APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334201-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N, HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N, REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N, DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N, SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N, EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N, LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N, ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N, FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N, CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N, ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N, ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO - SP139458-N APELADO: ANA LUCIA SANTOS DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334201-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N, HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N, REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N, DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N, SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N, EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N, LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N, ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N, FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N, CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N, ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N, ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO - SP139458-N APELADO: ANA LUCIA SANTOS DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido; DECLARO como atividade exercida em tempo especial os períodos de 14/02/1987 a 06/02/1990 e de 06/03/1997 a 19/01/2006, devendo o INSS averbar no cadastro da autora; CONDENO o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo e pagar a diferença entre os valores pagos e o benefício revisado, corrigido e acrescido de juros de mora legais desde a citação, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 1º F da Lei 9494/97 e o RE 870.947/SE, aplicando-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Indefiro a liminar, vez que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, que afasta a urgência da medida. Sucumbente, arcará o réu com honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do STJ, decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF3. (...)." Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: - para o agente nocivo ruído, a exigência de laudo; - que a atividade de auxiliar/atendente de enfermagem não pode ser equiparada à de enfermeiro para fins de reconhecimento da atividade especial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334201-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N, HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N, REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N, DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N, SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N, EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N, LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N, ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N, FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N, CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N, ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N, ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO - SP139458-N APELADO: ANA LUCIA SANTOS DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e comum, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (11/03/2015) até o deferimento do benefício, ocorrido em (03/04/2020) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial .
Segundo o
C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados No julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis.
A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 14/02/1987 a 06/02/1990, trabalhado na "Cia Nacional de Estamparias", por exposição ao ruído de 101 db e de 06/03/1997 a 19/01/2006, trabalhado na "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro", por exposição a agente biológicos como vírus, fungos e bactérias, como auxiliar de enfermagem e a conversão em aposentadoria especial, desde a DER ( 11/03/2015).
O INSS averbou como especiais os seguintes intervalos: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, de 01/09/1994 a 21/01/1996, Irmandade Santa Casa Misericórdia de Rio Claro, de 05/08/1993 a 05/03/1997, Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, de 22/01/1996 a 05/03/1997, 21/01/2006 a 18/10/2009 junto à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e de 30/06/2006 a 16/11/2014, junto à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, pelo que restam incontroversos.
A ação foi julgada procedente, reconhecendo o MM. Juízo a quo os períodos de 14/02/1987 a 06/02/1990 e de 06/03/1997 a 19/01/2006, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER. O INSS se insurge contra o r. decisum. Com efeito, a fundamentação trazida pela sentença não merece reparos, porquanto o Laudo Pericial Judicial (ID Num. 143601582 - Pág. 2), produzido nos autos, confirma, em ambos os períodos controvertidos, o labor nocente, vale dizer, de 14/02/1987 a 06/02/1990.
Demais disso, estão presentes Perfis Profissiográficos Profissionais, um emitido pela "Cia Nacional de Estamparias" (ID Num. 143601547 - Pág. 6), outro emitido pela "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro" (ID Num. 143601548 - Pág. 10/11 ). Por conseguinte, a conclusão da prova produzida é assim descrita: " (...) 1º Período Cia Nacional de Estamparias (CIANE): período de 14/02/1987 à 06/02/1990 atuou como Auxiliar de Produção, de acordo com os decretos já analisados a categoria profissional da autora da o direito do reconhecimento da atividade insalubre aja vista que; a autora laborou em layout industrial em contato habitual e permanente não ocasional ou intermitente com ruído acima do LT como consta o PPP anexado de 101dB(A).
Por todo exposto reconheço o direito de enquadramento por categoria profissional como segue o quadro anexo.(...)" (ID Num. 143601582 - Pág.
17) " (...) 2º Irmandade Santa Casa de Rio Claro período de 06/03/1997 à 19/01/2006 atuou como auxiliar enfermeira. Dos períodos laborados pela autora nas empresas Irmandade Sta. Casa de Misericórdia de Rio Claro SP, afirmou os representantes que a empresa possui monitoramento conforme norma regulamentadora e foi implantado a partir de 2006, e de acordo com a avaliação para a função de Auxiliar de Enfermagem foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio 20%, para os agentes insalubres anexo 14 da NR15 recolhido em folha de pagamento. (...)" (ID Num. 143601582 - Pág.
18) Portanto, considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 04/03/1997, 90 dB de 05/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se que no período de 14/02/1987 à 06/02/1990, nas funções desempenhadas pelo autor, na empresa "Cia Nacional de Estamparias" , o expunha, à pressão sonora de101 dB(A), acima dos limites legais. Tocante ao intervalo laborado junto à "Irmandade Santa Casa de Rio Claro", vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Assim, o PPP ( ID Num. 143601548 - Pág.
10) revela que, no desempenho de suas atividades, "presta assistência ao paciente internado, tendo como bases a fundamentação tecno-científica específica" e "realiza limpeza desinfecção concorrente ou terminal de mobiliários e equipamentos de assistência direta ao paciente, conforme padronização" revelando, portanto, o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. Considerando que, conforme se extrai dos PPP’s, e do laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias, fungos e microorganismos), mantenho a sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade do período.
Deve, outrossim, ser mantido o enquadramento dos períodos de 14/02/1987 a 06/02/1990 e de 06/03/1997 a 19/01/2006. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID Num. 143601558 - Pág. 01/02) e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 11/03/2015 (ID Num. 143601558 - Pág. 6), possuía 24 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial consoante tabela que segue anexa, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
A autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 170.427.784-9) mas, neste particular, tenho que a reafirmação da DER, aduzida na inicial, não lhe socorre para os fins almejados, mesmo porque já percebe benefício administrativo ( ID Num. 143601549 - Pág. 5/11). Nesta circunstância, reconhecer períodos vertidos a posteriori, equivale dizer, anuir à percepção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento dos salários de contribuição anteriores, é circunstância que contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E.
STF no RE 661.256/SC, posto que tratar-se-ia de desaposentação indireta. Com olhos nisso, não alcança a autora o tempo mínimo de contribuições para concessão do benefício da aposentadoria especial, razão pela qual é de ser indeferido e a sentença reformada no ponto. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, mantenho a especialidade dos períodos de 14/02/1987 a 06/02/1990 e de 06/03/1997 a 19/01/2006, afastado o benefício previdenciário da aposentadoria especial, fixando-se a sucumbência recíproca, nos termos expendidos no voto. É COMO
VOTO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento: 24/12/1963 Sexo: Feminino DER: 11/03/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INSS 05/08/1993 05/03/1997 1.00 3 anos, 7 meses e 1 dias 44 2 INSS 21/01/2006 18/10/2009 1.00 3 anos, 8 meses e 28 dias 46 3 INSS 19/10/2009 16/11/2014 1.00 5 anos, 0 meses e 28 dias 61 4 sentença 14/02/1987 06/02/1990 1.00 2 anos, 11 meses e 23 dias 37 5 sentença 06/03/1997 19/01/2006 1.00 8 anos, 10 meses e 14 dias 105 * Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 8 anos, 4 meses e 5 dias 102 34 anos, 11 meses e 22 dias - Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 7 meses e 28 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 9 anos, 3 meses e 17 dias 113 35 anos, 11 meses e 4 dias - Até 11/03/2015 (DER) 24 anos, 3 meses e 4 dias 293 51 anos, 2 meses e 17 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/JCCAA-D4KTD-ET - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 11/03/2015 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. /gabiv/...jlandim E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. - O enquadramento do labor especial, até 28.04.1995, poderia ser feito com base na categoria profissional e, após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Com efeito, a fundamentação trazida pela sentença não merece reparos, porquanto o Laudo Pericial Judicial (ID Num. 143601582 - Pág. 2), produzido nos autos, confirma, em ambos os períodos controvertidos, o labor nocente, vale dizer, de 14/02/1987 a 06/02/1990.
Demais disso, estão presentes Perfis Profissiográficos Profissionais, um emitido pela "Cia Nacional de Estamparias" (ID Num. 143601547 - Pág. 6), outro emitido pela "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro" (ID Num. 143601548 - Pág. 10/11 ). - Portanto, considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 04/03/1997, 90 dB de 05/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se que no período de 14/02/1987 à 06/02/1990, nas funções desempenhadas pelo autor, na empresa "Cia Nacional de Estamparias" , o expunha, à pressão sonora de101 dB(A), acima dos limites legais. - Tocante ao intervalo laborado junto à "Irmandade Santa Casa de Rio Claro", vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Assim, o PPP ( ID Num. 143601548 - Pág.
10) revela que, no desempenho de suas atividades, "presta assistência ao paciente internado, tendo como bases a fundamentação tecno-científica específica" e "realiza limpeza desinfecção concorrente ou terminal de mobiliários e equipamentos de assistência direta ao paciente, conforme padronização" revelando, portanto, o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. - Considerando que, conforme se extrai dos PPP’s, e do laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias, fungos e microorganismos), mantenho a sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade do período. - Deve, outrossim, ser mantido o enquadramento dos períodos de 14/02/1987 a 06/02/1990 e de 06/03/1997 a 19/01/2006. - Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID Num. 143601558 - Pág. 01/02) e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 11/03/2015 (ID Num. 143601558 - Pág. 6), possuía 24 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial consoante tabela que segue anexa, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. - A autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 170.427.784-9) mas, neste particular, tenho que a reafirmação da DER, aduzida na inicial, não lhe socorre para os fins almejados, mesmo porque já percebe benefício administrativo e reconhecer períodos vertidos a posteriori, incorreria em desaposentação indireta, - Com olhos nisso, não alcança a autora o tempo mínimo de contribuições para concessão do benefício pleiteado, razão pela qual é de ser indeferido e a sentença reformada. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, mantida a especialidade dos períodos de 14/02/1987 a 06/02/1990 e de 06/03/1997 a 19/01/2006, afastado o benefício previdenciário da aposentadoria especial, fixando-se a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.