JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334344-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA DA SILVA NOBREGA Advogados do(a)
APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334344-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLA DA SILVA NOBREGA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de início da incapacidade (13/03/2017), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi ratificada a antecipação da tutela anteriormente concedida, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. A sentença foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, bem como que seja fixado o INPC como índice de correção monetária. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5334344-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLA DA SILVA NOBREGA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária. No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que o INSS, em seu recurso, pleiteia a reforma tão-somente do termo inicial do benefício e do índice de correção monetária.
Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a data de início da incapacidade. No tocante ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o na data de início da incapacidade (13/03/2017), ou seja, antes do requerido pela parte autora, que pleiteou o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 25/04/2019.
Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita. Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 25/04/2019, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e fixar como índice de correção monetária o INPC, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - No tocante ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o na data de início da incapacidade (13/03/2017), ou seja, antes do requerido pela parte autora, que pleiteou o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 25/04/2019.
Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita. - Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 25/04/2019, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Reexame necessário não conhecido.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e fixar como índice de correção monetária o INPC, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.