CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336422-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI APARECIDA CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336422-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 203735309 INTERESSADO: MARLI APARECIDA CARDOSO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta. A Autarquia, ora agravante, alega que os honorários advocatícios foram fixados sobre as prestações vencidas até a data da decisão impugnada, porém a majoração prevista no art. 85 do CPC diz respeito ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
Dessa forma, pugna pela reforma da decisão agravada para afastar a incidência da verba sucumbencial sobre as parcelas vencidas após a sentença. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336422-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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DECISÃO
ID 203735309 INTERESSADO: MARLI APARECIDA CARDOSO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. No caso dos autos, a sentença esclareceu que os honorários advocatícios terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em grau recursal, o critério de fixação do percentual foi mantido, entretanto, diante do trabalho adicional da parte autora, a base de cálculo foi majorada para incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo. Entretanto, revendo meu posicionamento e adequando-o ao novo entendimento firmado por esta 10ª Turma, altero a verba honorária para fixá-la em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o novo entendimento firmado por esta 10ª Turma. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL.
I – O art. 85, § 11, do NCPC, prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
II – Diante do novo entendimento firmado por esta 10ª Turma, verba honorária alterada para fixá-la em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o art. 85, § 11, do CPC.
III – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARLI APARECIDA CARDOSO
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLI APARECIDA CARDOSO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARLI APARECIDA CARDOSO
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336422-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI APARECIDA CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o período de atividade rural sem registro em CTPS no período de 19.02.1976 a 30.11.1988, bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.10.2018).
As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência a serem definidos em liquidação, nos termos do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada, por início razoável de prova material, a atividade rural alegada, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Alega, outrossim, que os períodos de atividade rural posteriores à edição da Lei n. 8.213/91 somente poderiam ser reconhecidos mediante a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Aduz, assim, que a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte. Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício não foi implantado. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
artigo 932, IV
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 19.02.1964, o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 30.08.1974 a 30.11.1988, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 22.10.2018.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em apreço, a fim de comprovar a atividade rural, a autora apresentou certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1950, na qual seu genitor fora qualificado como lavrador; contrato de arrendamento agrícola firmado pelo genitor nos anos de 1970/1971; Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas pelo genitor, nos anos de 1972/1988; Declarações Cadastrais de Produtor (1973/1987) e Ficha de Filiação do genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa FÉ do Sul, com data de admissão em 27.08.1971.
Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o quanto alegado, afirmando, de forma coerente e harmônica, que a autora trabalhou na roça desde a infância, ao lado de seus genitores e irmãos, como meeiros de café, bem como cultivando lavoura de subsistência, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, até o momento em que passou a trabalhar com registro em CTPS.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, tenho deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora sem registro em CTPS no período de 19.02.1976 a 30.11.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos incontroversos, a autora totaliza 21 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 22.10.2018, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Ressalto que a autora conta com 232 meses de contribuições previdenciárias, preenchendo o requisito de carência. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 37 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até 22.10.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, e contando com 54 anos e 08 meses de idade, atinge 92 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (22.10.2018), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, em conformidade com entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora MARLI APARECIDA CARDOSO, também conhecida como MARLI APARECIDA CARDOSO DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 22.10.2018, no valor a ser calculado pela autarquia, com base no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021.