VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Juízo de Retratação em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face ao acórdão desta Décima Turma que negou provimento ao agravo (art. 1021 do CPC) interposto pelo INSS.
Interposto recurso especial pela Autarquia, a admissibilidade foi examinada pela
C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação de eventual Juízo de retratação, sob o fundamento de que o E. STJ, no julgamento do Resp 1.883.722/SP - Tema 1.105, adotou a tese de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Juízo de Retratação em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tendo em vista ser imperativa a obtenção, em prazo razoável, de solução integral do mérito, na forma prevista no art. 4º do CPC, e diante da recente assunção desta relatoria, passo adotar, em vista da convergência de entendimento, como razão de decidir a fundamentação da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. A decisão ora reexaminada, considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ampliou a base de cálculo da verba honorária para as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão agravada, devendo ser calculado o percentual na fase de liquidação da sentença.
No entanto, verifico que o julgado desta Turma contrariou o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que o referido dispositivo autoriza tão somente a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e não o aumento de sua base de cálculo. Sendo assim, e levando em conta a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, e revendo entendimento anterior, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E.
STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo (art. 1021 do CPC) interposto pelo INSS, para reconsiderar em parte a decisão (ID. nº 254439546), a fim de que os honorários advocatícios sejam apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E.
STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
I – O julgado desta Turma contrariou o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que o referido dispositivo autoriza tão somente a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e não o aumento de sua base de cálculo.
II - Levando em conta a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, e revendo entendimento anterior, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E.
STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
III – Agravo (art. 1021 do CPC) interposto pelo INSS parcialmente provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dar parcial provimento ao agravo (art. 1021, do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 ((im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação), assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ).
3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte Especial. Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.059 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte.
DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 5 de maio de 2023.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. Por ora, determino a suspensão do processo até decisão definitiva nos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos.
Int. São Paulo, 31 de maio de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pelo INSS quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravada : Decisão - id. 175047629 Interessada: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que nos termos do art. 932 do CPC, rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O ora agravante insurge-se contra a majoração da base de cálculo da verba honorária, contrariando o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. Aduz que, nas ações previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas instâncias superiores. Devidamente intimada nos termos do §2º do .021 do Código de Processo Civil, a parte autora não apresentou contraminuta ao recurso.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 8 de setembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC.
Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu O réu apela pugnando, em preliminar, pela necessidade de suspensão da tutela de urgência. No mérito, pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, cômputo da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 e arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
artigo 1
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334053-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravada : Decisão - id. 175047629 Interessada: MARCIA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme se verifica dos autos, à apelação interposta pelo réu foi negado provimento, mantendo-se a r. sentença monocrática.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula n. 111 do
C. STJ, tampouco à vedação de reformatio in pejus, porquanto a decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal (contrarrazões à apelação).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada, ao alargar a base de cálculo da verba sucumbencial para as prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal (contrarrazões recursais).
II – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 1
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar Suspensão da tutela de urgência Rejeito a preliminar arguida pelo réu. Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios.
A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Do mérito A autora, nascida em 17.08.1967, pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 20.03.2020, atesta que a autora, 52 anos de idade, rurícola, com instrução de primeiro grau incompleto, é portadora de fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren), apresentando limite funcional das mãos e ombros, de natureza crônica, degenerativa e evolutiva, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 07.08.2013, consoante exame apresentado.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve filiada ao RGPS, desde o ano de 1991, contando com vínculos em períodos interpolados, até o ano de 2013, passando a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 23.09.2013 a 06.08.2014, convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 07.08.2014. Após perícia revisional que concluiu pela ausência de incapacidade, o benefício foi cessado em 28.11.2018.
O benefício foi reativado por força de tutela concedida nos autos, ativo atualmente. Revela-se, portanto, descabida a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, merecendo guarida a pretensão da autora, a qual encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito judicial. Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 28.11.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de mensalidades de recuperação, bem como ante o deferimento da tutela de urgência, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, calculado o percentual na fase de liquidação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2021.