PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333828-76.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DONISETI FERNANDES - SP338276-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA CRISTINA CARAPETICOF - SP338727-N APELADO: JOSE HELIO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 23 de março de 2017, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/08/1980 a 13/09/1986, 01/10/1987 a 13/02/1991 e 03/04/1995 a 10/10/1997, com sua conversão em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, além do reconhecimento do período rural de 02/08/1972 a 10/08/1980, exercido em regime de economia familiar.
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 01/06/2020, condenando o INSS a reconhecer e averbar como especiais os períodos de 11/08/1980 a 13/09/1986, 01/10/1987 a 13/02/1991 e 03/04/1995 a 10/10/1997, e a declarar que, até 13/10/2014 (DER), a parte autora atingiu o tempo de contribuição de 32 anos, 06 meses e 16 dias, já realizada a conversão dos períodos especiais em tempo comum.
O pedido de reconhecimento do período rural de 02/08/1972 a 10/08/1980 foi rejeitado, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida em audiência não corroborou o início de prova material apresentada, dado que as testemunhas não foram inquiridas pelo advogado da parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (id. 143574797).
Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03/10/2020. No mérito, aduziu o INSS que o período de 11/08/1980 a 13/09/1986 não poderia ser reconhecido como especial, pois os níveis de ruído indicados no LTCAT variam entre 80 dB(A) e 82 dB(A), não sendo admissível o reconhecimento da especialidade com base em medição pontual por decibelímetro sem a devida média ponderada; que o período de 01/10/1987 a 13/02/1991 não comportaria enquadramento especial, pois o LTCAT aponta ruído de 82 dB(A) obtido sem observância da metodologia adequada, e o enquadramento por categoria profissional (torneiro mecânico) não encontraria previsão no Decreto n.º 83.080/1979; que o período de 03/04/1995 a 10/10/1997 não poderia ser reconhecido, pois não foi especificado o tipo de hidrocarboneto contido nos óleos e graxas, sendo insuficiente a mera referência genérica ao agente químico; e que não há habitualidade e permanência comprovadas para os enquadramentos realizados.
Por fim, requereu a improcedência da ação (id. 143574813). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. A apelação foi improvida (ID. 360425990), com reforma de ofício da sentença para fixar os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes, nos termos do Tema 1.105 do
C. STJ. A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 361982944), alegando contradição e erro material na fixação dos honorários advocatícios, pois a decisão embargada os arbitrou em 5% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas, ao passo que o benefício não foi concedido, inexistindo valor de condenação ou parcelas vencidas. Os embargos foram providos (ID. 373113227) para retificar o erro material e fixar os honorários devidos pelo INSS em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O INSS interpõe agravo interno (ID. 366362087) sustentando: (i) que a exposição ao ruído no limite legal de 80 dB(A) não autoriza o reconhecimento da especialidade, devendo a nocividade ser aferida quando o nível de ruído superar o limite aplicável ao período, com fundamento no Tema 694 do STJ; (ii) que o enquadramento por categoria profissional de torneiro mecânico não encontraria suporte no Decreto n.º 83.080/1979; (iii) que a referência genérica a óleos e graxas seria insuficiente para caracterizar a especialidade; (iv) que o PPP registra fornecimento, utilização e eficácia de EPI, o que, à luz do Tema 1.090 do STJ e do Tema 555 do STF, afastaria o reconhecimento da especialidade, incumbindo ao autor provar a ineficácia do equipamento de proteção; e (v) que a decisão agravada teria interpretado isoladamente o item III da tese do Tema 1.090, sem considerar os itens I e II, que impõem o ônus probatório ao autor.
Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/08/1980 a 13/09/1986, 01/10/1987 a 13/02/1991 e 03/04/1995 a 10/10/1997, e, de ofício, reformou a sentença para fixar os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes, nos termos do Tema 1.105 do
C. STJ, posteriormente retificados por força dos embargos de declaração providos (ID. 373113227) para que os honorários devidos pelo INSS ao patrono da parte autora sejam calculados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
No mérito, embora o INSS tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período: 11/08/1980 a 13/09/1986 Função: Ajudante Empresa: Bicicletas Monark S.A.
Prova: PPP (id.143574669 - Pág.
33) e LTCAT (id.143574697 - Pág.
3) Análise: O PPP colacionado aos autos não indica exposição ao agente nocivo durante o período analisado e exercia as seguintes atividades: “Trabalhava montando componentes, tais como: freios, paralamas, guidões, rodas, correntes, etc; nos quadros de bicicletas, colocando em esteira rolante.” Contudo, em atendimento ao ofício expedido, a empregadora juntou aos autos o LTCAT elaborado no ano de 1990, esclarecendo que o laudo referente especificamente ao período analisado já não se encontrava arquivado, uma vez que a legislação aplicável (NR-09) impõe a guarda do documento pelo prazo de 20 anos.
