Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EVANDRO CESAR MARTINS
- Advogado
- VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336367-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO CESAR MARTINS Advogado do(a)
APELADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336367-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVANDRO CESAR MARTINS Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negou provimento à apelação por ele interposta, nos termos explicitados na decisão.
Afirma que a decisão é obscura no que tange ao reconhecimento da especialidade, uma vez que houve a exposição a agente nocivo ruído inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período. Pede o recebimento e provimento dos embargos e que sejam enfrentadas as normas legais e constitucionais. Intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336367-49.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVANDRO CESAR MARTINS Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, no pertinente à alegação do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1989 a 03/01/1996, 01/03/1996 a 07/12/2001, 10/12/2001 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 27/06/2008 e 09/11/2009 a 01/10/2015, por exposição habitual e permanente a agente nocivo ruído, verifica-se não ocorreu o alegado vício aventado pelo embargante, considerando que a parte autora estava exposta a ruído acima do limite permitido, conforme laudo técnico pericial, sendo irreparável a decisão recorrida.
