PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336549-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES FELIX QUADROS Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336549-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES FELIX QUADROS Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo (Ids. 143819269 e 143819275). O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a isenção das custas sucumbenciais, a observância da súmula n.º 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios, e da nova redação do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97 em relação aos critérios de juros e correção monetária.
Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, em que veiculado pedido de majoração dos honorários, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada DECLARAÇÃO DE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO: Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, julgada procedente em primeiro grau. Apelação do INSS visando à reforma da sentença. Em seu voto a eminente Relatora concluiu pela insuficiência da prova documental trazida como início de prova material e, com isso, julgou improcedente o pedido. Com a devida vênia, entendo ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, é entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - HÁ nos autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". - Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
4. Apelação prejudicada. (Processo nº 00283427920174039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019) PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
3. Ainda que assim não fosse, emerge dos autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as partes arrolado testemunhas no prazo fixado às fls.
61. O autor apresentou o rol somente em 26/11/2013, véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a concessão do benefício pleiteado.
4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. (Processo nº 00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação 06/09/2018) Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação e o pedido formulado em contrarrazões. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES FELIX QUADROS Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação às custas judiciais, uma vez que não houve condenação a esse respeito.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal. A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Ainda, a Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) Saliente-se que, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quadra ressaltar, por fim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento do período de 1.º/1/1998 a 31/12/2015, como exercido em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano, bem como as anotações em CTPS não constantes no CNIS, nos períodos de 1.º/2/1971 a 31/3/1971 e de 1.º/11/1972 a 31/1/1975 e, juntamente com os demais períodos contributivos reconhecidos pelo INSS, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo reconheceu o período descrito na exordial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida. O INSS impugnou tão somente o período de reconhecimento de labor rural, restando incontroverso as anotações em CTPS da parte autora, pelo o que passa-se a analisar se a autora comprovou o referido labor campesino, matéria objeto de devolução a esta Corte. O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 1.º/2/2013, devendo fazer prova de labor rural e contribuições por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de casamento, celebrado em 14/5/1977, qualificando o cônjuge, o sr. IVAN DA SILVA QUADROS como “nivelador” e ela como doméstica; - CNIS da autora contendo vínculos de 1.º/11/1972 sem registro de término; 11/3/1975 a 30/9/1976; 1.º/5/1992 a 31/5/1992; 1.º/6/1992 a 31//1993; - CTPS da autora com vínculos urbanos de 1.º/2/1971 a 31/3/1971; 1.º/11/1972 a 31/1/1975; e 11/3/1975 a 30/9/1976; - Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Conchas-SP, revelando que em 13/10/1994 a autora e seu marido receberam, em partilha de inventário, parte de um imóvel rural denominado Chácara do Engenho; - cópias de demonstrativos de controle de leite e respectivas notas fiscais de venda de leite, em nome da autora, dos anos de 2016 a 2018; - notas fiscais de comercialização de leite, em nome da autora, consignando seu endereço à estrada Bairro do Engenho, s/n, datados dos anos de 2016 a 2018; - recibo de entrega de declaração do Imposto Territorial Rural, incidente sobre a propriedade rural localizada à Estrada Bairro do Engenho, em nome do cônjuge da autora, referente aos anos-exercício de 2005 a 2017; - Requerimento de aposentadoria por idade, datado de 27/3/2018, sem resposta administrativa.
Em sede de contestação, o INSS acostou CNIS do cônjuge da autora com vínculos empregatícios nos períodos de 15/5/1973 a 17/7/1976; 19/7/1976 a 30/8/1996; e 10/11/2010 a 21/12/2016, bem como aposentadoria por tempo de contribuição com início em 5/7/1996. Cabe ressaltar a existência de prova oral, produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/10/2019. A testemunha ODAIR ANTÔNIO FURTADO declara que conhece a autora desde o ano de 1998, e que sempre viu que a autora labora na produção de queijo e leite, em pequena propriedade rural, juntamente com seu cônjuge, sem empregados.
A testemunha FABIANA FERNANDES LEITE declara que a autora recebeu um sítio como herança, passando a viver e trabalhar nesse sítio, na produção de leite, queijo, criação de galinha e ovo. Alega que a autora comercializa o leite e o queijo, e o restante é para consumo próprio, e que a autora está nesse sítio desde o ano de 1998, aproximadamente. A testemunha CILENE RODRIGUES SIMÕES declara a autora mora e trabalha em sítio, junto com o cônjuge, vendendo leite, há uns 20 anos e que a vê trabalhando no sítio.
Verifica-se que a prova material encartada aos autos é insuficiente para comprovar o labor campesino pelo período pleiteado. A certidão de casamento da autora qualifica ambos os nubentes com ocupações de natureza urbana. A matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Conchas-SP, bem como os recibos de recolhimento de ITR, apesar de indicarem a propriedade rural, não possuem o condão de comprovar atividade campesina.
E os demonstrativos de controle de leite e respectivas notas fiscais são datadas de período posterior ao que pretende alegar. Ainda, somam pequeno valor, indicando que se trata apenas de renda complementar ao sustento da família. Com efeito, verifica-se do CNIS do cônjuge da autora diversos vínculos urbanos, consignando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ano de 1996. Dessa forma, não houve comprovação do labor campesino alegado pela parte autora, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme pacificado na Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, recebo o recurso em seu duplo efeito, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, restando prejudicado o pedido formulado em contrarrazões, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. É entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos.
2. Este Colendo TRF da 3ª Região também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes: Processo nº 00283427920174039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019; Processo nº 00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885 (ApelRemNec) Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação 06/09/2018.
3. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicados a apelação e o pedido formulado nas contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Denilson Branco, com quem votaram os Desembargadores Federais Herbert de Bruyn e Gilberto Jordan, vencidos a Relatora e o Desembargador Federal Toru Yamamoto, que recebiam o recurso em seu duplo efeito, conheciam parcialmente do recurso e, na parte conhecida, davam-lhe provimento, e, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o pedido formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES FELIX QUADROS Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A . I N T I M A Ç Ã O Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES FELIX QUADROS A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina a intimação das partes e dos eventuais terceiros acerca do prosseguimento do julgamento, suspenso com fulcro nos artigos 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento Interno desta Corte, que se dará na sessão ordinária designada para o dia 24 de julho de 2023, SEGUNDA-FEIRA, às 14 horas, a qual transcorrerá em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Ficam as partes e os eventuais terceiros intimados do referido prosseguimento do julgamento em sessão não presencial, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada até o dia e horário designados para o início da sessão, sendo que a objeção ou o pedido de sustentação oral implicará na manutenção da suspensão do julgamento, cujo prosseguimento se dará em sessão a ser oportunamente designada.