PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334041-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NAZARETH DIAS DE MIRANDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer os períodos de atividade rural sem registro em CTPS, de 22.05.1970 a 31.03.1991 e 01.08.1995 a 31.10.1995, além do recolhimento previdenciário efetuado no período de 14.02.1999 a 28.02.1999, bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 18.06.2018.
As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. Sem custas. O réu apelante pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovado, por início razoável de prova material, os períodos de atividade rural reconhecidos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Aduz, outrossim, que o Tema n. 1.007 do STJ ainda não foi definitivamente julgado, devendo ser sobrestado o feito. Sustenta, ainda, a necessidade de comprovação do labor rural no período anterior ao requerimento, para a concessão da aposentadoria híbrida por idade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, e, por fim, a isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte. Conforme consulta aos dados do CNIS, a autarquia implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, em cumprimento à determinação judicial, com DIB em 18.06.2018. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do .011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da nulidade da sentença Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial, de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que concedeu benefício diverso, de aposentadoria por idade, que não foi objeto de requerimento, deixando de analisar o pedido principal.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, Novo CPC), que assim dispõe: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada ... § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: ...
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou causa de pedir." Destarte, declaro a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, passo a análise do mérito, tendo em vista que estão presentes todos os elementos de prova e o feito em condições de imediato julgamento. Do mérito Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 22.05.1962, o reconhecimento de atividade rural sem registro, nos períodos de 22.05.1970 a 31.03.1987 e 01.04.1987 a 31.03.1991, bem como os períodos em que efetuou recolhimentos previdenciários, de 01.08.1995 a 31.10.1995 e 01.10.1996 a 28.02.1999.
Em consequência, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 18.06.2018. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora apresentou contrato de parceria agrícola em nome do genitor, firmado no período de 1981/1984, bem como certidão de casamento contraído em 12.01.1982, na qual seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua própria Carteira Profissional – CTPS, com registro de vínculo de emprego de natureza rural no intervalo de 01.04.1991 a 13.05.1991, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início de prova material de sua atividade agrícola.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram que conhecem a autora desde a infância, e que ela já laborava na roça com os familiares, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora sem registro em CTPS de 22.05.1974 (12 anos de idade) a 31.06.1991 (anterior ao primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange aos recolhimentos efetuados nos períodos de 01.08.1995 a 31.10.1995 e 01.10.1996 a 28.02.1999, encontram-se anotados no CNIS, bem como já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária por ocasião do requerimento administrativo, restando, pois, incontroversos. Somados o período de atividade rural ora reconhecido aos demais, incontroversos, a autora totaliza 19 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 18.06.2018, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço. Ressalto que a autora conta com 201 meses de contribuições previdenciárias, preenchendo o requisito de carência. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 33 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 18.06.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos e 26 dias de idade, atinge 89,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (18.06.2018), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, tendo em vista que reconhecida a nulidade da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela de urgência.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade rural sem registro em CTPS, de 22.05.1974 a 31.03.1991, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (18.06.2018), restando prejudicada a apelação do INSS.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) o teor desta decisão, mantendo a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2022.