THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP), JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5333906-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA LUCIA ALVES MORENO Advogados do(a)
APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Iltro Aparecido Ferreira dos Santos, ocorrido em 20.10.2006. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado causa, cuja execução foi condicionada à perda da condição de necessitada.
Em suas razões recursais, alega a demandante, em síntese, que o conjunto probatório encartado aos autos comprova a convivência marital entre ela e o de cujus durante 16 (dezesseis) anos. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao 12), bem como do do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Iltro Aparecido Ferreira dos Santos, falecido em 20.10.2006, consoante certidão de óbito acostada aos autos. A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada. Com efeito, a existência de dois filhos em comum (Danilo André Moreno Ferreira Santos, nascido em 10.03.1992, e Diego Etiene Alves Moreno Ferreira Santos, nascido em 17.09.1996), indica a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família.
Ademais, a testemunha ouvida no curso da instrução processual foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viviam como se casados fosse, e que este sempre se referia à demandante como esposa. Esclareceu que, em razão de problemas com bebidas, o de cujus ficava alguns dias na casa de seu genitor, mas que sempre foi o responsável pelo sustento de sua família. Em tal contexto, cabe consignar, outrossim, que o fato de a demandante não ter apresentado documento apto a comprovar residência em comum não é óbice ao reconhecimento de sua pretensão, ante os demais elementos comprobatórios da união estável que manteve com o finado.
Com efeito, o fato de os companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. Confira-se a jurisprudência: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA
SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família.
V - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada".
VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in peius.
VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus. Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total dos bens. (STJ; RESP 474962; 4ª Turma; Relator Ministro Sálcio de Figueiredo Teixeira; p. 01.03.2004, pág. 186) A título de ilustração, transcrevo o enunciado da Súmula nº 382 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório" não é indispensável à caracterização do concubinato.
Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória para a comprovação da união estável.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que de seu óbito foi gerado benefício de pensão por morte em favor dos filhos Danilo André Moreno Ferreira Santos e Diego Etiene Alves Moreno Ferreira Santos, cessado quando o mais novo completou 21 anos de idade (17.09.2017).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Iltro Aparecido Ferreira Santos. O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91. Em relação ao termo inicial do benefício, cabe ponderar que os filhos do de cujus, Danilo André Moreno Ferreira Santos e Diego Etiene Alves Moreno Ferreira Santos, usufruíram do benefício em comento com DIB em 20.10.2006.
A cota de Danilo André Moreno Ferreira Santos foi extinta em 10.03.2013 e a de Diego Etiene Alves Moreno Ferreira Santos em 17.09.2017, quando cada um deles completou a maioridade. Portanto, considerando que a habilitação da demandante como dependente somente se concretizou com a sentença, a teor do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que já houve aproveitamento das prestações pagas desde 20.10.2006 pelo núcleo familiar da requerente, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do dia seguinte à data da sua cessação, ou seja, 18.09.2017, mesmo porque eventual pagamento das prestações anteriores implicaria uma despesa a cargo do INSS equivalente a mais de 100% do valor da pensão a cada mês, proporcionando, assim, um enriquecimento sem causa à autora e seus filhos, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 05.04.2018, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde 18.09.2017. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à autora VERA LUCIA ALVES MORENO o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 18.09.2017, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022.