ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), BARBARA DROSGHIC ANTONELI (OAB 391864/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334913-97.2020.4.03.9999 APELANTE: JOSE CARLOS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MARTINS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), BARBARA DROSGHIC ANTONELI (OAB 391864/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334913-97.2020.4.03.9999 APELANTE: JOSE CARLOS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MARTINS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pelo INSS quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2023.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MARTINS
Advogados
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), BARBARA DROSGHIC ANTONELI (OAB 391864/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334913-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: JOSE CARLOS MARTINS Advogados(as) do(a) EMBARGANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante argumenta, em resumo, ser indevida a aplicação da EC nº 113/2021 entre a DIB e a DIP, devendo incidir no referido interregno o que fora decido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334913-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: JOSE CARLOS MARTINS Advogados(as) do(a) EMBARGANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Embora não se desconheça o teor do julgamento realizado pelo STF no RE 870.947, tal decisão não vincula o legislador no exercício de sua típica atividade legislativa, conforme jurisprudência da própria Suprema Corte (ADI 5.105/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, DJe 16/03/2016). Nesse sentido, a EC nº 113/2021, até decisão ulterior das Casas do Congresso Nacional ou do STF em controle concentrado de constitucionalidade, permanece válida e produzindo efeitos jurídicos.
A redação do art. 3º, já citada no voto embargado, deixa clara a aplicação do índice da taxa SELIC para a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora para todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive no caso de precatório: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dessa maneira, os embargos de declaração não se mostram aptos a rediscutir a matéria anteriormente decidida, mas apenas a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Embora não se desconheça o teor do julgamento realizado pelo STF no RE 870.947, tal decisão não vincula o legislador no exercício de sua típica atividade legislativa, conforme jurisprudência da própria Suprema Corte (ADI 5.105/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, DJe 16/03/2016).
3. Nesse sentido, a EC nº 113/2021, até decisão ulterior das Casas do Congresso Nacional ou do STF em controle concentrado de constitucionalidade, permanece válida e produzindo efeitos jurídicos. A redação do art. 3º, já citada no voto embargado, deixa clara a aplicação do índice da taxa SELIC para a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora para todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive no caso de precatório
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MARTINS
Advogados
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), BARBARA DROSGHIC ANTONELI (OAB 391864/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334913-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO INTERESSADO: JOSE CARLOS MARTINS Advogados (as) do(a) INTERESSADO: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento de período de trabalho especial executado pela parte autora. Ademais, pugna pela aplicação da EC n. 113/2021, no que tange aos consectários legais, após 08.12.2021. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334913-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO INTERESSADO: JOSE CARLOS MARTINS Advogados (as) do(a) INTERESSADO: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em 08.12.2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113 (EC nº 113/2021), que, dentre outras alterações, estabeleceu nova regras para correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MARTINS
Advogados
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), BARBARA DROSGHIC ANTONELI (OAB 391864/SP)
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSE CARLOS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MARTINS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de maio de 2022.
Abril 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MARTINS
Advogados
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), BARBARA DROSGHIC ANTONELI (OAB 391864/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334913-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSE CARLOS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MARTINS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por Jose Carlos Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Laudo pericial anexado aos autos; Sentença pela parcial procedência do pedido, para: “[...] a) reconhecer os períodos de 14/04/1994 a 25/05/1994, de 19/07/1979 a 21/09/1979, de 25/09/1979 a 20/06/1980, de 01/09/1980 a 14/09/1981, de 24/11/1986 a 05/02/1987, de 07/10/1985 a 10/10/1986, de 13/10/1986 a 28/02/1987, de 13/01/1992 a 31/03/1993, de 01/03/1987 a 31/03/1989, de 06/04/1989 a 11/04/1990, de 14/04/1990 a 10/01/1992, de 03/05/1993 a 25/04/1994, de 14/04/1994 a 25/05/1994, de 03/06/1994 a 25/01/1995, de 01/02/1995 a 28/04/1995, de 01/09/2012 a 12/11/2015 e de 20/09/1981 a 23/04/1982 como laborados em atividades especiais; b) reconhecer a atividade de trabalhador rural da parte autora no período indicado, ou seja, de 02/01/1974 a 09/08/1978; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, condenando o Réu ao pagamento do benefício desde o pedido administrativo, com renda mensal a ser calculada na forma do c.c. -C, da Lei de nº 8.213/91.” (ID 143658191 – pág. 10).
