22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARCIA ADRIANA ARMELIN MONTI Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO - SP166705-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARCIA ADRIANA ARMELIN MONTI contra r. sentença que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário objetivando a exclusão do fator previdenciário, com pagamento das diferenças, julgou IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, com condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução, em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, requer a autora a reforma do decisum, sustentando a natureza especial da aposentadoria concedida ao professor, não se aplicando o fator previdenciário à espécie. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Em decisão constante do ID 89771373, o feito foi sobrestado, tendo em vista a afetação da questão sub judice (Tema 1.011) pelo
C. Superior Tribunal de Justiça à sistemática de recursos repetitivos, prevista no artigo 1.037 do CPC/ 2015. Considerando o julgamento do Tema 1.011 pelo E. STJ, foi levantado o sobrestamento do processo, conclusos os autos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Anoto que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, eis que o tema a apreciar já foi decidido em precedente de observância obrigatória. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado implementou os requisitos necessários para sua concessão. No entanto, caso não formule o requerimento administrativo naquela oportunidade, e continuando a verter contribuições, manterá o segurado o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial, que observará a legislação vigente à época em que for pleiteado junto à autarquia previdenciária.
Com essas premissas, o legislador ordinário, e tendo em vista que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, e diante do aumento da expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de aposentadoria, visando equilíbrio atuarial ao sistema previdenciário.
Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei 8.213/91, o qual passou a vigorar nos seguintes termos: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 7º. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8º.
Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. § 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; [...] § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
E a EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário, ao discipliná-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único. A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI´s 2.110 e 2.111, assentadas precipuamente na alegação de que tal instituto implicaria uma indevida inserção de mais um requisito no cálculo da aposentadoria, o que, supostamente, seria incompatível com o artigo 201 da CF/88.
O E. STF indeferiu a medida cautelar postulada, sendo certo que prevalece o entendimento de que o fator previdenciário não é incompatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria. Por isso, o fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).
Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das mulheres. Sobre o tema, assim tem se manifestado esta
C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.335.346-9, DIB em 04/02/2005), mediante a exclusão do fator previdenciário.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
5 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa.
Precedentes.
7 - Cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000633-67.2015.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Em suma, reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal. Especificamente no que tange à incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a Primeira Seção do Eg.
Superior Tribunal Justiça definiu, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1011), que o instituto em tela deve ser levado em consideração quando do cálculo do salário de benefício daqueles professores que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
8. Recursos especiais conhecidos e não providos. (REsp 1.808.156/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021) E no referido precedente, o E. STJ manifestou-se acerca da natureza jurídica da aposentadoria do professor, destacando-se os seguintes excertos: "(...) A Constituição de 1988, portanto, ao definir os critérios de aposentação do professor não tratou o benefício como aposentadoria especial.
Manteve a natureza jurídica do benefício, instituída pela Emenda 18/1981. Desse modo, não há como acolher a tese de que a natureza jurídica dessa espécie de aposentação se configura uma aposentadoria especial. Corresponde, em verdade, a uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Firme no entendimento de que a modalidade do benefício em questão corresponde à aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre enfrentar a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo dos proventos. (...) Extrai-se do texto normativo o tratamento diferenciado para o professor e professora que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A Lei 13.183/2015 originada da Medida Provisória 676, de 17/6/2015, assegura a sustentabilidade financeiro-orçamentária da previdência social, mas, ao mesmo tempo, mantém o tratamento diferenciado à categoria dos professores. Por isso, o § 3º acrescido ao artigo 29, estabeleceu o cômputo de 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição ao professor(a) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, fundamental e médio, exigindo o tempo mínimo de 25 anos para professora e 30 anos para o professor.
A Lei 13.183, de 4/11/2015, oportunizou aos professores o cálculo dos proventos sob regra dos pontos. Trata-se de regra temporária, pois a partir de 31.12.2018 terão que cumprir a pontuação de 86/96 e assim sucessivamente, a cada 2 anos, será acrescido de um ponto, até alcançarem 90 e 100 pontos, respectivamente, a mulher e ao homem. Nesse contexto interpretativo, depreende-se que o § 2º do artigo 29-C ao prever o acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição, não afasta o fator previdenciário.
Na hipótese da regra temporária de pontuação é que não haverá incidência do fator. (...)" Frise-se, por fim, que não seria possível, a um só tempo, excluir o fator previdenciário e manter, quanto ao mais, a sistemática de cálculo da RMI na forma estabelecida pela Lei 9.876/99, pois isso configuraria um sistema híbrido, repelido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste caso, consta dos autos a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício apontando para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (professor) NB nº 57/153.624.836-0 a partir de 16/08/2011 (ID 143654155, p. 1 ), com a inclusão, no período básico de cálculo, de contribuições vertidas após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, situação que gera e legitima a incidência do fator previdenciário.
Logo, não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício, devendo ser mantida a r. sentença monocrática. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, nos termos do artigo 932, IV, "b" do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a r. sentença monocrática.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 06 de maio de 2022. /gabiv/ifbarbos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Em razão das decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.799.305/PE e 1.808.156/SP, que determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre "Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999" (Tema 1011), DETERMINO o sobrestamento deste feito, com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, até apreciação da referida questão por aquela Corte Superior.
Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria com as anotações pertinentes. São Paulo, 29 de janeiro de 2021.