PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337245-37.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos, em decisão.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, de procedência do pedido para conceder à parte autora CLEUZA APARECIDA DA SILVA o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrative, apresentado em 06/04/2018 (DER). O segurado instituidor da pensão é AGENOR DE CARVALHO, falecido em 21/09/2008.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta que: (i) a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) não houve comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido; (iii) não há prova suficiente de dependência econômica; e (iv) subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960/2009. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da r. sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de pensão por morte. A - DO REEXAME NECESSÁRIO Quanto ao reexame necessário invocado pelo apelante, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, considerando-se o valor do benefício mensal pleiteado e as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (06/04/2018) e a prolação da sentença (11/05/2020), o valor da condenação é manifestamente inferior ao patamar legal que ensejaria a remessa necessária. Além disso, consoante orientação jurisprudencial consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se tratasse de sentença ilíquida, o limite para fins de reexame necessário deve ser aferido com base em estimativa do valor da condenação, o que igualmente afastaria a incidência do instituto no caso concreto.
B - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Em face da ausência de preliminaries a serem apreciadas, examino o mérito do pedido.
C - DA PENSÃO POR MORTE Dentre os benefícios previdenciários mais importantes, destaca-se a pensão por morte. Conforme a doutrina: "A proteção previdenciária voltada à proteção da família e à maternidade abrange os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Vejamos a seguir as características de cada um desses benefícios. 39.1 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
E, a partir da EC n. 103/ 2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão. Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Necessário destacar que a pensão é devida com a morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/ 2019, e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/ 1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/ 2015, pela Lei n. 13.846/ 2019 e, ainda, pelos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/ 1999 (com as alterações decorrentes do Decreto n. 10.410/ 2020)", (Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/5KsGDNf).
Com efeito, da análise detida dos autos, constata-se que a r. sentença apelada está amplamente fundamentada em elementos probatórios robustos e irrefutáveis, especialmente: Sentença judicial transitada em julgado - processo nº 1001004-02.2018.8.26.0236, 2ª Vara Cível de Ibitinga/SP, que reconheceu expressamente a união estável entre a autora CLEUZA APARECIDA DA SILVA e o segurado falecido AGENOR DE CARVALHO desde 1982 até a data do óbito, ocorrido em 21/09/2008; Certidões de nascimento de 04 (quatro) filhos havidos da união: Renato Silva de Carvalho, Rogerio Carvalho da Silva, Marcelo Silva de Carvalho e Cristiane da Silva Carvalho, todos registrados com os nomes de ambos os genitores; Comprovação de que a filha Cristiane da Silva de Carvalho chegou a receber benefício de pensão por morte na qualidade de dependente do falecido segurado; Conjunto probatório documental e fotográfico demonstrando a convivência pública, contínua e duradoura por mais de 26 (vinte e seis) anos; Prova de que a autora acompanhou o falecido em seus últimos dias de vida, prestando-lhe cuidados médicos e assistência.
D - DA INSURGÊNCIA RECURSAL O recurso de apelação deve atender ao princípio da utilidade, não se prestando a discussões meramente protelatórias ou desvinculadas da realidade fática dos autos. Na hipótese, a tese recursal do INSS de que "não há comprovação de união estável e dependência econômica" beira à litigância de má-fé, uma vez que: Existe sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável; A dependência econômica da companheira é presumida por lei (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91); Os documentos acostados aos autos são mais do que suficientes para demonstrar a configuração de entidade familiar; A autora é trabalhadora rural de baixa renda, tendo vivido com o segurado falecido em união estável por mais de duas décadas, gerando prole comum de quatro filhos.
Destaque-se que a própria autarquia reconheceu a qualidade de dependente de uma das filhas do casal (Cristiane), concedendo-lhe pensão por morte, o que torna absolutamente contraditória e inadmissível a negativa de reconhecimento da união estável da genitora. Tratarei, nos próximos parágrafos, da jurisprudência. E - DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA A matéria em discussão encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 1º de março de 2017, e do extrato do CNIS, comprovando a qualidade de segurado do instituidor; além do que, não foram impugnados pela autarquia previdenciária, resultando em fato incontroverso.
4. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.
5. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - qualidade e segurado do instituidor da pensão e dependência econômica da companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte.
6. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
9. Apelação do INSS desprovida", (TRF-1 - (AC): 10278825620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG). "RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DE COTITULARES. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. INEXIGIBILIDADE.
BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação objetivando declarar a inexigibilidade de débito perante o INSS decorrente de desdobramento de pensão por morte após habilitação tardia de cotitulares, bem como pleiteando indenização por danos morais.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A habilitação tardia de dependentes para pensão por morte não gera obrigação de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário inicial.
3. O art. 76 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a habilitação posterior só produz efeitos a partir da data da inscrição ou habilitação.
III.
DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido. Mantida pelos próprios fundamentos a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou a cessação dos descontos no benefício da autora e condenou o INSS a restituir os valores já descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art.
76. Jurisprudência relevante citada: Tema 223 da TNU; Tema 979 do STJ; Tema 451 do STF", (TRF-3 - RecInoCiv: 50256672120224036301, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/09/2024). Passo, em seguida, à temática dos consectários. F - DOS CONSECTÁRIOS F.1 - DO TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrative, em 06/04/2018 (DER). O óbito ocorreu em 21/09/2008, enquanto o requerimento administrativo foi protocolado anos depois. Não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi proposta em 06/04/2019. F.2 - DOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
F.3 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. F.4 - DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
F.5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada.
F.6 - DAS CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo integralmente a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Os consectários são devidos na forma acima indicada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. . Juiz Federal Convocado