PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B.
M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
ID 324218590: Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE e outro contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido no Tema 1.162/STJ. Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 351683667, após a realização do juízo positivo de retratação, consoante ementa a seguir transcrita: Direito previdenciário.
Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Adequação ao Tema Repetitivo 1162/STJ. Auxílio-reclusão. Renda do instituidor no momento do encarceramento. Prisão anterior à vigência da MP 871/2019. Possibilidade de flexibilização. Diferença ínfima. Requisitos cumpridos. Benefício devido. Termo inicial. Beneficiário incapaz. Data do encarceramento. Embargos de declaração providos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação, na qual se intenta a concessão de auxílio-reclusão.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) é possível a flexibilização do critério de renda do instituidor à época do encarceramento e (ii) termo inicial do benefício.
III. Razões de decidir
3. De acordo com precedente vinculante do E. STJ (Tema Repetitivo 1162/STJ), é possível a flexibilização do critério de renda, para as prisões realizadas antes da vigência da MP 871/2019, quando verificada uma diferença mínima com relação aos critérios normativos vigente à época do evento gerador do auxílio-reclusão.
4. No caso, ficou comprovado a diferença ínfima entre a renda do instituidor e os critérios normativos vigentes em 2018, razão pela qual deve ser configurada a baixa renda e concedido o benefício requerido na presente ação.
5. É majoritário o entendimento de que os prazos prescricionais do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 não se aplicam em desfavor de benefícios incapazes, razão pela qual, no presente caso, o auxílio-reclusão deve ser concedida à parte autora, em proporção de 1005, desde a DER. A partir deste momento, passam a ratear o mesmo benefício ambas as partes autoras, na proporção de 50% cada, até o fim do encarceramento do instituidor.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1958361/SP, 1971856/SP e 1971857/SP (Tema 1.162), assentou o entendimento de que “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.” O precedente supracitado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERA O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019. RECURSO ESPECIAL DAS BENEFICIÁRIAS PROVIDO. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13 anos de idade) e sua genitora que as representam contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento à apelação do INSS, para, cassando a sentença de primeiro grau, indeferir o auxílio-reclusão, porque a renda do genitor segurado, preso em 09/06/2018, era de R$ R$ 1.454,56, valor superior ao limite estabelecido na legislação (Portaria n. 15 /2018, do Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, o qual, na ocasião, era de R$ 1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$ 135,38.
2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 80 da Lei 8.213/91, porquanto "o respectivo valor de R$ 135,38 (cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), excedente ao limite estabelecido legalmente, é ínfimo, principalmente, considerando a situação em tela, que o benefício visa a proteção social de 03 (três) menores a míngua de recursos para a subsistência, vez que o genitor era o único provedor".
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA
4. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema 1017, decidiu que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão" (ARE 1.163.485/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2018).
5. Não remanesce nenhuma dúvida de que as questões referentes aos critérios legais de aferição da baixa renda do segurado, para fins de percepção do auxílio-reclusão, é matéria de índole eminentemente infraconstitucional, razão pela qual não há falar em pretensa afronta a normas constitucionais em relação à controvérsia ora em debate. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO
6. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social – que é paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social – , mas benefício previdenciário de caráter contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador.
7. Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado, critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os julgados colacionados, entretanto, a diferença excedente – entre o valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado preso – era ínfimo ou pequeno.
Assim, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda". Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2019; REsp 1.759.338/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no REsp 1.523.797/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015; ( REsp 1.479.564/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014.
9. Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do auxílioreclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e excepcionalmente, a concessão do benefício.
10. Na linha dos votos apresentados pelos eminentes Ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, os precedentes constantes da base de dados da jurisprudência desta Corte, acima mencionados, são relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações introduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo. TESE FIXADA
11. Tese de julgamento: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. A questão controvertida diz respeito ao pagamento do auxílio reclusão a três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13 anos de idade), dependente de segurado cuja renda, quando foi preso, em 09/06/2018, era de R$1.454,56, valor superior ao teto estabelecido na legislação (Portaria n. 15 /2018, do Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, que, na ocasião, era de R$1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$135,38.
À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a respeito da matéria, ratificado na tese fixada neste julgamento sob o rito dos repetitivos, admite-se a flexibilização do critério econômico, notadamente porque o valor excedente ao limite legal é ínfimo, de apenas R$135,38, ou seja, 10,26% além daquele patamar.
DISPOSITIVO
13. Recurso especial das beneficiárias provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.958.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) Procedida, in casu, a concretização de juízo positivo de retratação, a abranger o objeto do recurso excepcional interposto. Em face do exposto, e considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, declaro extinto o procedimento recursal pela prejudicialidade, com fulcro no art. 1.039, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
B. M. M.
Advogado
ANDRE LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE e outro, na qual se busca a concessão de auxílio-reclusão, com base nos arts. 80 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS). Nesta instância, foi proferido acórdão (ID 310102124), no qual se negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, com base na ausência de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, sobretudo, no que se refere à renda do instituidor, à época do encarceramento.
Em reação, a parte autora interpôs agravo interno, embargos de declaração e recurso especial, que motivaram decisão da i. Vice-presidência (ID 344617832), com ordem de devolução dos autos à esta
C. Nona Turma, para adequação do julgado à tese firmada no Tema Repetitivo 1162/STJ. Por estas razões, mostra-se necessária nova análise dos últimos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 310471268).
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Além disso, doutrina e jurisprudência entendem que são devidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, para que se reavalie as questões de mérito em situações excepcionais, como é o caso presente.
Diante deste contexto, impõe-se nova análise da matéria devolvida a esta E. Nona Turma, por meio dos presentes embargos de declaração. Do auxílio-reclusão O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que: " O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
O segurado está dispensado do cumprimento de carência, de um número mínimo de contribuições por parte do segurado, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurado de "baixa renda", vale dizer, que a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente. A esse respeito, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse.
Nesse sentido, a matéria em discussão foi julgada pelo E. STJ, que firmou tese em precedente vinculante, representada no Tema Repetitivo 896, com a seguinte redação: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”. (STJ, 1ª Seção, REsp 1842985/PR e REsp 1485416/SP, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Tema Repetitivo 896, p. 01/07/2021) Além disso, o E. STJ também pacificou importante debate com relação à possibilidade de flexibilização do crit´rio de renda do instituidor à época do encarceramento, ao firmar tese no Tema Repetitivo 1162/STJ, como se observa a seguir: “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.”. (STJ, 1ª Seção, REsp 1958361/SP, Rel.
Min. TEODORO SILVA SANTOS, Tema Repetitivo 896, p. 19/11/2025) Do caso dos autos No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de Ivanilson Moura da Silva, em 06/02/2018. Foi apresentada certidão de casamento do encarcerado e da coautora Gabriela Rodrigues Moliterne, bem como documento de B.M.M, nascida em 06/05/2018, representado nos autos por sua genitora. Consta dos autos o comunicado de indeferimento do pedido de auxílio-reclusão formulado na via administrativa em 09/01/2019, com o motivo: "o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação".
De acordo com a documentação dos autos, o segurado estava empregado antes da reclusão e percebia o salário de R$ 1.361,66, conforme anotado em sua carteira de trabalho (ID 143630681, pág. 3). Embora o referido valor seja superior ao valor limite da portaria vigente à época, que perfazia no ano de 2018 o valor de R$ 1.319,18, têm que a diferença é ínfima, o que permite a flexibilização deste critério, com base nas diretrizes traçadas pelo E.
STJ no Tema Repetitivo 1162, uma vez que o fato instituidor do benefício se deu antes da entrada em vigor da MP 871/2019. Portanto, de rigor, o deferimento do benefício. Do termo inicial e das cotas do benefício É pacífico o entendimento de que os prazos prescricionais que regulam o termo inicial dos benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão não correm contra o incapaz. Desta maneira, têm-se que a parte autora incapaz tem o direito de percepção do benefício de auxílio-reclusão, na proporção de 100%, entre a data da prisão do instituidor (06/02/2018) e a data de entrada do requerimento administrativo (09/10/2018).
A partir de então, deve ratear o benefício com a outra parte autora, também dependente, na proporção de 50% cada, até o fim do encarceramento. Honorários sucumbenciais Em razão da reversão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, de forma exclusiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão e levado em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal, em observância do art. 85, CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ.
Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, conforme o estabelecido em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ).
Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Conclusão
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EMENTA
Direito previdenciário. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Adequação ao Tema Repetitivo 1162/STJ. Auxílio-reclusão. Renda do instituidor no momento do encarceramento. Prisão anterior à vigência da MP 871/2019. Possibilidade de flexibilização. Diferença ínfima. Requisitos cumpridos. Benefício devido. Termo inicial. Beneficiário incapaz. Data do encarceramento. Embargos de declaração providos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação, na qual se intenta a concessão de auxílio-reclusão.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) é possível a flexibilização do critério de renda do instituidor à época do encarceramento e (ii) termo inicial do benefício.
III. Razões de decidir
3. De acordo com precedente vinculante do E. STJ (Tema Repetitivo 1162/STJ), é possível a flexibilização do critério de renda, para as prisões realizadas antes da vigência da MP 871/2019, quando verificada uma diferença mínima com relação aos critérios normativos vigente à época do evento gerador do auxílio-reclusão.
4. No caso, ficou comprovado a diferença ínfima entre a renda do instituidor e os critérios normativos vigentes em 2018, razão pela qual deve ser configurada a baixa renda e concedido o benefício requerido na presente ação.
5. É majoritário o entendimento de que os prazos prescricionais do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 não se aplicam em desfavor de benefícios incapazes, razão pela qual, no presente caso, o auxílio-reclusão deve ser concedida à parte autora, em proporção de 1005, desde a DER. A partir deste momento, passam a ratear o mesmo benefício ambas as partes autoras, na proporção de 50% cada, até o fim do encarceramento do instituidor.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decide acolher, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
B. M. M.
Advogado
ANDRE LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B.
M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE e outro contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, Tema 1.162 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A ementa do citado precedente REsp 1.958.361/SP é a que segue, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERA O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019. RECURSO ESPECIAL DAS BENEFICIÁRIAS PROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13 anos de idade) e sua genitora que as representam contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento à apelação do INSS, para, cassando a sentença de primeiro grau, indeferir o auxílio-reclusão, porque a renda do genitor segurado, preso em 09/06/2018, era de R$ R$ 1.454,56, valor superior ao limite estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, o qual, na ocasião, era de R$ 1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$ 135,38.
2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 80 da Lei 8.213/91, porquanto "o respectivo valor de R$ 135,38 (cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), excedente ao limite estabelecido legalmente, é ínfimo, principalmente, considerando a situação em tela, que o benefício visa a proteção social de 03 (três) menores a míngua de recursos para a subsistência, vez que o genitor era o único provedor".
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA
4. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema 1017, decidiu que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão" (ARE 1.163.485/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2018).
5. Não remanesce nenhuma dúvida de que as questões referentes aos critérios legais de aferição da baixa renda do segurado, para fins de percepção do auxílio-reclusão, é matéria de índole eminentemente infraconstitucional, razão pela qual não há falar em pretensa afronta a normas constitucionais em relação à controvérsia ora em debate. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO
6. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social -, mas benefício previdenciário de caráter contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador.
7. Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado, critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os julgados colacionados, entretanto, a diferença excedente - entre o valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado preso - era ínfimo ou pequeno.
Assim, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda". Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2019; REsp 1.759.338/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no REsp 1.523.797/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015; (REsp 1.479.564/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014.
9. Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e excepcionalmente, a concessão do benefício.
10. Na linha dos votos apresentados pelos eminentes Ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, os precedentes constantes da base de dados da jurisprudência desta Corte, acima mencionados, são relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações introduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo. TESE FIXADA
11. Tese de julgamento: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. A questão controvertida diz respeito ao pagamento do auxílio-reclusão a três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13 anos de idade), dependente de segurado cuja renda, quando foi preso, em 09/06/2018, era de R$1.454,56, valor superior ao teto estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, que, na ocasião, era de R$1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$135,
38. À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a respeito da matéria, ratificado na tese fixada neste julgamento sob o rito dos repetitivos, admite-se a flexibilização do critério econômico, notadamente porque o valor excedente ao limite legal é ínfimo, de apenas R$135,38, ou seja, 10,26% além daquele patamar.
DISPOSITIVO
13. Recurso especial das beneficiárias provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.958.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) No caso presente, verifica-se que o acórdão recorrido trata de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019, em que é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.
Em face do exposto, nos termos do artigo 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado. Após retornem os autos conclusos nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno desta Corte. Int.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
B. M. M.
Advogado
ANDRE LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B.
M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial.
É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e .027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE
Advogado
ANDRE LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: Advogado do(a) APELADO: - SP259028-N Advogados do(a) APELADO: - SP259028-N, R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de ID 310102124.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE
Advogado
ANDRE LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra r. decisão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, prejudicado o seu recurso. no âmbito da presente ação, em que se discute a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Em síntese, as partes agravantes trazem o debate referente à remuneração do instituidor do benefício, que supera o critério legal para qualificação de segurado de baixa renda. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Em relação à matéria arguida no presente agravo interno, assim constou do decisum (ID 267358392): " Exame do caso concreto No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de Ivanilson Moura da Silva, em 06/02/2018.
Foi apresentada certidão de casamento do encarcerado e da coautora Gabriela Rodrigues Moliterne, bem como documento de B.M.M, nascida em 06/05/2018, representado nos autos por sua genitora. Consta dos autos o comunicado de indeferimento do pedido de auxílio-reclusão formulado na via administrativa em 09/01/2019, com o motivo: "o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação".
De acordo com a documentação dos autos, o segurado estava empregado antes da reclusão e percebia o salário de R$ 1.361,66, conforme anotado em sua carteira de trabalho (ID 143630681, pág. 3). Esse valor é superior ao valor limite da portaria anotado acima, que perfazia no ano de 2018 o valor de R$ 1.319,18. Portanto, de rigor, o indeferimento do benefício. ” Acresce notar que, quando do estudo da jurisprudência que admite a mitigação do critério legal de enquadramento à categoria de segurado de baixa renda, conclui-se que a quantia superior deve ser realmente irrisória.
Por exemplo, no paradigma do
C. STJ colacionado no presente Agravo Interno tal diferença gira em torno de R$ 10,00 (dez reais) (STJ - REsp: 1754722 PR, 2018/0181184-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 24/08/2018). Em que pese a frieza do critério legal, impõe-se sua observância, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Quer dizer, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na competência conferida aos demais Poderes pela ordem jurídica e democrática, para determinar qual seria o valor de remuneração que melhor enquadra o segurado como de baixa renda.
Para tanto, há outras estruturas de poder da República dotadas de órgãos especializados para referida análise, cabendo a este órgão jurisdicional a devida deferência a esta expertise. Sendo assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. GABCM/PEJESUS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - O benefício do auxílio-reclusão é devido a dependentes que comprovem (i) o recolhimento à prisão do instituidor; (ii) sua qualidade de segurado à época do encarceramento; e (iii) a situação de baixa renda do mesmo (art. 80, Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS). - Incabível a flexibilização do critério legal, no presente caso, por falta de razoabilidade e em respeito ao princípio da separação dos poderes. - Agravo interno das partes autoras não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelas partes autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
B. M. M.
Advogado
ANDRE LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FEDERAL CRISTINA MELO APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar às autoras o benefício do auxílio-reclusão, desde o requerimento administrativo.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS sustenta, em síntese, que não foi preenchido o requisito de “baixa renda” para a concessão do benefício. A autora Beatriz requer, em grau de apelação, a alteração do termo de início do benefício para a data da prisão, tendo em vista tratar-se de menor incapaz. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da apelação autárquica e pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, consoante acima mencionado, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o nciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença.
arts. 1
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162 (Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda), assim ementado, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, AINDA QUE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.162 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte.
DÊ-se ciência.
Cumpra-se.
GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE
ANDRE LUIZ BRUNO
ANDRE LUIZ BRUNO
Vistas à parte contrária, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334555-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE, B. M. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. M. M., GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE REPRESENTANTE: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N, V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita.
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Entretanto, o que se observa é que o embargante não concordou com o acórdão que entendeu pelo desprovimento de seu agravo interno.
Tal decisão, diferentemente do que alega a parte embargante, foi fundamentada em análise pormenorizada e exauriente de todos elementos fáticos e probatórios colhidos perante efetivo contraditório judicial e analisados mediante o livre convencimento motivado. Nesse sentido, constata-se que a decisão ora atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mostrando-se os presentes embargos declaratórios instrumento inadequado para a reanálise da matéria.
Quer dizer, a parte embargante intenta rediscutir a questão referente à flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão. Contudo, tal questão foi exaustivamente analisada na decisão ora atacada, como se observa a seguir: "Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à matéria arguida no presente agravo interno, assim constou do decisum (ID 267358392): 'Exame do caso concreto No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de Ivanilson Moura da Silva, em 06/02/2018. Foi apresentada certidão de casamento do encarcerado e da coautora Gabriela Rodrigues Moliterne, bem como documento de B.M.M, nascida em 06/05/2018, representado nos autos por sua genitora.
