PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5336418-26.2020.4.03.9999 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial e converter em comum os períodos de 01/10/2011 a 15/07/2014, 11/08/1982 a 13/11/1982, 17/01/1983 a 23/07/1983, 25/07/1983 a 15/10/1983, 21/05/1984 a 18/04/1985, 02/05/1985 a 10/10/1986, 26/03/1987 a 14/04/1987, 22/04/1987 a 06/12/1989, 05/07/1990 a 08/08/1990, 03/09/1990 a 21/11/1990, 26/11/1990 a 30/04/1993, 22/06/1993 a 06/09/1993, 25/03/1994 a 11/04/1994, 04/05/1994 a 06/12/1994, 22/05/1995 a 09/04/1996, 26/04/1996 a 02/03/1998, 05/10/1998 a 23/12/1998, 12/04/1999 a 03/12/1999, 04/10/2000 a 13/03/2001, 02/05/2001 a 14/12/2001, 19/04/2002 a 31/05/2002, 03/06/2002 a 24/09/2002, 20/08/2003 a 03/09/2003, 05/04/2004 a 21/07/2004, 02/08/2004 a 01/12/2004, 01/04/2005 a 14/11/2005, 20/12/2005 a 19/01/2006, 27/01/2006 a 30/11/2006, 06/12/2007 a 01/09/2014 e 01/07/2015 a 29/08/2015 e, se for o caso, conceder ou revisar benefício de aposentadoria.
O INSS aduz em suas razões, preliminarmente, erro material na sentença em relação aos períodos de 11/08/1982 a 13/11/1982, de 17/01/1983 a 23/07/1983, de 05/07/1990 a 08/08/1990, de 03/09/1990 a 21/11/1990 e de 01/02/2011 a 30/09/2011 em que a parte autora não exerceu atividade de trabalhador rural na lavoura de cana de açúcar. Para os demais períodos aponta a impossibilidade de reconhecimento como tempo especial por não estar demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes agressivos, com a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , "a" e "b", combinado com o , do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
DA REMESSA NECESSÁRIA. Inicialmente, observa-se que a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
Tal entendimento restou consolidado pelo
C. STJ, no julgamento do REsp 1.882.236/RS (2020/0161256-0), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao tema n. 1081, com a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Assim, não conheço da remessa necessária. Do trabalhador rural na agropecuária Muito embora considere os trabalhadores rurais dignos de proteção jurídica, tendo em vista que exercem atividade extremamente desgastante, sob condições ambientais e organização do trabalho severas e geradoras de gravames à sua saúde, o trabalho rural não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários.
Cumpre, por primeiro, tecer algumas considerações sobre o tratamento jurídico conferido aos trabalhadores rurais em época anterior à Constituição Federal de 1988. Anteriormente à edição das Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, o trabalhador rural era beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares n. 11/1971 e 16/1973 e não estava obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Com efeito, os trabalhadores rurais foram expressamente excluídos do regime geral de previdência pelo artigo 3º, II, da Lei n. 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência.
Tal situação restou mantida pelas legislações posteriores. Apenas a partir da Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano e, com a edição das Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, integrado ao sistema previdenciário geral, tornando-se segurado obrigatório. Anteriormente, o rurícola possuía direito apenas à aposentadoria por idade ou por invalidez, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço nem à contagem recíproca de período urbano assegurada por lei.
Por conseguinte, não havia previsão legal para a contagem de tempo em condições especiais. No entanto, assim previa o artigo 4º da Lei Complementar n. 16/73, "os empregados que prestam exclusivamente serviço de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo." E assim dispunha o seu parágrafo único: "Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vêm sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social".
À época, por força do entendimento consolidado na Súmula n. 196 do STF, considerava-se que o empregado de empresa industrial ou comercial, ainda que exercesse atividade de natureza rural, seria classificado de acordo com a categoria do empregador, ou seja, pela categoria da empresa. Confira-se: Súmula 196-STF: Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
Nesse sentido, garantia-se a proteção do regime urbano ao empregado que prestava serviço de natureza rural à empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos casos em que efetuadas contribuições a partir de 25/11/1971, bem como naqueles em que, embora devidas, não foram recolhidas as contribuições por inércia dos empregadores. Por seu turno, o enquadramento especial da atividade dos "trabalhadores na agropecuária" em razão da categoria profissional, com presunção de prejudicialidade até 10 de dezembro de 1997, está previsto no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64.
