EDSON SOUZA DE JESUS (OAB 96640/SP), ANA LUCIA PRADO (OAB 339591/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336468-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MIKAELY CRISTINA ALVES Advogados do(a)
APELANTE: ANA LUCIA PRADO - SP339591-N, EDSON SOUZA DE JESUS - SP96640-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336468-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MIKAELY CRISTINA ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA PRADO - SP339591-N, EDSON SOUZA DE JESUS - SP96640-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em relação ao recolhimento prisional de genitor ocorrido entre 12/12/2005 a 10/1/2006 e 27/6/2007 a 25/8/2007, cumulado com o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor, em 3/6/2010.
O juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados, entendendo que o último salário de contribuição do segurado-instituidor era superior ao limite de baixa renda então vigente, bem como a ausência de comprovação da qualidade de segurado à data do óbito. A parte autora pela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que seu genitor encontrava-se desempregado quando dos recolhimentos prisionais, e que sofria de alcoolismo, que se agravou progressivamente até o seu óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. Noticiado o falecimento de um dos patronos regularmente constituídos pela da parte autora.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336468-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - SP339591-N, - SP96640-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-RECLUSÃO O benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los. O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste. Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105; § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." Ainda, o Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, trouxe relevantes alterações ao art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, que passou a estabelecer: “Art. 116.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso
I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, necessário a comprovação do requisito da carência de 24 meses de contribuição. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS Nesse processo, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos, dentre os quais destacam-se: - certidão de nascimento da autora, nascida em 27/5/2001, consignando o segurado-instituidor como seu genitor; - atestados de permanência carcerária emitidas pela delegacia de polícia do município de Barra Bonita/SP, indicando que o sr. ALEXANDRE APARECIDO ALVES permaneceu recolhido à prisão no período de 12/12/2005 a 10/1/2006, e pela delegacia de polícia de Bariri/SP, indicando o recolhimento prisional no interregno de 27/6/2007 a 25/8/2007; - comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de auxílio-reclusão, apresentado pela parte autora em 2/4/2015, com o fundamento de “último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação"; - certidão de óbito do sr.
ALEXANDRE APARECIDO ALVES, solteiro com 30 anos de idade, consignando que o falecido deixou a autora como filha, então com 9 anos de idade; - CTPS do falecido, com vínculo empregatício no período de 1.º/3/2005 a 23/6/2005; - prontuário médico do falecido, datado de 5/8/2010; - comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de pensão por morte, apresentado pela parte autora em 18/6/2018, com o fundamento de “perda da qualidade de segurado".
Em sede de contestação, o INSS acostou extrato previdenciário do falecido, indicando recolhimentos previdenciários referentes às competências de março/2005 a junho/2005. Em relação ao requisito de baixa renda, cabe observar que os primeiros recolhimentos ocorreram anteriormente à vigência da Lei n.º 13.846/2019 e da MP n.º 871/2019, devendo ser analisado o último salário de contribuição do segurado ou, se desempregado, a ausência de renda.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte e também a do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n.º 896), de que, “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” Assim, estando o genitor da parte autora desempregado quando do recolhimento prisional, em 12/12/2005 e 27/6/2007, resta comprovado a baixa renda.
No que tange à qualidade de segurado, nos termos do inciso IV, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, estende-se o período de graça até 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso. Dessa forma, o genitor da parte autora detinha qualidade de segurado quando do primeiro recolhimento prisional em 12/12/2005, por ter sido trabalhador empregado pelo período de 1.º/3/2005 a 23/6/2005. Após o livramento em 10/1/2006, manteve a qualidade de segurado até 15/3/2007, nos termos do § 4.º, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, de forma que na data do segundo recolhimento prisional, em 27/6/2007, não mais era segurado da Previdência Social.
Insta salientar que, para fins de aplicação da dilação do período de graça previsto no § 2.º, do art. 15, da Lei de Benefícios, é necessário a comprovação dessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Frisa-se ser inaplicável ao caso o art. 119, do Decreto n.º 3.048/99 pois, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema, não corre o prazo prescricional contra o menor absolutamente incapaz, porquanto o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Dessa forma, a parte autora, nascida em 27/5/2001, contava com pouco mais de 4 anos de idade quando da ocorrência do fato gerador do primeiro recolhimento prisional, 6 anos de idade quando do segundo, e 13 anos de idade quando da data do requerimento administrativo, não prosperando a tese de “impossibilidade de se conceder o benefício quando o requerimento administrativo é apresentado posteriormente ao livramento”.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da parte autora, e da qualidade de segurado do recluso, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de auxílio-reclusão no período de recolhimento prisional de 12/12/2005 a 10/1/2006. Em relação ao pedido de concessão de pensão por morte previdenciária, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação da qualidade de segurado do falecido à data do óbito.
A autora alega que o falecido era portador de doença incapacitante, de forma que, nos termos do § 2.º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, teria mantido a qualidade de segurado até a data do óbito. Não obstante suas alegações, a parte autora limitou-se a acostar prontuário médico, datado de 5/8/2010, e, intimado pelo juízo acerca das provas que pretendia produzir (Id. 143813219), a autora tão somente requereu “o prosseguimento da ação” (Id. 143813226).
Logo, resta preclusa a produção da prova pericial indireta, apta, em tese, a reconhecer a incapacidade laborativa alegada pela parte autora. Em caso análogo analisado pela 7.ª Turma desta Corte, ainda que não exatamente idêntico, assim se decidiu: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTADO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, verifica-se que o autor foi devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas, conforme despacho (63486122, pág. 1). Assim, embora o autor tenha trazido as testemunhas na Audiência de Instrução e Julgamento; contudo, restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão não apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do CPC/2015.
3. Todavia, não merece a anulação da sentença para que sejam colhidos os depoimentos testemunhais, vez que o autor não cumpriu determinação do Juízo.
4. Logo, tendo em vista que o autor não comprovou o recolhimento respectivo, o período de 18/09/2004 a 31/12/2004, não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
5. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (02/06/2017), perfazem-se aproximadamente 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. ” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5668713-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) As situações em que se tem admitido a anulação do julgado dizem respeito àqueles casos nos quais a produção de prova é indeferida, e não nos quais não requerida oportunamente. Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II – No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade do período pleiteado.
III - Dessa forma, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o que obsta concessão do benefício, nos termos em que pleiteado na exordial.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0011947-67.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) Nesse contexto, não comprovado a qualidade de segurado na data do óbito, a manutenção da sentença, nessa parte, impõe-se de rigor, com a improcedência do pedido de pensão por morte previdenciária.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Regularize-se a representação processual da parte autora em atenção à petição Id. 260126313.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão no período de 12/12/2005 a 10/1/2006, fixando os critérios de incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, supra É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA PERICIAL INDIRETA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, de rigor a concessão do benefício. - Para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, é necessário a comprovação, além do óbito, da qualidade de segurado do falecido. - Regularmente intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou de requerer a prova pericial indireta, apta, em tese, a indicar incapacidade laborativa, de forma a sustentar suas alegações, pugnando apenas pelo regular processamento do feito.
Operou-se, dessa forma, a preclusão consumativa. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício de pensão por morte. - Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.