32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ente autárquico em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a fim de determinar a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 18/03/2016.
Houve a concessão da tutela de urgência para a implantação do benefício concedido em (trinta) dias. O INSS suscita, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a submissão da r. sentença a reexame necessário, diante de seu caráter ilíquido. No mérito, aduz que a redução da incapacidade não teria sido devidamente demonstrada, porquanto, no âmbito da perícia administrativa, "não foi constatada redução hábil a dificultar as atividades realizadas pelo autor", razão por que não seria devido o pretendido benefício de auxílio-acidente.
Por fim, requer a alteração da DIB para a data de início da incapacidade, quando comprava a circunstância impeditiva. Após o decurso do prazo de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do
C. STJ, verifica-se a presença dos requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Do pedido de efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no art. 1.012 do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória § 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante do teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer do voto.
Da remessa oficial Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. É certo que, sob a égide do CPC de 1973, o
C. STJ assentou que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, conforme o precedente emanado do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Foi, inclusive, editada a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o
C. STJ revisitou o tema, face à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aplicando a técnica do overrinding no REsp nº 1.101.727/PR quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Superada essa questão, prossigo. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Inicialmente, o benefício indenizatório decorria apenas de acidentes ocorridos no âmbito do trabalho.
Somente a partir de Lei nº 9.032/95, passou-se a incluir a expressão "acidente de qualquer natureza", alcançando-se, assim, qualquer infortúnio acidentário. A única exceção trazida pelo artigo em comento é a perda da audição, por ainda demandar "reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença" e "resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", para fazer jus ao benefício, consoante redação trazida pela Lei nº 9.528/97.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, também disciplinou o referido benefício nos seguintes termos: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, portanto, de benefício de caráter eminentemente indenizatório, que beneficia o segurado que tem a sua capacidade laborativa reduzida em razão de um acidente, no qual, mediante perícia realizada após sua recuperação, constata-se uma perda em sua capacidade laborativa para desenvolvimento da mesma atividade que habitualmente exercia. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento de carência para sua concessão, conforme estatuí o artigo 26, I, da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, são quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza, nos moldes preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art. 104, Decreto nº 3.048/99.
De acordo como o rol previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032/95, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Nos termos do § 2º do artigo 86, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, o recebimento de outro benefício previdenciário não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio indenizatório, desde que não seja um benefício de aposentação. No entanto, caso não haja recebimento anterior de benefício por incapacidade, nem requerimento administrativo, sua concessão deve ser fixada na data da citação do INSS na demanda previdenciária. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC).
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)” Merece destaque, por fim, o entendimento sedimentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 156, firmando-se a seguinte tese: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença." Da data do início do benefício O entendimento sobre a definição da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente foi pacificado pela E.
Primeira Seção do
C. STJ no julgamento do REsp 1.786.736/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que cristalizou a tese do Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Eis a ementa do v. acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1786736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesses termos, identificam-se três situações: i) na hipótese de precedência de concessão de auxílio-doença, a data de cessação deste benefício marca o início do gozo do auxílio-acidente; ii) caso não tenha verificado o gozo de auxílio-doença, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo; iii) por fim, ausente o auxílio-doença ou o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente é a data da citação do INSS.
Ressalte-se que foi pacificado pelo precedente obrigatório relativo do Tema 862/STJ que na hipótese de ausência de requerimento administrativo a DIB do auxílio-acidente será a data da citação da autarquia previdenciária. Da renda mensal inicial O § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original previa que: “§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício”.
Com a redação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, passou a dispor que: “§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado”. O
C. STF sedimentou a compreensão de que não cabe a revisão do percentual dos benefícios já concedidos, conforme julgamento do RE 613.033, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, vindo a definir a tese do Tema 388/STF: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Adm.
STF, em 09/12/2015). (RE 613033 RG, Tribunal Pleno, j. 14/04/2011, Repercussão Geral – Mérito, public. 09/06/2011) Assim, o auxílio-acidente concedido após o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, deve ter por renda mensal 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado. A alteração do § 1º do artigo 86 da LBPS, para fins de modificação na renda mensal inicial, estabelecida pela MP nº 905, de 11/11/2019, não prevalece, eis que foi revogada pela MP nº 955, de 20/04/2020.
Aplica-se à espécie o entendimento do c. STF, no sentido de que as alterações veiculadas perderam a eficácia desde a edição da medida provisória revogada, na forma do artigo 62, § 3º da Constituição da República, com redação da EC nº 32/2001. Precedentes: (ADI 5709, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j.27/03/2019, public. 28/06/2019; ADI 365 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 07/11/1990, DJ 15/03/1991).
No que toca à cumulação do benefício, essa possibilidade é vedada, excepcionada a aposentadoria, na forma do artigo 86, § 3º, com redação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, in verbis: “§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
A questão foi pacificada pelo
C. STJ nos termos da Súmula 507/STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. (Primeira Seção, j. 26/03/2014, DJe 31/03/2014). Assim, após 11/11/1997, a partir da vigência da MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passou a ser vedada a cumulação com o benefício de aposentadoria.
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, emana do conjunto probatório que a parte autora sofreu acidente do qual resultou sequelas. Com efeito, consta do laudo médico (ID 143911474): 15-CONCLUSÕES Com base em todas as considerações e justificativas expostas no Laudo Pericial, realizada a investigação do nexo causal e concausal, a história ocupacional e se houve redução laborativa, com os documentos acostados aos autos e após a avaliação médica com os resultados dos testes específicos CONCLUO: O Requerente é portador de SEQUELA PÓS-TRAUMÁTICA NO OMBRO/CLAVÍCULA A DIREITA, decorrente de ACIDENTE DE TRANSITO, REDUZINDO a sua CAPACIDADE LABORATIVA, de forma PARCIAL E PERMANENTE para o desempenho de atividades com exigência física, muscular e movimentos repetitivos do membro superior direito, sob risco de maiores danos para as suas patologias.
Desta feita, depreende-se que a parte autora sofreu perda de funções, de forma parcial e permanente, em decorrência das lesões ocasionadas por acidente, fazendo jus ao auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Assim, à luz do que foi preconizado pelo Tema 862/STJ, observa-se que em razão deter sido cessado o benefício de auxílio-doença em 18/06/2016, cabe a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação, com termo inicial em 19/06/2016 (ID 143911425 - Pág. 1).
Ademais, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 28/10/2017, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.