código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. -8 – 04.06.1990 a 26.08.1990 Empregador(a): Agropecuária Aquibadan LTDA Atividade(s): tratorista Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.30 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional de tratorista, por equiparação ao código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. -9 – 06.06.1991 a 10.06.1994 Empregador(a): Citrosuco Paulista S/A Atividade(s): aprendiz de motorista/ motorista carreta Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.31 - PPP ID 143567523-fls. 72/73 - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional de tratorista, por equiparação ao código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. -10 - 03.03.1995 a 20.04.1995 Empregador(a): Rodoviário Morada do Sol LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.31 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. -11 - 31.07.1995 a 09.02.1996 Empregador(a): Auto Ônibus Matão LTDA Atividade(s): motorista de ônibus Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.32 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, em razão da categoria profissional (Lei nº9.028 de 28/04/1995).
O período laboral em questão deve ser computado como comum. -12 - 11.09.1997 a 18.02.1998 Empregador(a): Graneleiro Transportes Rodoviários LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.32 e PPP ID 143567662-fls.01/02 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído entre 81 a 85 dB Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, em razão da categoria profissional (Lei nº9.028 de 28/04/1995).
O período laboral em questão deve ser computado como comum. -13 - 05.03.1998 a 16.02.2001 Empregador(a): Expresso Itamarati LTDA Atividade(s): motorista de ônibus Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.33 e PPP ID 143567523-fls. 76/77 - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): 87 dB Conclusão: O nível de ruído aferido por ocasião do período laboral, se encontrava abaixo do limite legal de tolerância a possibilitar o enquadramento como atividade especial, considerada a legislação previdenciária vigente à época. -14- 01.11.2001 a 05.07.2007 Empregador(a): Transportadora Martinelli Muffa LTDA Atividade(s): motorista de caminhão Prova(s): PPP ID 143567523- fls. 80/81 - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. -15 –14.09.2007 a 15.09.2008 Empregador(a): Irapuru Transportes LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.54, PPP ID 143567523-fl.82. - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): 87 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. -16 – 01.11.2008 a 09.07.2010 Empregador(a): Jaloto Transportes LTDA Atividade(s): motorista de carreta Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.55, PPP ID 143567523 –fl.83 e PPP ID 143567590-fls. 03/04 - laudo de perícia judicial ID 143567708-fls.01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): 87 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. -17 – 10.02.2011 a 03.07. 2011 Empregador(a): Higiclean Distribuidora LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): anotação em CTPS – ID 143567523-fl.55, PPP ID 143567604-fls. 01/02 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão como atividade especial, por exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº83.080/79. -18 - 01.11.2011 a 26.03.2012 Empregador(a): Silmara Barroso Rogue Hortifruti EPP Atividade(s): motorista de caminhão Prova(s): PPP ID 143567670- fl.03 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não informado Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, em razão da categoria profissional (Lei nº9.028 de 28/04/1995).
O período laboral em questão deve ser computado como comum.
19 – 01.08.2012 a 07.10.2013 Empregador(a): Pressão Transportes Rodoviários Com. Cimento LTDA Atividade(s): motorista carreteiro Prova(s): PPP ID 143567582- fls. 02/03 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não informado Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, em razão da categoria profissional (Lei nº9.028 de 28/04/1995). O período laboral em questão deve ser computado como comum.
20 – 26.05.2014 a 17.03.2015 Empregador(a): Cambuhy Agrícola LTDA Atividade(s): auxiliar de comboio Prova(s): anotação em CTPS ID 143567523- fl.57, PPP ID 143567642-fls.03/04 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,3 dB Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o período em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Nesse sentido os seguintes precedentes deste E. TRF 3ª Região: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; ApReeNec - 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 05/12/2017, e-DJF3 13/12/2017; AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, DE 17/10/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, deve o INSS proceder a averbação dos períodos de atividade especial de 28.04.1982 a 08.05.1982, de 25.07.1984 a 07.07.1987, de 17.06.1988 a 06.11.1989, de 04.06.1990 a 26.08.1990, de 06.05.1991 a 10.06.1994, de 03.03.1995 a 20.04.1995, de 01.11.2001 a 05.07.2007, de 14.09.2007 a 15.09.2008, de 01.11.2008 a 09.07.2010, de 10.02.2011 a 03.07.2011 e de 26.05.2014 a 17.03.2015. No tocante aos períodos de 02.05.1980 a 31.01.1981, de 01.10.1981 a 30.11.1981, de 09.05.1983 a 14.04.1984, de 17.05.1984 a 18.06.1984, de 31.07.1995 a 09.02.1996, de 11.09.1997 a 18.02.1998, de 05.03.1998 a 16.02.2001, de 01.11.2011 a 26.03.2012, de 01.08.2012 a 07.10.2013, para os quais não foram apresentados documentos hábeis à demonstração da especialidade do trabalho, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural, conforme se depreende in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)" Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ. - O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamente prevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e.
STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC. - Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020). - Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004011-42.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021).” CONCLUSÃO Somados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, e demais períodos laborais comuns anotados em CTPS e cadastrados no CNIS (ID 143567523-fls. 69/70), verifica-se que na data do requerimento administrativo formulado em 30.03.2015 (DER ID 143567523 - fl.98), o autor somava o tempo de contribuição de 32 anos, 2 meses e 17 dias, o que é insuficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Observando-se que o demandante prossegue em atividade laboral após a DER (30.03.2015), computado esse tempo adicional de contribuição, até 20.01.2018, constata-se o implemento dos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo
C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Dessa forma, em que pese não deduzido o pedido de reafirmação da DER na petição inicial, não há óbice ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vale salientar que de acordo com o artigo 493 do CPC é dever do magistrado considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influenciar no julgamento da lide.
Sobre a reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese: “Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019)." O termo inicial do benefício de ser fixado na data em que implementados os pressupostos legais à concessão do benefício, ou seja, a partir de 20.01.2018, observando-se tratar de data posterior à citação do INSS ocorrida em 04.04.2017 (ID 143567537).
DOS CONSECTÁRIOS No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. As prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Consigno que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência.
Por oportuno, considerada a reafirmação da DER, anoto que, poderá a parte autora optar por não executar o presente julgado ou fazê-lo apenas parcialmente, postulando a devida averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Por fim, quanto a eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença condicional e nos termos do art. 1.013, § 3º, II do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em reafirmação da DER, com termo inicial aos 20.01.2018, mediante a averbação dos períodos de atividade especial, com conversão em comum, de 28.04.1982 a 08.05.1982, de 25.07.1984 a 07.07.1987, de 17.06.1988 a 06.11.1989, de 04.06.1990 a 26.08.1990, de 06.05.1991 a 10.06.1994, de 03.03.1995 a 20.04.1995, de 01.11.2001 a 05.07.2007, de 14.09.2007 a 15.09.2008, de 01.11.2008 a 09.07.2010, de 10.02.2011 a 03.07.2011 e de 26.05.2014 a 17.03.2015.
De ofício, julgo extinto sem exame de mérito (Tema 629 do STJ), o pedido para o julgamento da atividade especial em relação aos intervalos de 02.05.1980 a 31.01.1981, de 01.10.1981 a 30.11.1981, de 09.05.1983 a 14.04.1984, de 17.05.1984 a 18.06.1984, de 31.07.1995 a 09.02.1996, de 11.09.1997 a 18.02.1998, de 05.03.1998 a 16.02.2001, de 01.11.2011 a 26.03.2012, de 01.08.2012 a 07.10.2013. Consectários legais nos termos da fundamentação acima.
Prejudicado o exame dos recursos de apelação interpostos pelas partes. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO PARA PARCELA DOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. 45 DIAS. VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICADOS OS RECURSOS.
1. Verificado que a sentença proferida nestes autos reconheceu parte dos períodos de atividade especial requeridos nos autos, e após condicionou a concessão do benefício pleiteado à contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidiu na negativa de prestação jurisdicional adequada em violação ao § único do art.492 do CPC, configurando hipótese de nulidade da decisão.
2. A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), observada as regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019.
3. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva.
4. Possível o enquadramento como atividade especial do período laboral no qual o demandante trabalhou no corte e queima da cana-de-açúcar, com exposição a agentes químicos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA), decorrentes da fuligem da cana-de-açúcar - itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e itens 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
5. Possível o enquadramento como atividade especial, para os períodos no quais o autor esteve exposto a ruído em aferição superior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.
6. Possível o enquadramento como atividade especial para os períodos laborais nos quais o autor exerceu a atividade profissional de motorista de ônibus, motorista de caminhão e tratorista, nos termos dos códigos 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
7. Para os períodos laborais em relação aos quais não foi reconhecida a atividade especial por insuficiência probatória, de ofício, julgado extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC (Tema 629 STJ).
8. Somados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, e demais períodos de atividade comum, anotados em CTPS/CNIS, possível a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em reafirmação da DER (Tema nº 995 do
C. STJ).
9. O termo inicial do benefício de ser fixado na data em que implementados os pressupostos legais à concessão do benefício, ou seja, a partir de 20.01.2018, observando-se tratar de data posterior à citação do INSS ocorrida em 04.04.2017 (ID 143567537).
10. De acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
11. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência.
13. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
14. Julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora (art. 1.013, §3º, II do CPC). Prejudicado o exame do mérito dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença condicional e nos termos do art. 1.013, § 3º, II do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial nos período citados como especial , bem como, julgar extinto sem exame de mérito (Tema 629 do STJ), o pedido para o julgamento da atividade especial em relação aos períodos designados.
Consectários explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL