Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RENATA MARQUES GONCALVES
- Advogado
- EVERTON PEREIRA (OAB 301078/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336424-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA MARQUES GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: EVERTON PEREIRA - SP301078-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (01.10.2019), devendo o pagamento permanecer, no mínimo, até 31 de março/2021. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença, para determinar a imediata implantação do benefício. O réu recorre aduzindo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 12.05.2020, uma vez que o exame físico realizado na data da perícia foi indispensável para a constatação da incapacidade total e temporária.
Na hipótese de se manter o termo inicial em 01.10.2019, pede-se, ao menos, que seja reconhecida a impossibilidade de pagamento do auxílio-doença no período em que consta exercício de labor, entre 01.02.2019 e 31.07.2020, ante a inacumulabilidade entre benefício por incapacidade e salário. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 143810032), vieram os autos a este Tribunal. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício de auxílio-doença foi implantado, com previsão de ser cessado em 31.03.2021.
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