Intimação
D
Eis a redação do art. 3º da EC nº113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dessa forma, acolho os embargos de declaração, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, para observar o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência.
Por outro lado, relativamente aos demais questionamentos apontados pelo embargante, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto: "NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia colocada engloba, após recursos de apelação interpostos pela partes, tanto a averbação de atividade rurícola já analisada quanto o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 10.08.1978 a 10.07.1979, 19.07.1979 a 21.09.1979, 25.09.1979 a 20.06.1980, 20.07.1980 a 31.08.1980, 01.09.1980 a 14.09.1981, 20.09.1981 a 23.04.1982, 31.07.1982 a 18.03.1984, 12.11.1984 a 01.10.1985, 07.10.1985 a 10.10.1986, 13.10.1986 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 31.03.1989, 06.04.1989 a 11.04.1990, 14.04.1990 a 10.01.1992, 13.01.1992 a 31.03.1993, 03.05.1993 a 25.04.1994, 14.04.1994 a 25.05.1994, 03.06.1994 a 25.01.1995, 01.02.1995 a 01.07.1995, 02.02.1996 a 12.04.1996, 15.04.1996 a 21.01.2000, 01.02.2000 a 18.04.2001, 30.04.2001 a 28.11.2001, 28.02.2002 a 29.02.2004, 03.03.2004 a 14.12.2004, 09.05.2005 a 21.05.2005, 01.06.2005 a 14.10.2005, 07.11.2005 a 05.12.2005, 02.01.2006 a 25.03.2006, 27.03.2006 a 23.11.2006, 02.05.2007 a 10.01.2008, 02.05.2008 a 04.01.2009, 03.04.2009 a 09.12.2009, 15.03.2010 a 23.07.2010, 27.07.2010 a 04.10.2010, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015.
Pois bem. Em relação aos intervalos de 19.07.1979 a 21.09.1979, 25.09.1979 a 20.06.1980, 01.09.1980 a 14.09.1981, 31.07.1982 a 18.03.1984, 12.11.1984 a 01.10.1985, 07.10.1985 a 10.10.1986, 13.10.1986 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 31.03.1989, 06.04.1989 a 11.04.1990, 14.04.1990 a 10.01.1992, 13.01.1992 a 31.03.1993, 03.05.1993 a 25.04.1994, 14.04.1994 a 25.05.1994, 03.06.1994 a 25.01.1995 e 01.02.1995 a 01.07.1995, observo que o autor desenvolveu funções no setor agropecuário (ID 143658115 e ID 143658167), motivo por que devem ser enquadrados como especiais, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Por sua vez, nos períodos de 06.04.1989 a 11.04.1990, 15.04.1996 a 21.01.2000, 30.04.2001 a 28.11.2001, 07.11.2005 a 05.12.2005, 02.05.2008 a 04.01.2009, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015, o segurado executou trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar (ID 143658116 e ID 143658174), estando, portanto, exposto aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Aliás, o E. Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar as condições de salubridade da atividade do cortador de cana-de-açúcar, concluiu pela exposição de referido profissional a agentes químicos: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRABALHADOR RURAL – EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR – CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial.
As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (TST – Segunda Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho - Processo nº TST – RR – 31200-70.2007.5.15.0120, publicação do acórdão em 24.10.2014) Ademais, ainda que não se considere o enquadramento pela atividade em si, deve-se notar a associação de agentes químicos, físicos e biológicos aos quais estes trabalhadores encontram-se expostos, inerentes ao seu ofício.
Fuligem decorrente da queima da planta, trabalho exposto ao sol, contato com defensivos agrícolas e animais peçonhentos são, por exemplo, elementos presentes durante o corte e a carpa manuais da cana-de-açúcar. Nesse sentido já decidiu a 7ª Turma deste E. Tribunal: “[...] conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo ‘Por que morrem os trabalhadores da cana?’. Confira-se: ‘Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal.
Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.’(ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.” (TRF
3 – ApCiv – Apelação Cível/SP 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data do Julgamento: 11/03/2021, Data da Publicação: 17/03/2021). No que diz respeito ao interregno de 20.09.1981 a 23.04.1982, verifico que o autor exerceu a atividade de “servente”, no ramo da construção civil (ID 143658167 – pág. 10), devendo também ser reconhecida a sua natureza especial, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
JÁ no tocante aos períodos de 27.07.2010 a 04.10.2010, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015, a parte autora foi submetida a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 143658167), sendo devido o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, ressalta-se que os intervalos de 10.08.1978 a 10.07.1979, 03.06.1994 a 25.01.1995, 01.02.2000 a 18.04.2001, 28.02.2002 a 29.02.2004, 03.03.2004 a 14.12.2004, 09.05.2005 a 21.05.2005, 01.06.2005 a 14.10.2005, 02.01.2006 a 25.03.2006, 27.03.2006 a 23.11.2006, 02.05.2007 a 10.01.2008, 03.04.2009 a 09.12.2009, 15.03.2010 a 23.07.2010, 27.07.2010 a 04.10.2010, por ausência de presunção da especialidade dos trabalhos, conforme decretos à época vigentes, assim como pela não comprovação do contato do segurado com agentes nocivos à saúde, deverão ser contabilizados como tempo comum.
Ainda, constou no dispositivo da r. sentença o período de 24.11.1986 a 05.02.1987, laborado em atividade especial pelo segurado junto ao empregador “Hermantino Pinholato”. Todavia, referido intervalo não foi indicado na petição inicial, tampouco se encontra descrito na CTPS da parte autora ou no CNIS. Dessa maneira, imperiosa se faz a exclusão do interregno de 24.11.1986 a 05.02.1987. Anoto que em relação a eventuais períodos de fruição de benefícios por incapacidade, a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017).
Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.11.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Assinala-se, ainda, ter a parte autora cumprido também os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, uma vez que comprovou a execução de 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de tempo de trabalho especial.
Dessa maneira, poderá o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ressalvando-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020, com modulação de efeitos na Sessão de Julgamento Virtual em 23 de fevereiro de 2021).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para excluir o período de 24.11.1986 a 05.02.1987 da contagem do tempo contributivo, e dou parcial provimento à apelação do autor, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (benefício mais vantajoso), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.”. Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Importante ressaltar que não se desconhece o teor da decisão proferida pelo
C. STJ no PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019. Todavia, no presente caso, reconhece-se a atividade especial do cortador de cana-de-açúcar, não pela equiparação ao trabalhador agropecuário, mas sim pela efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do obreiro. Reitero trecho do voto supracitado: “[...] nos períodos de 06.04.1989 a 11.04.1990, 15.04.1996 a 21.01.2000, 30.04.2001 a 28.11.2001, 07.11.2005 a 05.12.2005, 02.05.2008 a 04.01.2009, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015, o segurado executou trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar (ID 143658116 e ID 143658174), estando, portanto, exposto aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.” (ID 252313882 - destaquei) Finalmente, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para fazer constar na decisão embargada, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a necessidade de observância do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência, tudo nos termos acima explicitados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em 08.12.2021, foi promulgada a Emenda Constitucional Nº 113 (EC Nº 113/2021), que, dentre outras alterações, estabeleceu nova regras para correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, nas discussões e condenação envolvendo a Fazenda Pública. Eis a redação do art. 3º da EC Nº113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dessa forma, acolho os embargos de declaração, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, para observar o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência.
2. Por outro lado, relativamente aos demais questionamentos apontados pelo embargante, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 29
art. 29
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, em que busca o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados em sua inicial, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial. O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a parte autora não ter apresentado documentação necessária para o reconhecimento do direito na esfera administrativa.
No mérito, argumenta pela improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334913-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSE CARLOS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MARTINS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.07.1962, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 10.08.1978 a 10.07.1979, 19.07.1979 a 21.09.1979, 25.09.1979 a 20.06.1980, 20.07.1980 a 31.08.1980, 01.09.1980 a 14.09.1981, 20.09.1981 a 23.04.1982, 31.07.1982 a 18.03.1984, 12.11.1984 a 01.10.1985, 07.10.1985 a 10.10.1986, 13.10.1986 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 31.03.1989, 06.04.1989 a 11.04.1990, 14.04.1990 a 10.01.1992, 13.01.1992 a 31.03.1993, 03.05.1993 a 25.04.1994, 14.04.1994 a 25.05.1994, 03.06.1994 a 25.01.1995, 01.02.1995 a 01.07.1995, 02.02.1996 a 12.04.1996, 15.04.1996 a 21.01.2000, 01.02.2000 a 18.04.2001, 30.04.2001 a 28.11.2001, 28.02.2002 a 29.02.2004, 03.03.2004 a 14.12.2004, 09.05.2005 a 21.05.2005, 01.06.2005 a 14.10.2005, 07.11.2005 a 05.12.2005, 02.01.2006 a 25.03.2006, 27.03.2006 a 23.11.2006, 02.05.2007 a 10.01.2008, 02.05.2008 a 04.01.2009, 03.04.2009 a 09.12.2009, 15.03.2010 a 23.07.2010, 27.07.2010 a 04.10.2010, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015, bem como a averbação de atividades rurais executadas entre 02.01.1974 a 09.08.1978, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 12.11.2015).
Da preliminar. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de apelação apresentada pelo INSS, uma vez que inexiste, no caso em tela, indeferimento forçado do pedido realizado em sede administrativa pelo autor. Da análise do processo administrativo juntado aos autos, observa-se que o segurado formulou pessoalmente requerimento para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando cópias de sua CTPS (ID 143658174).
Após análise dos documentos, a autarquia previdenciária, sem orientar o demandante acerca da forma de comprovação de possíveis atividades especiais, bem como não realizando qualquer entrevista para conhecer o seu histórico laboral, concluiu pela não comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do art. 687 da Instrução Normativo n. 77/2015, o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Dessa forma, incumbe também à autarquia previdenciária instruir o requerente sobre a documentação exigida para a comprovação do seu direito. Ademais, o INSS, quando da contestação, já se manifestou contrariamente ao pleito da parte autora, demonstrando a inutilidade da formulação de um novo requerimento na esfera administrativa. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).” (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005) Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo nosso.
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade rurícola, consubstanciado em cópias de sua CTPS, indicando o exercício do trabalho campesino entre 1978 a 2017, o que reforça a sua origem rural. Nessa direção: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos.” (STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo nosso. As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o alegado na petição inicial, descrevendo as atividades rurais desenvolvidas pelo autor: “A testemunha Sebastião Célio Avelar narrou que conhece o autor há aproximadamente 15 anos. Trabalharam juntos na lavoura em diversas fazendas.
Cita a Fazenda Magnólia dos Martins, Fazenda do Dr. João Bosco e Fazenda da Zilma. Recentemente, trabalharam juntos com o André Bianco. Não sabe dizer se ele trabalhou na cidade. Na roça, trabalhavam na lavoura de café, plantando, carpindo, colhendo. Nas Fazendas Magnólia e Batatais trabalharam sem registro em carteira. Em 2015, o depoente trabalhava para André Bianco com registro. Não sabe dizer por que o autor não foi registrado. “A testemunha João Batista de Souza conhece o autor há 15 anos.
Trabalharam juntos em diversas fazendas. Recorda-se das fazendas Magnólia e Conquista. HÁ um ano, trabalharam na colheita de café na Fazenda Magólia de André Costa. Não eram registrados. Não sabe dizer se o autor trabalhou na cidade. O depoente trabalhou também no sítio de André Bianco e André Costa, na Batatais Agroambiental, onde o autor também trabalhou. Quando o período de trabalho era menor, não havia registro em carteira. “A testemunha Sérgio Luís Faria conhece o autor há mais de 30 anos.
O depoente tinha uma horta e o autor era seu freguês. Via o autor trabalhando nas Fazendas Santa Clara e Aliança, na década de 70, em serviços diversos na roça. Na Fazenda Jatobá, na década de 80, ia trabalhar com o autor na mesma condução. Na época, dificilmente havia registro em carteira. Soube que o autor trabalhou na Usina Batatais. ” (ID 1243658191 – pág.
4 - Destaquei). Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, sem registro em CTPS, no período de 02.01.1974 a 09.08.1978, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao
C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos".
NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia colocada engloba, após recursos de apelação interpostos pela partes, tanto a averbação de atividade rurícola já analisada quanto o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 10.08.1978 a 10.07.1979, 19.07.1979 a 21.09.1979, 25.09.1979 a 20.06.1980, 20.07.1980 a 31.08.1980, 01.09.1980 a 14.09.1981, 20.09.1981 a 23.04.1982, 31.07.1982 a 18.03.1984, 12.11.1984 a 01.10.1985, 07.10.1985 a 10.10.1986, 13.10.1986 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 31.03.1989, 06.04.1989 a 11.04.1990, 14.04.1990 a 10.01.1992, 13.01.1992 a 31.03.1993, 03.05.1993 a 25.04.1994, 14.04.1994 a 25.05.1994, 03.06.1994 a 25.01.1995, 01.02.1995 a 01.07.1995, 02.02.1996 a 12.04.1996, 15.04.1996 a 21.01.2000, 01.02.2000 a 18.04.2001, 30.04.2001 a 28.11.2001, 28.02.2002 a 29.02.2004, 03.03.2004 a 14.12.2004, 09.05.2005 a 21.05.2005, 01.06.2005 a 14.10.2005, 07.11.2005 a 05.12.2005, 02.01.2006 a 25.03.2006, 27.03.2006 a 23.11.2006, 02.05.2007 a 10.01.2008, 02.05.2008 a 04.01.2009, 03.04.2009 a 09.12.2009, 15.03.2010 a 23.07.2010, 27.07.2010 a 04.10.2010, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015.
