PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336896-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NAIDE AVILLA PRESTES Advogado do(a)
APELANTE: DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI - SP299445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336896-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: NAIDE AVILLA PRESTES Advogado do(a) APELANTE: DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI - SP299445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Inocorreu audiência de instrução e julgamento. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando, em preliminar de conflito de competência e de cerceamento de defesa, “acerca da devida e não observada prova oral”. Pleiteia, assim, a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido possibilitada a devida instrução processual, restando suprimida fase processual, apesar de requerida prova testemunhal na inicial. Por fim, afirma que “acaso restem prejudicadas as preliminares de mérito, requer seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau para o fim de reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora, bem como reconhecido o tempo de atividade rural e a consequente procedência da ação para conceder o benefício da aposentadoria por idade rural desde a DER (fls. 147), porquanto comprovado a implementação de todos os requisitos.” (ID n.º 143851946 - pág. 01 a 14).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336896-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: NAIDE AVILLA PRESTES Advogado do(a) APELANTE: DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI - SP299445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A parte autora alega, em preliminar, conflito de competência, esclarecendo que “ingressou na Justiça Estadual por competência delegada, por residir em município do interior paulista (Cabreúva) o qual não possui Justiça Federal.” Argumenta que “no Município de Jundiaí está instalada a Justiça Federal competente para dirimir as demandas advindas do Município de Cabreúva.” A demandante colacionou aos autos cópia de “decisão acerca da decretação de nulidade da sentença e de todos os atos praticados no feito, bem como a remessa para a Vara Federal competente” No caso em tela, foi suscitada em preliminar matéria de ordem pública, que deve ser analisada.
Não se pode perder de vista que é dever do magistrado, assim que identificar a incompetência absoluta, declará-la ex officio (§ 1.º do art. 64 do CPC/2015). Como já referido no relatório, a ação foi proposta em 2019, cujos autos começaram a tramitar perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabreúva/SP. Nos termos do § 3.º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3.º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – g.n.)” Cumpre salientar que o art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019 alterou a redação do art. 15 da Lei n.º 5.010/1966 para estabelecer, in verbis: “Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2.º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (g.n.) Nos termos do art. 5.º da referida norma, o art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019 entrou em vigor somente a partir de 01/01/2020.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o teor da Resolução n.º 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019. Confira-se: “Art. 1º. Esta resolução se destina a estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º.
A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível. Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n.º 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada. § 1 º.
As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet dos respectivos tribunais, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria. § 2º.
As Comarcas estaduais que deixarem de possuir competência delegada federal e os respectivos Tribunais Regionais deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução. Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
Art. 5º. Havendo declínio de competência de ações propostas em comarcas que não possuam competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente, nos termos em que definido pelo Tribunal Regional Federal respectivo. Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.” (g.n.). Em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este e.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019 por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, que já sofreu alterações pela Resolução-PRES n.º 334/2020. De fato, a Comarca de Cabreúva/SP não foi contemplada na lista das Comarcas com competência federal delegada no Estado de São Paulo. Porém, no presente caso, não foi proferida decisão de declínio nem suscitado conflito de competência.
Cabe ainda lembrar que a apelante afirmou (sic): “caso venha a ser suscitado conflito de competência no presente feito, requer-se seja decretada a nulidade da sentença e todos atos praticados no feito, bem assim a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Jundiaí – SP, mirando-se o princípio da celeridade processual, visto a parte autora ser idosa, humilde (rurícola) e, portanto, necessitar de breve provimento jurisdicional”.
Mesmo que assim não fosse, o art. 4º da mencionada Resolução n.º 603/2019, do Conselho da Justiça Federal estabelece que “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.” (g.n.).
Dessa forma, segue-se com a análise da segunda preliminar arguida pela apelante, qual seja: o cerceamento de defesa, visto não ter sido dada oportunidade de comprovar seu direito por meio de prova testemunhal. Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, fundamentando-se no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, baseando-se exclusivamente na prova documental trazida aos autos.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331 ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então, porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que o autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais, em casos, como nos autos, em que se sustenta a situação de trabalhador no campo. A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Nesse sentido tem decidido a 9.ª Turma (ApCiv 5896402-15.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora Daldice Santana – Julgado em 15/12/2019 – Publicado em 19/12/2019; ApCiv 5635875-81.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora Vanessa Mello – Julgado em 26/02/2020 – Intimação via sistema em 28/02/2020), sento também o entendimento majoritário nos demais órgãos julgadores desta Corte (AC 5125838-52.2019.4.03.9999; Relatora: Des.
Fed. INES VIRGINIA, 7.ª Turma, v.u., DJE: 07/05/2019; AC 5610325-84.2019.4.03.9999, Relator: Des. Fed. NELSON PORFIRIO, 10.ª Turma, v.u., DJE: 27/08/2019).
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.