Do referido documento consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em níveis iguais ou superiores a 80 dB(A). As medições realizadas nas diferentes atividades de montagem registraram os seguintes níveis: freios – 80 dB(A); pedais – 82 dB(A); paralamas – 82 dB(A); guidões – 80 dB(A); e correntes – 80 dB(A). O limite de tolerância aplicável ao agente ruído é de 80 dB(A) para o período analisado, nos termos do Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo
I. Apesar de a exposição ao ruído situar-se exatamente no limite previsto na legislação, adoto o entendimento de que níveis equivalentes ao patamar legal também são aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade. Por fim, o INSS argumenta que não houve observância da metodologia adequada para aferição do ruído. Contudo, para este período anterior a 06/03/1997, a legislação vigente admitia a medição por decibelímetro, sem exigência de NEN, metodologia que somente passou a ser obrigatória a partir de 19/11/2003, com o Decreto nº 4.882/2003.
Aplica-se o princípio tempus regit actum. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período analisado. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Período: 01/10/1987 a 13/02/1991 Função: 1/2 oficial de torneiro mecânico / Torneiro mecânico II Empresa: Arbame S/A Material Elétrico e Eletrônico Prova: CTPS (id. 143574669 - Pág.
10) e PPP (id.143574669 - Pág.
39) Análise: O PPP e a CTPS registram o exercício das funções de meio oficial de torneiro mecânico e torneiro mecânico II no setor de ferramentaria da empresa Arbame S/A Material Elétrico e Eletrônico. O período é anterior a 28/04/1995, data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, razão pela qual o enquadramento como especial decorre da mera categoria profissional, independentemente de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A função de torneiro mecânico e meio oficial de torneiro mecânico enquadra-se nos itens 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979, que elencam as atividades de operações em metais. Assim, a comprovação do efetivo exercício da função, é suficiente para o reconhecimento da especialidade no período. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Período: 03/04/1995 a 10/10/1997 Função: Torneiro mecânico Empresa: Digitrol Indústria e Comércio Ltda.
Prova: PPP (id.143574669 - pág. 37/38) e LTCAT (id.143574675) Análise: O PPP e o LTCAT indicam exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e óleos e graxas (agentes químicos da classe hidrocarbonetos), no setor de usinagem. Confira-se: Em relação ao ruído, verifica-se que o nível de 73,19 dB(A) está abaixo dos limites aplicáveis para o período, nos termos dos Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo, Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I e Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo
IV . Contudo, independentemente da questão do ruído, a exposição habitual e permanente aos agentes químicos óleos e graxas (hidrocarbonetos) enquadra-se na categoria especial nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, e, a partir de 06/03/1997, do código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. A irresignação do INSS quanto à ausência de especificação do tipo de hidrocarboneto não merece acolhida, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a avaliação dos agentes químicos da espécie é qualitativa, sendo suficiente a identificação da exposição a óleos e graxas de natureza mineral, conforme registrado no LTCAT.
Desta forma, merece ser reconhecido como especial o período analisado. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada. Acrescente-se, ainda, quanto ao argumento do INSS sobre o Tema 1.090 do STJ e a presunção de eficácia do EPI, que tal tese não tem aplicabilidade ao caso concreto. O período em discussão compreende os anos de 1980 a 1986, inteiramente anterior ao marco de 02/12/1998, data a partir da qual a Medida Provisória n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, passou a exigir o registro das informações sobre equipamentos de proteção individual nos laudos técnicos ambientais.
O Tema 1.090 do STJ foi construído sobre premissa regulatória que não existia durante o período laborado pelo autor. Aplicar seus efeitos retroativamente a um período anterior à sua própria base normativa violaria o princípio tempus regit actum, consagrado no art. 6.º da LINDB, que rege a matéria previdenciária. Assim, a tese de que o PPP registra EPI eficaz não pode servir de fundamento para afastar a especialidade de um período em que a legislação nem sequer exigia tal informação.
Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes) Que a inobservância quanto a técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003, não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa, assim como o reconhecimento de ruído no limiar de tolerância não importa em afronta à Tese firmada no Tema 694 do STJ.
