PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334359-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE NUNES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que se reconheceu o labor exercido pela autora entre 2005 e 2009, com a concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões, o INSS discorre acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício, afirmando não restar comprovado o período de carência exigido. Pugna pela improcedência do pedido. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Em atenção ao pedido formulado pela parte autora, foi proferida decisão, da lavra do eminente Desembargador Federal Alessandro Diaferia, concedendo a tutela antecipada de urgência. Determinada a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei 10.741/2003. Peticionou a parte autora, requerendo o julgamento do recurso. Após breve relatório, passo a decidir.
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual ( e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil. Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, observe-se o seguinte. HÁ que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônomo ou empresário, o autor deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS REALIZADOS COMO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - Na dicção do art. 11, V, “f”, da Lei n. 8.213/1991, só é considerado contribuinte individual aquele que retira pro labore da empresa. - Verificam-se recolhimentos previdenciários extemporâneos nas competências indicadas realizados pela parte autora como empresária. - Presença de contrato social, declarações de IR e retiradas a título de pro-labore. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007428-64.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Parece-nos claro que, no caso do contribuinte individual, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado, a razão deste procedimento é óbvia. Na hipótese dos autos, no que diz respeito aos períodos que não constam do CNIS (ID 143616737), verifico que devem ser considerados aqueles referentes às competências de novembro/2005, dezembro/2005, janeiro/2006, fevereiro/2006, abril/2006, junho/2006, setembro/2006, fevereiro/2007, maio/2007, julho/2007, outubro/2007, novembro/2007, janeiro/2008, março/2008, junho/2008, julho/2008, novembro/2008, janeiro/2017, fevereiro/2017 e de abril/2017 a agosto/2017, conforme comprovantes de recolhimento efetuado pela parte autora (ID 143616699, ID 143616700 – p.01/07, ID 143616701 – p.01/04, ID 143616702 – p.01/04 e 06, ID 143616707 e ID 143616721 – p.42), cuja atividade de empresária restou demonstrada pelos documentos de ID 143616710, ID 143616711, ID 143616712, ID 143616713 e ID 143616721 - p.01/47, 49 e 51/53.
Anote-se que as guias de recolhimento previdenciário, concernentes às competências de setembro/2008 e dezembro/2008, foram juntadas aos autos sem autenticação bancária ou com o documento respectivo ilegível (ID 143616702 – p.05 e 07), razão pela qual não é possível o seu cômputo para fins de concessão do benefício pleiteado. No tocante ao tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da interpretação do artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, que prevê o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição, firmou entendimento de que é possível considerar tal período também para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme denota o julgado que transcrevo a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema1125).
Portanto, deve ser computado, para todos os efeitos, o período de 13/09/2017 a 15/12/2017, em que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, eis que intercalado com períodos contributivos (ID 143616737). Quanto à aposentadoria por idade, observe-se o seguinte. Na forma dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, para a obtenção do benefício, faz-se necessário: a) a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); b) a manutenção da qualidade de segurado e c) o cumprimento da carência.
A idade da autora vem demonstrada pelo documento de ID 143616695 – p.01. Quanto aos outros dois requisitos, observe-se o seguinte. Dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses JÁ quanto à qualidade de segurado, deve-se constatar o que se segue.
Em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003.
Ressalte-se, assim, que o fato de o segurado ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A respeito já há remansosa jurisprudência: APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar. que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
III- Agravo interno desprovido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 489406 Processo: 200300052698 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 11/03/2003, Documento: STJ000478455, DATA: 31/03/2003, PÁGINA:274, Relator: Ministro Gilson Dipp.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA
TRABALHISTA. EFEITOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. - Em matéria previdenciária governa o princípio tempus regit actum. - Nessa medida, considerando-se que o benefício objeto do presente debate foi requerido administrativamente em 25/03/2013, aplica-se a EC nº 20/1998, segundo a qual os requisitos a cumprir são: (i) idade mínima e (ii) carência de 180 contribuições mensais. - Quando do requerimento administrativo, a autora possuía 60 anos de idade.
Satisfeito, pois, o requisito etário. - Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária, de vez que a primeira relação implica a segunda, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, quando se arredar simulação. - Elementos colhidos na reclamação trabalhista e repercutidos no feito fazem ver a manutenção do vínculo empregatício discutido até 28/07/2015, e não até 2007, como consta do CNIS. - O recolhimento das contribuições previdenciárias toca única e exclusivamente ao empregador (artigo 30 da Lei nº 8.212/91) e a sua falta não impede o acesso do segurado a benefício previdenciário. - Idade e cumprimento de período de carência demonstrados.
Benefício de aposentadoria por idade devido. - DIB na DER e não na data da sentença, porquanto o que houve foi reconhecimento tardio de direito preexistente. - Condenação em honorários advocatícios da sucumbência como fixada em primeiro grau, sem majoração (art. 85, par. 11, do CPC), em razão do provimento parcial que se dá ao apelo autárquico. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora serão devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-79.2019.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Após a vigência da reforma da previdência, as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 11/2019, não serão computadas como tempo de contribuição, mas poderão consideradas como carência para fins de aposentadoria por idade.
Precedentes desta Corte. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-27.2023.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS – Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023.
III. O STF, após delimitar a questão controvertida – “saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência” -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, “muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade”, e esse entendimento “vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência”.
Nesse panorama, firmou a tese de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp. 1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Por sua vez, a Lei n.º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.
JÁ no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias.
Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado.
Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Diga-se, em reforço a tudo que estamos expondo, que a questão referente à recuperação da condição de segurado, para as aposentadorias por idade, foi diretamente afetada pela revogação, promovida pela Lei 13.547, de 2017, no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, – em verdadeira harmonia, inclusive, com tudo que vinha se dando no plano jurisprudencial para as hipóteses antes aventadas e promovendo a correção de uma séria distorção que havia no sistema previdenciário brasileiro (em que a perda da qualidade de segurado afetava essencialmente segurados e seguradas que já tinham um longo lapso contribuído para o sistema previdenciário, atingindo diretamente os benefícios percebidos de forma diferida, em especial a aposentadoria por idade).
Na situação em análise, considerando-se as provas dos autos e os dados do CNIS (ID 143616737), tem-se que a autora comprovou períodos comuns de trabalho e de recolhimento de contribuições individuais, que, somados ao lapso de tempo em que usufruiu do benefício de auxílio-doença previdenciário (13/09/2017 a 15/12/2017), perfazem 195 contribuições mensais – descontada a contribuição referente à competência de 05/2004, recolhida abaixo do valor mínimo.
Completando a idade em 26 de abril de 2017, quando se exigiam 180 contribuições, a autora cumpriu o período de carência exigido legalmente. Importante referir ainda que, de acordo com o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o dia do início para contagem da carência, no caso dos segurados empresário/contribuinte individual/facultativo, corresponde à data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo considerados os recolhimentos intempestivos referentes às competências anteriores.
Desse modo, consoante assentado na jurisprudência, nada obsta o cômputo das contribuições vertidas em atraso após o primeiro recolhimento tempestivo, desde que não ocorrida a perda da qualidade de segurado – hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
Ante o exposto, há que se manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade. Não obstante o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2018, mantido o termo inicial do benefício na data de seu indeferimento (06/08/2018 - ID 143616696 – p.02/03), em observância do princípio da non reformatio in pejus.
Registre-se que, ajuizada a presente ação em maio de 2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência do pedido. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EUNICE NUNES DA SILVA
Advogado
WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334359-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUNICE NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra r. sentença (ID 143616752) proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário n° 5334359-65.2020.4.03.9999, que julgou procedente o pedido formulado pela parte segurada requerente, para o fim de reconhecer o labor exercido pela autora entre 2005 e 2009 para fins previdenciários e de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora, ora apelada.
Nas razões de seu apelo, o INSS alega, em síntese, que: (i) no extrato do CNIS da recorrida, há recolhimentos nos quais constam indicadores de “Recolhimento abaixo do valor mínimo”, de modo que tais períodos não devem ser computados para fins de carência; (ii) os períodos cujas contribuições foram pagas de modo extemporâneo não devem ser contados para fins de carência. Requer seja a sentença reformada para que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Em contrarrazões (ID 143616766), a apelada sustenta, em síntese, que: (i) comprovou ter mais de 180 contribuições, necessárias ao preenchimento do requisito da carência, por meio de extrato do CNIS e dos comprovantes de pagamento; (ii) o recurso da autarquia previdenciária é protelatório, vez que não impugna a fundamentação da sentença. Requer o não provimento da apelação assim como a aplicação de multa por litigância de má-fé, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso do INSS.
Em petição simples (ID 156850673), a parte recorrida requereu a concessão de prioridade no julgamento ao fundamento de sua idade. Em novo petitório (ID 258873957), a parte segurada formulou pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seu inciso II, a atribuição para apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. É o disposto: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)” (grifos acrescidos) Dessa forma, com a devida aquiescência legal, passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória da parte recorrida. O art. 300, caput, do CPC, dispõe que a concessão de tutela provisória exige a verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, analise-se a presença do requisito da probabilidade do direito. Com sabido, para que a segurada faça jus ao benefício de aposentadoria por idade, é necessário o cumprimento cumulativo do requisito da idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência. Quanto ao primeiro, não há controvérsia nos autos. Acerca do segundo pressuposto, em seu recurso de apelação, alega o INSS que a segurada não comprovou preencher o requisito da carência de 180 contribuições, vez que devem ser desconsideradas as contribuições realizadas em atraso.
Depreende-se dos autos (fls. 1/7 - ID 143616737), que a segurada recolheu um total de 61 (sessenta e uma) contribuições na condição de empregado, relativas aos períodos de: 25/09/1980 a 30/04/1982, 02/01/1986 a 21/02/1987, 18/03/1987 a 14/04/1987, 01/03/1989 a 11/08/1989, 10/10/1990 a 02/01/1991. Na condição de contribuinte individual, verifica-se um total de 121 contribuições vertidas nos seguintes períodos: 01/03/1992 a 31/03/1992, 01/01/2004 a 31/08/2005, 01/04/2009 a 31/01/2016, 01/06/2016 a 31/12/2016, 01/03/2017 a 31/03/2017 e 01/01/2018 a 31/10/2018.
A estas contribuições, deve-se somar também, para fins de carência, o período de 13/09/2017 a 15/12/2017, em que a segurada esteve em gozo de benefício de auxílio doença previdenciário. Isso, porque, consoante restou decidido pelo E. STF, quando dirimido o Tema 1.125, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.832/RS: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na contagem do mencionado período.
Desse modo, constato, ao menos em análise preliminar, que devem ser computadas, para fins de carência, um total de 186 (cento e oitenta e seis) contribuições, montante superior à exigência legal. A alegação do INSS de que as contribuições feitas extemporaneamente na condição de contribuinte individual devem ser excluídas do cômputo da carência não deve ser acolhida, vez que, de acordo com a exegese jurisprudencial do art. 27, inciso II, da Lei n° 8.213/91, há tempos observada por esta E.
Corte, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências posteriores ao primeiro recolhimento tempestivo devem ser consideradas para fins de carência, desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado. Veja-se, a respeito, o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91).
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 642.243/PR, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 21/3/2006, DJ 5/6/2006, p. 324) Com efeito, embora se verifique a existência de período com indicadores de recolhimento em atraso, nas competências que vão de 01/2018 a 6/2018 (fl.
6 – ID 143616739), tais pagamentos devem ser considerados para fins de carência, visto que foram efetuados após recolhimentos tempestivos, sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado por parte da parte recorrida. Destarte, entendo, nesta primeira e provisória análise, cumprido o requisito do fumus boni iuris. Ademais, entendo que o caráter alimentar do benefício indica a existência do requisito do periculum in mora.
Ante o exposto CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade, em favor de EUNICE NUNES DA SILVA. Por fim, considerando que a parte recorrida possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, determino a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Intimem-se.
Publique-se. Oficie-se imediatamente para o cumprimento da decisão. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal