PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337083-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337083-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação que tem por objeto o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, "desde a data da primeira implantação" (ID 38839117 - Pág. 15).
O feito foi sentenciado em 09/11/2018. O pedido foi julgado procedente, para restabelecer o auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade fixada na perícia judicial (1º/09/2018). Deferiu-se tutela provisória de urgência para imediato pagamento do benefício. Os honorários advocatícios da sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. A autora interpôs apelação.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que se demonstraram cumpridos os requisitos autorizadores de aposentadoria por invalidez. Está total e definitivamente incapacitada para seu labor habitual. Requer, ainda, a majoração da verba honorária para 20%. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à Vara de Origem para realização de nova perícia por médico especialista. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337083-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes.
No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo.
Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Deveras, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte” (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito recursal. Pretende a autora aposentadoria por invalidez no lugar do auxílio-doença que lhe foi deferido. Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 30/07/1959 (ID 38839123), desfrutou de auxílio-doença (NB 620.291.561-0), no período compreendido entre 26/09/2017 e 06/12/2017 (ID 38839146). Aviou novo pedido de auxílio-doença em 08/01/2018, pleito indeferido de vez que inverificada a incapacidade laborativa em exame médico do INSS (ID 38839163). Incoou, então, a presente ação em 23/05/2018 e obteve sentença de parcial procedência, nas linhas da qual auxílio-doença lhe foi deferido.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o magistrado firma sua convicção, de regra, por meio de prova pericial. POndo-se atenção a isso, no bojo desta ação, exame médico-pericial foi realizado em 27/09/2018 (ID 38839195). Ressai de seus achados que a autora -- colhedora de laranjas e com escolaridade correspondente ao terceiro ano do ensino fundamental -- padece de entesopatia do quadríceps (CID M76), gonartrose ou sinais de osteoartrose do joelho (CID M17), derrame articular (CID M25.4), bursopatia pré-patelar (CID M70.4) e coxartrose primária bilateral ou doença degenerativa das articulações do quadril (CID M70.4) (ID 38839195 – Pág. 4).
Segundo o senhor Experto, a autora “apresenta artrose incipiente e bursopatia em joelho esquerdo com sinais de agudização, necessitando tratamento efetivo que deve incluir repouso e uso de medicamentos" (ID 38839195 – Pág. 3). Concluiu: "HÁ incapacidade total e temporária. Deve ser avaliada pericialmente em três meses” (ID 38839195 – Pág. 3). Deixou claro que a incapacidade remonta a setembro/2018 (ID 38839195 – Pág. 3).
Avaliou o senhor Louvado, porém, ser possível a recuperação do desempenho da atividade habitual, por se encontrar a autora em tratamento médico e não se tratar de agravamento da doença. A conclusão do senhor Louvado é iniludível: trata-se de incapacidade temporária. Ademais, aludida incapacitação não é parcial, o que permitiria alvitrar acerca das condições pessoais e sociais da autora, à luz da Súmula 47 da TNU.
Dessa maneira, se possibilidade de recuperação não é arredada pelo senhor Perito, caso não é de aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade definitiva, permanente). É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
É de rigor, portanto, a manutenção da sentença. Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em seu percentual de 10% (dez por cento), apurado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - Segundo a conclusão pericial, a autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária, podendo recuperar-se para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, deferido o auxílio-doença cabível, benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) não se oportuniza. - Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em seu percentual para 10% (dez por cento), apurado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.