Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSINEI NASCIMENTO GONCALVES FERREIRA
- Advogados
- DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334458-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ROSINEI NASCIMENTO GONCALVES FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS pleiteando a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor rural não inscrito na CTPS de 01.01.1979 a 01.01.1991.
Processado o feito, pela r sentença de Id 143623824, o pedido foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 IV, do CPC, por insuficiência de prova material. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação, requereu a reforma da sentença, a fim de ser reconhecido o tempo de serviço rural, alega ter apresentado sua Certidão de Casamento, a qual serve como início de prova material.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Trata-se de ação requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho rural de 01.01.1979 a 01.01.1991. A parte autora trouxe aos autos o seguinte documento para comprovar o labor rural: - Cópia da certidão de casamento da autora, constando a profissão do seu esposo como lavrador, com registro lavrado em 15.09.1984. (Id 143623659 - Pág.
