Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAN APARECIDA TROVATTI RIBEIRO
- Advogado
- CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA (OAB 400412/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334353-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN APARECIDA TROVATTI RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em setembro de 2019, em que a parte autora postula aposentadoria por idade urbana. O pedido foi acolhido pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis em 26/11/2019, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB fixada em 12/11/2018 (data do requerimento administrativo), e implementação imediata do benefício no prazo de 03 meses.
Foi o INSS condenado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A atualização do julgado foi fixada pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% a.m., conforme Lei 11.960/09. Houve interposição de Apelação pelo INSS arguindo que: a) os períodos em gozo de auxílio-doença (02/02/2011 a 31/05/2013 e 02/09/2015 a 23/10/2015) não podem ser computados para carência; b) os períodos sem registro no CNIS (01/07/1971 a 27/01/1972, 15/06/1972 a 02/01/1973 e 01/06/1973 a 08/07/1975) não podem ser considerados para carência por ausência de comprovação de contribuições.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual ( do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
