PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335003-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA ANASTACIO DE AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335003-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARIA ANASTACIO DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A sentença prolatada em 10/03/2020 (ID143664932) julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na falta de qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observada a justiça gratuita. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e pleiteia a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335003-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARIA ANASTACIO DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A , no , estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto. A autora, doméstica, 57 anos na data da perícia, afirma ser portadora de patologias cardíacas, condição que lhe traz incapacidade para o exercício das atividades laborais. O laudo pericial judicial, elaborado em 14/08/2019 (id143664903), complementado em 26/10/2019 (id143664916), atesta que a parte autora é portadora de doença de Chagas. A pericianda evoluiu com arritmia cardíaca, insuficiência da valva mitral e disfunção miocárdica do ventrículo esquerdo.
O quadro de disfunção ventricular e de insuficiência mitral tem piorado gradualmente ao longo do tempo, ocasionando secundariamente uma insuficiência cardíaca congestiva parcialmente controlada através do uso de medicações específicas. Apresenta dispneia aos pequenos esforços classificada como uma insuficiência cardíaca classe funcional grau III, além de edema de membros inferiores. Conclui pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, sem possibilidade de estimativa de data de início.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames e atestados médicos (ID 143664817), corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora. O extrato do CNIS (ID143664924) indica que a autora ingressou no RGPS em 1993, vertendo recolhimentos como autônomo/empregado doméstico, de forma descontínua entre 01/09/1993 a 30/11/1997, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/01/1999.
Considerando o requerimento administrativo formulado em 27/04/2016, a toda evidência não mais ostentava a qualidade de segurado. Nota-se que a maioria dos documentos médicos juntados aos autos que corroboram a conclusão da perícia médica judicial são contemporâneos à propositura da ação. Não há nos autos elementos que permita concluir a existência da incapacidade, enquanto possuía a qualidade de segurado.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença (R$ 1.000,00) para R$ 1.200,00, isto é, em 20% (vinte por cento), tendo em vista o entendimento desta Turma ao aplicar o percentual de majoração em 2%, quando fixada a verba honorária em primeiro grau em 10%, equivalendo a uma majoração, pois, de 20%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada.
2. Honorários advocatícios majorados. 3.Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.