Pois bem. Em relação aos intervalos de 19.07.1979 a 21.09.1979, 25.09.1979 a 20.06.1980, 01.09.1980 a 14.09.1981, 31.07.1982 a 18.03.1984, 12.11.1984 a 01.10.1985, 07.10.1985 a 10.10.1986, 13.10.1986 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 31.03.1989, 06.04.1989 a 11.04.1990, 14.04.1990 a 10.01.1992, 13.01.1992 a 31.03.1993, 03.05.1993 a 25.04.1994, 14.04.1994 a 25.05.1994, 03.06.1994 a 25.01.1995 e 01.02.1995 a 01.07.1995, observo que o autor desenvolveu funções no setor agropecuário (ID 143658115 e ID 143658167), motivo por que devem ser enquadrados como especiais, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Por sua vez, nos períodos de 06.04.1989 a 11.04.1990, 15.04.1996 a 21.01.2000, 30.04.2001 a 28.11.2001, 07.11.2005 a 05.12.2005, 02.05.2008 a 04.01.2009, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015, o segurado executou trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar (ID 143658116 e ID 143658174), estando, portanto, exposto aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Aliás, o E. Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar as condições de salubridade da atividade do cortador de cana-de-açúcar, concluiu pela exposição de referido profissional a agentes químicos: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRABALHADOR RURAL – EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR – CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial.
As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até por que é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. Condenação que se mantém. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (TST – Segunda Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho - Processo nº TST – RR – 31200-70.2007.5.15.0120, publicação do acórdão em 24.10.2014) Ademais, ainda que não se considere o enquadramento pela atividade em si, deve-se notar a associação de agentes químicos, físicos e biológicos aos quais estes trabalhadores encontram-se expostos, inerentes ao seu ofício.
Fuligem decorrente da queima da planta, trabalho exposto ao sol, contato com defensivos agrícolas e animais peçonhentos são, por exemplo, elementos presentes durante o corte e a carpa manuais da cana-de-açúcar. Nesse sentido já decidiu a 7ª Turma deste E. Tribunal: “[...] conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo ‘Por que morrem os trabalhadores da cana?’. Confira-se: ‘Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal.
Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.’(ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.” (TRF
3 – ApCiv – Apelação Cível/SP 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data do Julgamento: 11/03/2021, Data da Publicação: 17/03/2021). No que diz respeito ao interregno de 20.09.1981 a 23.04.1982, verifico que o autor exerceu a atividade de “servente”, no ramo da construção civil (ID 143658167 – pág. 10), devendo também ser reconhecida a sua natureza especial, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
JÁ no tocante aos períodos de 27.07.2010 a 04.10.2010, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015, a parte autora foi submetida a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 143658167), sendo devido o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, ressalta-se que os intervalos de 10.08.1978 a 10.07.1979, 03.06.1994 a 25.01.1995, 01.02.2000 a 18.04.2001, 28.02.2002 a 29.02.2004, 03.03.2004 a 14.12.2004, 09.05.2005 a 21.05.2005, 01.06.2005 a 14.10.2005, 02.01.2006 a 25.03.2006, 27.03.2006 a 23.11.2006, 02.05.2007 a 10.01.2008, 03.04.2009 a 09.12.2009, 15.03.2010 a 23.07.2010, 27.07.2010 a 04.10.2010, por ausência de presunção da especialidade dos trabalhos, conforme decretos à época vigentes, assim como pela não comprovação do contato do segurado com agentes nocivos à saúde, deverão ser contabilizados como tempo comum.
Ainda, constou no dispositivo da r. sentença o período de 24.11.1986 a 05.02.1987, laborado em atividade especial pelo segurado junto ao empregador “Hermantino Pinholato”. Todavia, referido intervalo não foi indicado na petição inicial, tampouco se encontra descrito na CTPS da parte autora ou no CNIS. Dessa maneira, imperiosa se faz a exclusão do interregno de 24.11.1986 a 05.02.1987. Anoto que em relação a eventuais períodos de fruição de benefícios por incapacidade, a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017).
Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.11.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Assinala-se, ainda, ter a parte autora cumprido também os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, uma vez que comprovou a execução de 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de tempo de trabalho especial.
Dessa maneira, poderá o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ressalvando-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020, com modulação de efeitos na Sessão de Julgamento Virtual em 23 de fevereiro de 2021).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para excluir o período de 24.11.1986 a 05.02.1987 da contagem do tempo contributivo, e dou parcial provimento à apelação do autor, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (benefício mais vantajoso), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Em relação aos intervalos de 19.07.1979 a 21.09.1979, 25.09.1979 a 20.06.1980, 01.09.1980 a 14.09.1981, 31.07.1982 a 18.03.1984, 12.11.1984 a 01.10.1985, 07.10.1985 a 10.10.1986, 13.10.1986 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 31.03.1989, 06.04.1989 a 11.04.1990, 14.04.1990 a 10.01.1992, 13.01.1992 a 31.03.1993, 03.05.1993 a 25.04.1994, 14.04.1994 a 25.05.1994, 03.06.1994 a 25.01.1995 e 01.02.1995 a 01.07.1995, observo que o autor desenvolveu funções no setor agropecuário (ID 143658115 e ID 143658167), motivo por que devem ser enquadrados como especiais, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Por sua vez, nos períodos de 06.04.1989 a 11.04.1990, 15.04.1996 a 21.01.2000, 30.04.2001 a 28.11.2001, 07.11.2005 a 05.12.2005, 02.05.2008 a 04.01.2009, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015, o segurado executou trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar (ID 143658116 e ID 143658174), estando, portanto, exposto aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
No que diz respeito ao interregno de 20.09.1981 a 23.04.1982, verifico que o autor exerceu a atividade de “servente”, no ramo da construção civil (ID 143658167 – pág. 10), devendo também ser reconhecida a sua natureza especial, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. JÁ no tocante aos períodos de 27.07.2010 a 04.10.2010, 06.10.2010 a 30.09.2011, 01.10.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.08.2012 e 01.09.2012 a 12.11.2015, a parte autora foi submetida a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 143658167), sendo de rigor o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, ressalta-se que os intervalos de 10.08.1978 a 10.07.1979, 03.06.1994 a 25.01.1995, 01.02.2000 a 18.04.2001, 28.02.2002 a 29.02.2004, 03.03.2004 a 14.12.2004, 09.05.2005 a 21.05.2005, 01.06.2005 a 14.10.2005, 02.01.2006 a 25.03.2006, 27.03.2006 a 23.11.2006, 02.05.2007 a 10.01.2008, 03.04.2009 a 09.12.2009, 15.03.2010 a 23.07.2010, 27.07.2010 a 04.10.2010, por ausência de presunção da especialidade dos trabalhos, conforme decretos à época vigentes, assim como pela não comprovação do contato do segurado com agentes nocivos à saúde, deverão ser contabilizados como tempo comum.
Ainda, constou no dispositivo da r. sentença o período de 24.11.1986 a 05.02.1987, laborado em atividade especial pelo segurado junto ao empregador “Hermantino Pinholato”. Todavia, referido intervalo não foi indicado na petição inicial, tampouco se encontra descrito na CTPS da parte autora ou no CNIS. Dessa maneira, imperiosa se faz a exclusão do interregno de 24.11.1986 a 05.02.1987.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.11.2015).
10. Assinala-se, ainda, ter a parte autora cumprido também os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, uma vez que comprovou a execução de 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de tempo de trabalho especial. Dessa maneira, poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ressalvando-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020, com modulação de efeitos na Sessão de Julgamento Virtual em 23 de fevereiro de 2021).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2015).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MARTINS
Advogados
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), BARBARA DROSGHIC ANTONELI (OAB 391864/SP)
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSE CARLOS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS MARTINS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N C E R T I D Ã O D E J U L G A M E N T O Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar os autos eletrônicos do processo em epígrafe, em sessão marcada para o dia 05/04/2022, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento,para sessão do dia 26/04/2022 (POR VIDEOCONFERÊNCIA), tendo em vista a ocorrência de ataque cibernético ocorrido no dia 30 de março de 2022, que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região, bem como a imprevisibilidade de restabelecimento dos serviços e restauração da infraestrutura tecnológica deste E.
Tribunal. A T O O R D I N A T Ó R I O - INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina intimação das partes, para informar que o processo supra foi incluído na Sessão de Julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 26 de abril de 2022, às 14:00 horas. São Paulo, 13 de abril de 2022.