A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO NO LIMIAR DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. TEMA 1.090 DO STJ. INAPLICABILIDADE A PERÍODO ANTERIOR A 02/12/1998. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/08/1980 a 13/09/1986, 01/10/1987 a 13/02/1991 e 03/04/1995 a 10/10/1997, com determinação de averbação dos respectivos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a exposição a ruído no limiar de tolerância de 80 dB(A), aferida por decibelímetro sem adoção da metodologia NEN, autoriza o reconhecimento da especialidade para o período de 11/08/1980 a 13/09/1986; (ii) se a função de torneiro mecânico permite o enquadramento especial por categoria profissional com base nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 para o período de 01/10/1987 a 13/02/1991; (iii) se a referência genérica a óleos e graxas (hidrocarbonetos) no PPP e no LTCAT é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/1995 a 10/10/1997 e se o Tema 1.090 do STJ, relativo à eficácia do EPI, aplica-se a períodos anteriores ao marco normativo de 02/12/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o período de 11/08/1980 a 13/09/1986, o limite de tolerância ao ruído era de 80 dB(A), conforme o Decreto n.º 53.831/1964 e o Decreto n.º 83.080/1979. O LTCAT elaborado em 1990 registrou medições entre 80 dB(A) e 82 dB(A) nas atividades de montagem. A exposição a ruído no patamar equivalente ao limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade, pois não há viabilidade técnica para afirmar que a exposição em nível igual ao limite seja menos prejudicial à saúde do que a exposição em nível superior, consideradas as variações inerentes ao processo de aferição.
4. A exigência de metodologia NEN para aferição do ruído somente passou a ser obrigatória a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n.º 4.882/2003. Para o período anterior a 06/03/1997, a legislação admitia a medição pontual por decibelímetro, de modo que a inobservância de metodologia diversa não invalida a medição constante no documento. Aplica-se o princípio tempus regit actum.
5. O Tema 1.090 do STJ, que trata da presunção de eficácia do EPI registrado no PPP, não se aplica a períodos laborados antes de 02/12/1998, marco normativo instituído pela Lei n.º 9.732/98, que passou a exigir o registro das informações sobre equipamentos de proteção individual nos laudos técnicos ambientais. A aplicação retroativa dessa tese a período anterior à sua própria base normativa viola o princípio tempus regit actum, consagrado no art. 6.º da LINDB.
6. Para o período de 01/10/1987 a 13/02/1991, anterior a 28/04/1995 (data de início da vigência da Lei n.º 9.032/1995), o enquadramento especial decorre da mera categoria profissional, independentemente de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. A função de torneiro mecânico e meio oficial de torneiro mecânico enquadra-se nos itens 2.5.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/1979, que elencam as atividades de operações em metais, nos termos da Súmula n.º 49 da TNU.
7. Para o período de 03/04/1995 a 10/10/1997, o PPP e o LTCAT indicam exposição habitual e permanente a óleos e graxas (hidrocarbonetos), agentes enquadrados nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/1979 e, a partir de 06/03/1997, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997. A avaliação dos agentes químicos da espécie é qualitativa, sendo suficiente a identificação da exposição a óleos e graxas de natureza mineral, sem necessidade de especificação do tipo exato de hidrocarboneto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno do INSS improvido. Tese de julgamento:
1. A exposição a ruído em nível igual ao limite de tolerância legal autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, pois não há viabilidade técnica para afirmar que tal exposição seja menos prejudicial à saúde do que aquela em patamar superior ao limite, consideradas as variações inerentes ao processo de aferição acústica.
2. A metodologia de aferição do ruído por decibelímetro, sem adoção do critério NEN, é válida para os períodos anteriores a 19/11/2003, por força do princípio tempus regit actum.
3. O Tema 1.090 do STJ não se aplica a períodos laborados antes de 02/12/1998, marco normativo da Lei n.º 9.732/98, que introduziu a exigência de registro das informações sobre EPI nos laudos técnicos ambientais, sob pena de violação do princípio tempus regit actum.
4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento especial da função de torneiro mecânico decorre da mera categoria profissional, com fundamento nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, independentemente de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
5. A menção genérica a óleos e graxas (hidrocarbonetos) no PPP e no LTCAT, confirmada por responsável técnico habilitado, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo qualitativa a avaliação dos agentes químicos dessa classe. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei n.º 9.032/1995; Lei n.º 9.732/1998; Lei n.º 9.528/1997; Decreto n.º 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 do Quadro Anexo; Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.1.5 e 2.5.1 do Anexo I e II; Decreto n.º 2.172/1997, item 1.0.19 do Anexo IV; Decreto n.º 3.048/1999; Decreto n.º 4.882/2003; LINDB, art. 6.º; CPC, arts. 85, § 2.º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, 3.ª Turma, j. 12/9/2022; STJ, AREsp n. 1.981.319/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 2.ª Turma, j. 08/05/2018; TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApCiv n. 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv n. 0001652-31.2012.4.03.6105, rel.
Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; Súmula n.º 49 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão