Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- REGINA CELIA MATIAS RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5336977-80.2020.4.03.9999 APELANTE: REGINA CELIA MATIAS RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA CELIA MATIAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação previdenciária movida por Regina Célia Matias Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora busca o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, com consequente conversão em tempo comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos arts. 55 e 57 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que exerceu atividades laborais exposta a agentes nocivos à saúde e à integridade física nos períodos de 01/09/1980 a 30/06/1981, 01/05/1982 a 19/09/1984, 16/09/1986 a 08/02/1988, 16/01/1989 a 11/04/1990, 06/05/1996 a 05/01/2004, 23/09/2004 a 06/06/2006, 13/09/2012 a 17/08/2015 e 24/08/2015 a 24/06/2017, pleiteando o reconhecimento dessas atividades como especiais e a soma ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente, para fins de concessão do benefício desde a DER (04/09/2017).
Processado o feito, sobreveio sentença parcialmente procedente (Id. 143858097), que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/1980 a 30/06/1981, 01/05/1982 a 19/09/1984, 16/09/1986 a 08/02/1988, 16/01/1989 a 11/04/1990 e 09/09/2015 a 21/10/2016, determinando sua averbação junto ao INSS. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 cada, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (Id. 143858100), sustentando, em síntese: (i) a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício; e (iii) a violação ao , §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, requerendo a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. A autora, por sua vez, também interpôs apelação (Id. 143858104), preliminarmente, o cerceamento da defesa, pela ausência da realização de prova pericial, conforme requerido.