Contudo, a expressão "trabalhadores na agropecuária", para fins de enquadramento por categoria profissional, refere-se aos trabalhadores rurais que exerceram atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. De fato, apenas essa categoria de empregados estava vinculada ao Regime de Previdência Urbana vigente à época, a teor dos artigos 4º e 6º da CLPS/1984 (Decreto n. 89.312/84), in verbis: Art. 4º.
A previdência social urbana não abrange: (...)
II - o trabalhador e o empregador rurais. (...) Art. 6º. É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado: quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico; (...) § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. Ressalto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento referente ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de que "não deve ser equiparada à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar", conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Veja-se que a Corte Superior não equiparou à categoria profissional dos "trabalhadores na agropecuária" nem mesmo os trabalhadores na lavoura de cana-de-açúcar, atividade rural das mais penosas, que envolve habitualmente exposição a hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da fuligem da queima da cana e defensivos agrícolas, bem como impõe inúmeros riscos à saúde do trabalhador.
Ressalte-se, neste aspecto, que o calor advindo de fonte natural e a radiação no contexto das atividades realizadas não estão previstos nos Decretos que regem à matéria e tampouco restou comprovado a efetiva exposição a agentes químicos ou biológicos que permita o enquadramento dos períodos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
CORTADOR DE CANA.
I - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - A exposição a calor (fonte natural) - sol -, intempéries e radiação não ionizante não justificam a contagem especial para fins previdenciários. O Decreto 53.831/1964 e regulamentos ulteriores contemplam tão-somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV - Apelação da parte autora improvida.” (ApCiv 5080362-83.2022.4.03.9999, Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 12/04/2024) Por conclusão, o trabalhador rural, à exceção daqueles empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, em período anterior a 1997, não possui o direito subjetivo ao enquadramento especial da atividade, para fins de concessão de aposentadoria, mediante mera anotação na CTPS.
Não se quer dizer, porém, que não possam ter a atividade especial reconhecida, em casos de efetiva comprovação de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. No que se refere ao reconhecimento de período de atividade especial, cumpre reiterar que aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação.
Neste sentido, no art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados.
Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum.
Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014. Assim, deve ser considerado prejudicial, até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo - parcial ou integralmente - realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, é documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido.
Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des.
Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Notadamente quanto aos agentes químicos nocivos à saúde, o Decreto 53.831/64 elenca os hidrocarbonetos, com enquadramento no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos). JÁ o Decreto 83.080/79 traz a previsão do enquadramento nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes). A seu turno, o Decreto 2.172/97 enquadra a atividade como especial no item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais).
O Decreto 3.048/99 traz a mesma previsão do regulamento anterior. Verifica-se, pois que deixou de existir previsão específica para o reconhecimento do labor insalubre com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades prejudiciais à saúde.
De salientar, ainda, que não obstante os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes insalutíferos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". Em tal cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, firmou tese no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Em sendo assim, possível concluir que o segurado, mesmo em momento posterior ao advento do Decreto nº 2.172/97, fará jus ao reconhecimento do desempenho de atividade especial quando demonstrar a exposição a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos". Especificamente no que se refere a essa espécie de agente químico, importante ter em conta que hidrocarbonetos são compostos formados por carbono e hidrogênio, sendo sua maior fonte o petróleo e o gás natural.
Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, são aqueles que possuem o benzeno em sua composição, apresentando, em sua maioria, potencial cancerígeno. Trata-se de moléculas compostas por carbono e hidrogênio usados em diversos produtos de consumo, como, por exemplo: * GLP (Gás Liquefeito de Petróleo); * combustíveis automotivos; * gás de cozinha; * querosene; * óleo diesel; * parafina; * vaselina; * plásticos; * borrachas.
O Manual de Aposentadoria Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (Brasília, 2017. Pag.
53) assim conceitua os hidrocarbonetos: "São compostos orgânicos muito frequentes nos ambientes ocupacionais. São originados do petróleo, xisto ou hulha, que fracionados ou por processos industriais levam ao aparecimento de HC de cadeias pequenas ou grandes, fechadas (cíclicos) ou abertas, com ou sem anéis aromáticos. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem cadeia carbônica fechada, apresentando pelo menos um anel benzênico.
Os alifáticos possuem cadeias abertas ou fechadas, sem anel benzênico. Os HC com cadeias menores como os gases, solventes ou combustíveis formam vapores. Nos de cadeias maiores, que contenham mais de nove carbonos, praticamente não são detectados vapores. Existem HC aromáticos policíclicos (HAP ou PAH) cuja estrutura é formada por mais de um anel benzênico (aromático) conjugado, como, por exemplo: pireno, criseno, naftaleno, fluoreno.
As exposições ocupacionais ocorrem por via respiratória quando na forma de aerossóis (particulados) e mediante absorção pela pele se presente em líquidos (óleos). São fontes ocupacionais: fornos de coque, produção de eletrodos de grafite, de alumínio (metal primário), pavimentação de rodovias com asfalto (piche), impermeabilização de telhados, fabricação e manuseio de creosoto, tratamento e manuseio de dormentes de ferrovias tratados com creosoto - usado para preservar madeira, óleos industriais residuais que contenham Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados - HAP.
Entre vários compostos presentes nos HAP o benzoapireno é um marcador de sua presença e pode ser usado como indicador do teor de HPA num produto. A maioria dos HAP podem ser cancerígenos (pele, pulmão), podem causar efeitos mutagênicos, efeitos adversos para reprodução humana ou dermatite por sensibilização. As frações mais pesadas do petróleo, xisto ou hulha, com mais de quinze carbonos na cadeia, são ricas em HAP.
Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HAP. O óleo diesel contém HAP, enquanto que o Querosene não contém HAP. Em condições ambientais o óleo diesel e o querosene não geram vapores, podendo gerar névoas. Para classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), Método IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO.
De acordo com o Conservation of Clean Air and Water in Europe - CONCAWE óleos com resultados da extração em DMSO com peso maior que 3% (três por cento), devem ser comercializados com a advertência de que se trata de produtos potencialmente carcinogênicos. Se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento) não é insalubre e não é cancerígeno. As graxas só terão HPA se houver nelas óleo com IP acima de 3% (três por cento).
Quando a NR-15 foi editada em 1978, possivelmente todos os óleos minerais continham HPA e eram cancerígenos. Os HPA não constam no Anexo 11 da NR-15 e, portanto, a avaliação é qualitativa nas atividades mencionadas no Anexo 13: manipulação de alcatrão, betume, antraceno, óleos minerais (se cancerígenos) ou outras substâncias cancerígenas afins; operações com benzoapireno (puro ou contaminado com ele).
Como exemplo de avaliação, observa-se que nos Estados Unidos da América - EUA, conforme a ACGIH não há indicação de limite de tolerância para os HPA, mas se recomenda que as exposições sejam controladas a níveis o mais baixo possível. (...) Outros produtos frequentes nos processos industriais são os fluidos de usinagem que servem, principalmente, para lubrificar superfícies ou pontos de contato entre a ferramenta de corte e a peça de matéria prima.
Os nomes mais usados para os diferentes fluidos são: óleos puros (antes continham HPA), emulsionados, sintéticos e de usinagem (refrigerantes e para trabalho em metal). Nos anos 80 houve aumento da frequência de câncer de laringe, dermatoses ocupacionais e distúrbios respiratórios relacionados ao uso desses fluidos. A partir de 1990, houve aumento do uso de fluido à base de água e fluido químico e começaram a surgir casos de pneumonite por hipersensibilidade.
Das indicações anteriores, fica expresso que no caso do Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados - HAP a avaliação deve ser qualitativa e não quantitativa. E mais, mesmo quando houve uma maior diluição deste Hidrocarboneto, ocorreu uma elevada incidência de pneumonite por hipersensibilidade. No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o
C. Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do REsp n. 2080584/PR em sede de recurso repetitivo, vinculado ao Tema n. 1.090, firmou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Percebe-se, pois, que de acordo com o atual entendimento firmado pela Corte Superior, a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do EPI eficaz afasta, em princípio, o caráter especial da atividade, competindo ao segurado o ônus de demonstrar quaisquer divergências ou dúvidas quanto ao seu uso ou ineficácia.
Importante destacar que a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI somente passou a existir a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.279, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Sendo assim, para os períodos anteriores a 03/12/1998 é despicienda a discussão sobre a utilização ou eficácia do EPI. Necessário ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, vinculado ao Tema n. 555, afirmou que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). Contudo, no referido julgamento, a Suprema Corte entendeu que, especificamente quanto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a sua agressividade a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Desse modo, no mesmo julgamento, fixou uma segunda tese, de seguinte teor: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Tal tese aplica-se, de igual maneira, às atividades em que há inerente exposição a agentes biológicos nocivos, tal como ocorre, exemplificativamente, com os enfermeiros/técnicos de enfermagem em hospitais.
Com efeito, é impossível assegurar que os agentes biológicos são completamente eliminados com a utilização de equipamentos de proteção, existindo inúmeras variáveis que podem interferir no risco de contaminação, em maior ou menor proporção. Importante ressaltar, por fim, que malgrado o STJ tenha entendido que o ônus da prova recai sobre o segurado, basta que se demonstre a existência de divergência ou dúvida relevante sobre o uso ou eficácia do EPI para possibilitar o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade, observando-se a terceira tese firmada no julgamento do tema n. 1.090 do STJ, in verbis: "Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".
Tal orientação já havia sido estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 555 da Repercussão Geral, acima referido, no sentido de que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". HÁ que se observar que a autarquia previdenciária entende como prova "de eliminação ou neutralização dos riscos" a anotação do uso do EPI eficaz, conforme os requisitos estabelecidos no art. 291 da IN INSS n. 128/2022, in verbis: Art. 291.
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. Conclui-se, pois, que não basta a anotação no PPP de fornecimento de EPI eficaz, devendo ser registrado, também, o preenchimento das demais condições estabelecidas na Instrução Normativa do próprio ente previdenciário.
Caso contrário, o PPP pode ser impugnado, remanescendo dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que para os períodos: de 25/07/1983 a 15/10/1983 (PPP 143809397 p.55); 21/05/1984 a 18/04/1985 (PPP 143809397 p.56); 02/05/1985 a 10/10/1986 (PPP 143809397 p.57); 26/03/1987 a 14/04/1987 (PPP 143809397); 22/04/1987 a 06/12/1989 (PPP 143809397 p.61); 26/11/1990 a 30/04/1993; 22/06/1993 a 06/09/1993; 25/03/1994 a 11/04/1994 (PPP 143809397 p.66); 04/05/1994 a 06/12/1994; 26/04/1996 a 02/03/1998; 05/10/1998 a 23/12/1998; 12/04/1999 a 03/12/1999, 04/10/2000 a 13/03/2001 (PPP 143809397 p.71); 02/05/2001 a 14/12/2001; 19/04/2002 a 31/05/2002; 03/06/2002 a 24/09/2002; 20/08/2003 a 03/09/2003; 05/04/2004 a 21/07/2004; 02/08/2004 a 01/12/2004; 01/04/2005 a 14/11/2005; 20/12/2005 a 19/01/2006; 27/01/2006 a 30/11/2006; 01/07/2015 a 29/08/2015 a parte autora tem registros na CTPS, apresentou PPPs (ID. 143809397) e demonstra que exerceu suas atividades em lavouras de cana de açúcar.
Nesse sentido, essa atividade não pode ser equiparada a trabalhadores da agropecuária para fins de enquadramento por categoria profissional, nos termos do que restou decidido pelo E. STJ no julgamento referente ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452-PE (2017/0260257-3) ("não deve ser equiparada à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar").
Contudo, nada impede que seja feita a análise de submissão a agentes agressivos no exercício da referida atividade. No laudo pericial (ID.143809460) assinalou o expert do Juízo que durante a prestação do serviço a parte autora esteve exposta a fuligem de modo habitual e permanente, onde destacou que : “A fuligem da palha da cana queimada deve receber mais atenção. Segundo a pesquisadora Zamperlini (1997), do Instituto de Química da Universidade Estadual Paulista (UNESP), a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs).
A queima de cana de açúcar antes da colheita libera fuligem, que contém HPAs, no ar ambiente e sedimenta nos caules da cana a serem posteriormente cortados e no solo. Isto representa para a população de trabalhadores envolvidos na colheita de cana, risco de intoxicação pelo HPAs tanto por inalação quanto pela via dérmica e significa uma maior probabilidade da incidência de cânceres de pulmão, de bexiga e de pele.
São substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras (mineral, provocada pelo trânsito de máquinas e veículos nos carreadores e alterações climáticas, como vento e ventanias; a poeira vegetal (particulado da São substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras (mineral, provocada pelo trânsito de máquinas e veículos nos carreadores e alterações climáticas, como vento e ventanias; a poeira vegetal (particulado da cana) e química (fuligem da queima da palha da cana) decorrente da batida do facão), fumos, névoas, gases ou vapores, ou que pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de tolerância conforme anexo nº 11, sendo assim, existente no local”. Assim, de acordo como o laudo pericial, no exercício da sua atividade o autor trabalhou no meio rural com exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, policíclico aromático, fuligem presente na cana de açúcar queimada, e seus composto BR 15, anexo
13) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, que autorizam o cômputo da atividade como tempo especial. Ressalto, mais uma vez, que os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada nos PPP's e o autor não tivesse seu direito cerceado.
Em relação ao período de 05/07/1990 a 08/08/1990 exercido na Central Paulista Açúcar e Álcool LTDA o autor exerceu a atividade de auxiliar de caldeira em ambiente industrial, conforme o PPP (143809397 P.63) e não em lavoura de cana de açúcar, deve ser acolhida a retificação de erro material indicado pelo INSS em sua apelação. Contudo, referido documento indica submissão ao ruído entre 86 e 98,1 dB(A), acima do limite de tolerância, permitindo também o cômputo como tempo especial.
O mesmo deve ser dito em relação ao período de 03/09/1990 a 21/11/1990, prestado na Cia. Agrícola Camilo, onde o PPP ID. 143809397, p.64 que aponta para a sujeição a ruído de 91,8 dB. Por sua vez, o labor prestado no período de 06/12/2007 a 01/09/2014 junto à Usina Açucareira São Manoel também pode ser reconhecido pela sujeição aos agentes químicos decorrentes da fuligem (ID. 143809397 p.72), bem como pela exposição a ruído de 99dB entre 01/10/2011 a 15/07/2014 quando exerceu a atividade de operador de máquinas.
Finalmente, nos períodos de 11/08/1982 a 13/11/1982; de 17/01/1983 a 23/07/1983 e de 22/05/1995 a 09/04/1996 verifica-se que o autor exerceu, respectivamente, as atividades de cuidador de animais, (ID 143809397 p.43), preparação do solo, carapina, plantio, desbaste e transplante de mudas (ID. 143809397 p.49) e em lavoura de café (PPP 143809397 p.67/68), não se confirmando o exercício em lavoura de cana sujeito à fuligem e agentes químicos capazes de permitir a adoção das conclusões do laudo pericial, nem houve a comprovação de sujeição a outros agentes que permitam o seu reconhecimento como tempo especial.
Além disso, deve-se destacar que os PPPs de fls. 43 e 49 não estão assinados e não podem ser aceitos como válidos devendo, neste aspecto, ser acolhida a apelação do INSS. Nesse sentido, deve ser parcialmente acolhida a apelação apenas para excluir como tempo especial o cômputo referente aos períodos de 11/08/1982 a 13/11/1982; de 17/01/1983 a 23/07/1983 e de 22/05/1995 a 09/04/1996, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS. Decorrido o prazo in albis, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal