Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA TRINDADE NUNES NOGUEIRA
- Advogados
- RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP), LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP), WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337019-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA TRINDADE NUNES NOGUEIRA Advogados do(a)
APELADO: LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR - SP170954-A, RODOLFO CUNHA HERDADE - SP225860-N, WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS - SP218373-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337019-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA TRINDADE NUNES NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR - SP170954-A, RODOLFO CUNHA HERDADE - SP225860-N, WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS - SP218373-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade, revogando a tutela antecipada concedida, adotando o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária do Tribunal Regional da 4ª Região, no sentido de que presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição dos valores pagos, por fim condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