Consta dos autos o comunicado de indeferimento do pedido de auxílio-reclusão formulado na via administrativa em 09/01/2019, com o motivo: "o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação". De acordo com a documentação dos autos, o segurado estava empregado antes da reclusão e percebia o salário de R$ 1.361,66, conforme anotado em sua carteira de trabalho (ID 143630681, pág. 3).
Esse valor é superior ao valor limite da portaria anotado acima, que perfazia no ano de 2018 o valor de R$ 1.319,18. Portanto, de rigor, o indeferimento do benefício.' Acresce notar que, quando do estudo da jurisprudência que admite a mitigação do critério legal de enquadramento à categoria de segurado de baixa renda, conclui-se que a quantia superior deve ser realmente irrisória. Por exemplo, no paradigma do
C. STJ colacionado no presente Agravo Interno tal diferença gira em torno de R$ 10,00 (dez reais) (STJ - REsp: 1754722 PR, 2018/0181184-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 24/08/2018). Em que pese a frieza do critério legal, impõe-se sua observância, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Quer dizer, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na competência conferida aos demais Poderes pela ordem jurídica e democrática, para determinar qual seria o valor de remuneração que melhor enquadra o segurado como de baixa renda.
Para tanto, há outras estruturas de poder da República dotadas de órgãos especializados para referida análise, cabendo a este órgão jurisdicional a devida deferência a esta expertise. Sendo assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante." Diante destes fatos, fica claro que não há qualquer vício a ser integrado no julgado atacado, mas sim indevida pretensão de revisão de matéria de mérito pelo inadequado meio processual.
Conforme iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: STJ, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5334555-35.2020.4.03.9999 Requerente: GABRIELE RODRIGUES MOLITERNE e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Auxílio-Reclusão (Art. 80). Art. 1.022, CPC. Vício inexistente.
Instrumento processual inadequado para reanálise da matéria ou Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ordinária, na qual se busca a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado merece integração.
III. Razões de decidir
3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se a decisão embargada sobre as questões devolvidas.
5. Diante das razões recursais, observa-se que a parte embargante intenta rediscutir questão referente à flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão. Contudo, tal questão foi exaustivamente analisada na decisão ora atacada.
6. Com base nos critérios estabelecidos pela jurisprudência predominante, não se constata uma diferença irrisória entre o critério legal e a superior renda do instituidor do benefício, no caso concreto. logo, não se mostra cabível a pretendida flexibilização, sendo indevida a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
7. Conforme iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
8. Decisão monocrática proferida sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos do relatório e do voto que passam a ser parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
art. 496, § 3º, i
Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários-mínimos. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual. Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que: " O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
O segurado está dispensado do cumprimento de carência, de um número mínimo de contribuições por parte do segurado, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurado de "baixa renda", vale dizer, que a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente. Tais limites acham-se assim disciplinados: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); de 01/01/2019 a 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 09, DE 15/01/2019); de 01/01/2020 a 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); de 01/01/2021 a 31/12/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
A esse respeito, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse. Nesse sentido, a matéria em discussão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1485416/SP e 1485417/MS, afetados em regime de repetitivo da controvérsia - Tema 896, in juris: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (TEMA nº 896).
Cumpre ressaltar que, na sessão de 24/2/21, a Primeira Seção do
C. STJ, na Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada. Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, autoriza a concessão do auxílio-reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Exame do caso concreto No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de Ivanilson Moura da Silva, em 06/02/2018.
Foi apresentada certidão de casamento do encarcerado e da coautora Gabriela Rodrigues Moliterne, bem como documento de B.M.M, nascida em 06/05/2018, representado nos autos por sua genitora. Consta dos autos o comunicado de indeferimento do pedido de auxílio-reclusão formulado na via administrativa em 09/01/2019, com o motivo: "o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação".
De acordo com a documentação dos autos, o segurado estava empregado antes da reclusão e percebia o salário de R$ 1.361,66, conforme anotado em sua carteira de trabalho (ID 143630681, pág. 3). Esse valor é superior ao valor limite da portaria anotado acima, que perfazia no ano de 2018 o valor de R$ 1.319,18. Portanto, de rigor, o indeferimento do benefício. No que diz respeito aos honorários advocatícios, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.
Reitere-se a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso da parte autora. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.