PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337316-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MILTON APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337316-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MILTON APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta
C. Turma (ID.: 286745198). O INSS opôs embargos de declaração (ID.: 287386197), no qual defende a existência de omissão no que se refere à impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição a agente nocivo. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
A parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337316-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MILTON APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado.
Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito (ID.: 286745198): "(...) DO ERRO MATERIAL A princípio, de ofício, destaco que os fundamentos e o dispositivo da r. sentença se encontra eivado de erro material, passível de correção a qualquer tempo, no que tange ao período reconhecido como especial de 25/05/06 a 19/05/19, sendo o correto de 25/05/06 a 19/05/15.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Com efeito, o ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários, PPP's). Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.
No caso, o autor não demonstrou a impossibilidade de obtenção da documentação necessária à comprovação do seu direito junto aos empregadores, tampouco apresentou, no caso de estar a empresa inativa, qualquer empresa paradigma. Com essas considerações, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011222-98.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022.
Ante o exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
SENTENÇA
CONDICIONAL De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a "CONCEDER ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data em que o mesmo estiver implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício, data a ser apurada pelo INSS". Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Precedente desta
C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5325031-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito. (...) NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 03/01/83 a 12/03/83, 01/08/83 a 30/05/87, 06/11/89 a 15/08/91, 02/09/91 a 16/01/92, 01/06/93 a 02/06/95, 15/02/96 a 11/03/96, 24/09/96 a 01/06/99, 01/03/00 a 17/05/01, 01/06/01 a 31/12/03, 21/06/05 a 17/08/05, 25/05/06 a 11/07/15 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS reconheceu (ID.: 143917319 págs. 12, 29,
62) as atividades especiais do autor nos períodos de 01/06/87 a 16/11/89, 01/04/92 a 18/04/93 e 01/01/04 a 01/09/04 pelo que resta por incontroverso. A sentença reconheceu os períodos em que o autor trabalhou de 15/02/96 a 11/03/96, 24/09/96 a 01/06/99, 01/03/00 a 17/05/01, 01/06/01 a 31/12/03, 21/06/05 a 17/08/05, 25/05/06 a 19/05/15 como especiais. Logo, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/01/83 a 12/03/83, 01/08/83 a 30/05/87, 06/11/89 a 15/08/91, 02/09/91 a 16/01/92, 01/06/93 a 02/06/95,15/02/96 a 11/03/96, 24/09/96 a 01/06/99, 01/03/00 a 17/05/01, 01/06/01 a 31/12/03, 21/06/05 a 17/08/05, 25/05/06 a 19/05/15.
Quanto aos períodos sobre os quais remanesce controvérsia, os elementos residentes nos autos revelam o seguinte: Conforme a CTPS: ID.: 143917319 - pág. 12, a parte autora exercia, no período de 03/01/83 a 12/03/83 a atividade de Trabalhador rural, para a empresa Empreiteira Triunfo Ltda., cuja a especialidade é agrícola. No caso dos autos, não há qualquer menção às atividades desenvolvidas no período pleiteado, de molde a justificar seu pedido, alegando simplesmente o autor que desenvolveu atividade laboral insalubre, considerada especial de acordo com código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que se refere a Trabalhadores na agropecuária e não unicamente na agricultura conforme atesta o documento (CTPS) apresentado pelo pleiteante.
Paralelamente, não logrou o autor trazer documentação idônea ou sequer apontar um estabelecimento similar, demonstrando efetiva similaridade e contemporaneidade entre as atividades desempenhadas, a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora e que fosse possível retratar adequadamente o ambiente de trabalho. Dessa forma, não há como reconhecer a atividade desempenhadas pela parte autora no período de 03/01/83 a 12/03/83 como de natureza especial.
Conforme a CTPS: ID.: 143917319 - pág. 12, a parte autora exercia, no período de 01/08/83 a 30/05/87, a atividade de Trabalhador rural, para a empresa ADEMAR AP. SICHIERI E OUTRO, estabelecimento agrícola, cuja atividade principal é o cultivo de cana-de-açúcar, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal Conforme a CTPS: ID.: 143917319 - pág. 12, a parte autora exercia, no período de 06/11/89 a 15/08/91 e 02/09/91 a 16/01/92, a atividade de Trabalhador rural, para a empresa CLARICE PIRES DE MORAES, estabelecimento agrícola, cuja atividade secundária é o cultivo de cana-de-açúcar, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal A atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito, o trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo “Por que morrem os trabalhadores da cana?”. Confira-se: “Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal.
Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.” (ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.
Trago à colação, sobre o tema, recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6.A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). Assim, os períodos de 01/08/83 a 30/05/87, 06/11/89 a 15/08/91 e 02/09/91 a 16/01/92 devem ser enquadrados como especiais com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Conforme CTPS: ID.: 143917319 - Pág. 12, a parte autora exercia, no período de 01/06/93 a 02/06/95 a atividade de Trabalhador Rural, para a empresa Takashi Irehara, cuja especialidade do estabelecimento é agrícola, e o PPP ID.: 143917542, emitido em 04/12/2019, comprova que a parte autora realizava as seguintes atividades: “Manter o Pomar limpo de ervas daninhas através de uso de ferramenta manual (enxada e tesoura de corte de cipó)".
Anoto que, como o PPP juntado aos autos não indica qualquer exposição a agente nocivo, caberia ao autor apresentar outras provas que evidenciassem a alegada exposição, ônus do qual ele não se desvencilhou. Dessa forma, não há como reconhecer a atividade desempenhadas pela parte autora no período de 01/06/93 a 02/06/95 como de natureza especial, de modo que tal período deve ser reconhecido como tempo comum.
Com relação ao período de 15/02/96 a 11/03/96, conforme a CTPS: ID.: 143917319 - pág. 12, o CNIS ID.: 143917319 pg. 29 e o PPP ID.: 143917378, regularmente emitido em 09/08/2018, a parte autora exercia a atividade de Trabalhador Rural, para a empresa Fischer S/A AGROPECUÁRIA, ora denominada CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA e LTCAT, realizando as seguintes atividades: “Executam atividades de campo diversas tais como plantio, roçada manual, confecção de coroa nas plantas, remoção de ervas daninha das plantas, executa pulverizações manuais com pulverizador costal ou pistola, auxilia nas atividades de adubação, auxilia na confecção e reparos nas cercas, entre outras inerentes.
Alguns colaboradores realiza a desinfecção dos veículos que entram na fazenda, usando mangueiras e bombas de pulverização manual.", em que esteve exposto a fatores de risco físico Radiação Solar, análise qualitativa, Ruído a 70,2 dB(A), dosimetria, dentro do limite legal vigente (80dB), Calor 26,7ºC, análise qualitativa, dentro do limite legal vigente, e químico Vapores Orgânicos e Névoas (Defensivos Agrícolas) de análise qualitativa, o que permite o enquadramento especial do labor em tal intervalo, de acordo com os hidrocarbonetos expressos nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Conforme CTPS ID.: 143917319 - Pág. 12 e o PPP ID.: 143917319 - pág. 81, emitido em 10/11/2015, a parte autora exercia, no período de 24/09/96 a 01/06/99, a atividade de Auxiliar Geral, para a empresa BALDAN Implementos Agrícolas S/A, em que esteve exposto aos agentes nocivos Ruído a 91,9 dB, Técnica Utilizada Dosimetria, acima do limite legal então vigente (90 dB) e químico Névoa de Óleo, qualitativa, o que permite o enquadramento especial do labor em tal intervalo.
Conforme CTPS ID.: 143917319 - pág. 29 e o PPP ID.: 143917319 - pág. 35, regularmente emitido em setembro de 2015, a parte autora exercia, no período de 01/03/00 a 17/05/01, a atividade de Motorista, para a empresa Scabelo Construtora Ltda, em que esteve exposto aos agentes nocivos Ruído a 87,7 dB, Técnica Utilizada Dosimetria, dentro do limite legal então vigente (90 dB) e químico, não especificado, o que não permite o reconhecimento ou enquadramento da atividade como de natureza especial.
Conforme CTPS ID.: 143917319 - pág. 12 e o PPP ID.: 143917319 - pág. 37, regularmente emitido em setembro de 2015, a parte autora exerceu, no período de 01/06/01 a 31/12/03, a atividade de Motorista, para a empresa Wellington Ciro Scabello - EPP, que o expunha aos agentes nocivos ruído a 97,7 dB, Dosimetria, acima do limite legal então vigente (90 dB) e químico, não especificado, o que permite o reconhecimento ou enquadramento da atividade como de natureza especial, em razão do ruído.
Conforme CTPS ID.: 143917319 - pág. 12, o CNIS ID.: 143917319 - pág. 29, e a Perícia Judicial por Similaridade (ID.: 143917443), realizada na Usina SÃO MARTINHO S/A - relativa ao período de 21/06/05 a 17/08/05 em que a parte autora exerceu a profissão de Operador de Máquina para Correa Pereira Comércio de Material Elétrico Ltda. - teria realizado as seguintes atividades, de maneira habitual e permanente, no setor Lavoura de Cana: “Atividades envolvidas: Conduz e opera carregadeira nos talhões, recolhendo as canas e distribuindo-as ordenadamente sobre os veículos transportadores (caminhões e carretas).
Também opera tratores tracionando carretas denominadas julietas que percorrem as ruas de canas, paralelas as carregadeiras recolhendo as canas, posicionando as carretas carregadas de canas até um ponto determinado para que as mesmas sejam engatadas no caminhão.", expondo-se aos agente nocivo ruído 88,8 dB (A), acima dos limites legais vigentes (85 dB), e aos agentes químicos: poeira da terra, pó do bagaço da cana, hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbonetos existentes nas safras, onde na queima incompleta das palhas da cana, forma-se fuligem, que nada mais são que hidrocarbonetos aromáticos.
No entanto, ante a ausência do formulário com a descrição das atividades exercidas pelo autor no período de 21/06/05 a 17/08/05, não há qualquer substrato que permita reconhecer quais as atividades exercidas pelo trabalhador apenas pela informação de sua CTPS. Outrossim, da análise da CTPS juntada e conclusões do "expert", não é possível acatar a perícia judicial, ante a ausência de demonstração de semelhança entre a empresa paradigma (Correa Pereira Comércio de Material Elétrico Ltda) e a empresa periciada indicada como similar (Usina SÃO MARTINHO S/A).
Por tais razões, não havendo como reputar as atividades laboradas pelo autor na empresa Correa Pereira Comércio de Material Elétrico Ltda como especiais, tal como levado a efeito na origem, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual afasto a especialidade do período de 21/06/05 a 17/08/05. Por fim, com relação ao período de 25/05/06 a 19/05/15, consta da CTPS ID.: 143917319 - págs. 12, do extrato CNIS ID.: 143917319, pág. 29, e do PPP ID.: 143917319 - pág. 41, emitidos em 16/09/2015, que o autor trabalhou na empresa Leão & Leão Ltda, razão social alterada para Estre SPI Ambiental S/A no cargo Braçal, em que esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: - 25/05/06 a 31/12/06 – ruído a 84,1 dB(A), dentro dos limites legais vigentes, e químico poeira a 2,6 mg/m³, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa, não definindo a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462; - 01/01/07 a 31/12/07 – “Realizar trabalhos de limpeza pública em áreas verdes da cidade capina de vegetação com emprego de enxada, varrição de praças, ruas e avenidas, recolhimento de vegetação 01/03/2015 cortada, com uso de rastelo, carrega caminhões com a vegetação e entulhos retirados da limpeza.
Eventualmente fazer a pintura de guias, aplicando Cal, com emprego de uma brocha, nas guias de logradouros da cidade.”, em que esteve exposto ao agente nocivo ruído, não aferida a medição, e químico poeira a 2,6 mg/m³, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa, não definindo a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462; - 01/01/08 a 31/12/08 – “Realizar trabalhos de limpeza pública em áreas verdes da cidade capina de vegetação com emprego de enxada, varrição de praças, ruas e avenidas, recolhimento de vegetação 01/03/2015 cortada, com uso de rastelo, carrega caminhões com a vegetação e entulhos retirados da limpeza.
Eventualmente fazer a pintura de guias, aplicando Cal, com emprego de uma brocha, nas guias de logradouros da cidade.”, em que esteve exposto ao agente nocivo ruído, não aferida a medição, e químico poeira a 2,6 mg/m³, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa, não definindo a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462; - 01/01/09 a 31/12/09 – “Realizar trabalhos de limpeza pública em áreas verdes da cidade capina de vegetação com emprego de enxada, varrição de praças, ruas e avenidas, recolhimento de vegetação 01/03/2015 cortada, com uso de rastelo, carrega caminhões com a vegetação e entulhos retirados da limpeza.
Eventualmente fazer a pintura de guias, aplicando Cal, com emprego de uma brocha, nas guias de logradouros da cidade.” , em que esteve exposto ao agente nocivo ruído, não aferida a medição, e químico poeira a 2,6 mg/m³, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa, não definindo a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462; - 01/01/10 a 31/12/10 – “Realizar trabalhos de limpeza pública em áreas verdes da cidade capina de vegetação com emprego de enxada, varrição de praças, ruas e avenidas, recolhimento de vegetação 01/03/2015 cortada, com uso de rastelo, carrega caminhões com a vegetação e entulhos retirados da limpeza.
Eventualmente fazer a pintura de guias, aplicando Cal, com emprego de uma brocha, nas guias de logradouros da cidade.” , em que esteve exposto ao agente nocivo ruído a 79,3 dB(A), dentro dos limites legais vigentes, e químico poeira a 2,6 mg/m³, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa, não definindo a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462.; - 01/10/11 a 31/12/11 – “Realizar trabalhos de limpeza pública em áreas verdes da cidade capina de vegetação com emprego de enxada, varrição de praças, ruas e avenidas, recolhimento de vegetação 01/03/2015 cortada, com uso de rastelo, carrega caminhões com a vegetação e entulhos retirados da limpeza.
Eventualmente fazer a pintura de guias, aplicando Cal, com emprego de uma brocha, nas guias de logradouros da cidade.” , em que esteve exposto ao agente nocivo ruído a 79,3 dB(A), dentro dos limites legais vigentes, e químico poeira a mg/m³, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa, não definindo a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462; - 01/01/12 a 31/15/12 – “Realizar trabalhos de limpeza pública em áreas verdes da cidade capina de vegetação com emprego de enxada, varrição de praças, ruas e avenidas, recolhimento de vegetação 01/03/2015 cortada, com uso de rastelo, carrega caminhões com a vegetação e entulhos retirados da limpeza.
Eventualmente fazer a pintura de guias, aplicando Cal, com emprego de uma brocha, nas guias de logradouros da cidade.” , em que esteve exposto ao agente nocivo Ruído a 79,5 dB(A), dentro dos limites legais vigentes, e químico Poeira, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa e qualitativa, não definindo a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462; - 01/01/13 a 31/12/14 – “Realizar trabalhos de limpeza pública em áreas verdes da cidade capina de vegetação com emprego de enxada, varrição de praças, ruas e avenidas, recolhimento de vegetação 01/03/2015 cortada, com uso de rastelo, carrega caminhões com a vegetação e entulhos retirados da limpeza.
Eventualmente fazer a pintura de guias, aplicando Cal, com emprego de uma brocha, nas guias de logradouros da cidade.” , em que esteve exposto ao agente nocivo ruído a 71,1 dB(A), dentro dos limites legais vigentes, radiações não ionizantes e calor, e químico poeira a 0,199 mg/m³, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa e qualitativa, não definindo a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462; - 01/01/14 a 31/12/14 - “Realizar trabalhos de limpeza pública em áreas verdes da cidade capina de vegetação com emprego de enxada, varrição de praças, ruas e avenidas, recolhimento de vegetação 01/03/2015 cortada, com uso de rastelo, carrega caminhões com a vegetação e entulhos retirados da limpeza.
Eventualmente fazer a pintura de guias, aplicando Cal, com emprego de uma brocha, nas guias de logradouros da cidade.” , em que esteve exposto ao agente nocivo ruído a 71,1 dB(A), dentro dos limites legais vigentes, radiações não ionizantes, calor e químico poeira a 0,199 mg/m³, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa e qualitativa, não definindo a que poeira química se refere, e não foi definido a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462; - 01/01/15 a 01/03/15 – “Realizar trabalhos de limpeza pública em áreas verdes da cidade capina de vegetação com emprego de enxada, varrição de praças, ruas e avenidas, recolhimento de vegetação 01/03/2015 cortada, com uso de rastelo, carrega caminhões com a vegetação e entulhos retirados da limpeza.
Eventualmente fazer a pintura de guias, aplicando Cal, com emprego de uma brocha, nas guias de logradouros da cidade.” , em que esteve exposto ao agente nocivo Ruído a 71,1 dB(A), dentro dos limites legais vigentes, Radiações não Ionizantes e Calor, e químico Poeira a 1,99 mg/m³, cuja Técnica Utilizada foi quantitativa e qualitativa, não definindo a que poeira química se refere, o que não permite o enquadramento de especial ao labor em tal intervalo, confirmada a ausência de fatores de risco químico, físico e biológico, através do PPP ID.: 143917484 emitido em 01/10/2019, em resposta ao ofício judicial de ID.: 143917462.
Por tais razões, não havendo como reputar as atividades laboradas pelo autor na empresa Leão & Leão Ltda/ Estre SPI Ambiental S/A como especiais, tal como levado a efeito na origem, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual afasto a especialidade do período de 25/05/06 a 19/05/15. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Diante do parcial provimento do recurso do INSS para excluir a especialidade do período de 01/03/00 a 17/05/01, 21/06/05 a 17/08/05, 25/05/06 a 19/05/15 e o tempo de atividade especial reconhecido administrativa e judicialmente, o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data da DER.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, o
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. Na singularidade, em consulta ao extrato CNIS verifica-se que o segurado continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após a DER, assim, a soma do tempo de serviço até 31/12/2020 resulta num total de 35 anos, 09 meses e 17 dias, como demonstra a planilha abaixo, o que garante ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMP TRIUNFO 03/01/1983 18/03/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 2 ADEMAR AP SICHIERI 01/08/1983 30/05/1987 1.40 Especial 3 anos, 10 meses e 0 dias + 1 anos, 6 meses e 12 dias = 5 anos, 4 meses e 12 dias 46 3 TAMANDUA S.
RURAIS 01/06/1987 16/10/1989 1.40 Especial 2 anos, 4 meses e 16 dias + 0 anos, 11 meses e 12 dias = 3 anos, 3 meses e 28 dias 29 4 CLARICE PIRES NOVAES 06/11/1989 15/08/1991 1.40 Especial 1 anos, 9 meses e 10 dias + 0 anos, 8 meses e 16 dias = 2 anos, 5 meses e 26 dias 22 5 COP ENG CIVIL LTDA 02/09/1991 16/01/1992 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 15 dias + 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 9 dias 5 6 PREDILECTA ALIM LTDA 01/04/1992 18/04/1993 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 18 dias + 0 anos, 5 meses e 1 dias = 1 anos, 5 meses e 19 dias 13 7 PREDILECTA ALIM LTDA 19/04/1993 18/05/1993 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 8 TAKASHI 01/06/1993 02/06/1995 1.00 2 anos, 0 meses e 2 dias 25 9 FISCHER 15/02/1996 11/03/1996 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 27 dias + 0 anos, 0 meses e 10 dias = 0 anos, 1 meses e 7 dias 2 10 BALDAN 24/09/1996 01/06/1999 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 8 dias + 1 anos, 0 meses e 27 dias = 3 anos, 9 meses e 5 dias 34 11 SCABELO 01/03/2000 17/05/2001 1.00 1 anos, 2 meses e 17 dias 15 12 WELLINGTON 01/06/2001 31/12/2003 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 0 dias + 1 anos, 0 meses e 12 dias = 3 anos, 7 meses e 12 dias 31 13 WELLINGTON 01/01/2004 01/09/2004 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 1 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 7 dias 9 14 LEAO DE ARAUJO 21/06/2005 17/08/2005 1.00 0 anos, 1 meses e 27 dias 3 15 AZALEIA 25/05/2006 19/05/2015 1.00 8 anos, 11 meses e 25 dias 109 16 AUXILIO DOENÇA 11/12/2007 10/10/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 AUXILIO DOENÇA 09/05/2016 09/08/2016 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias Período posterior à DER 4 18 CEDRO 17/09/2019 16/03/2023 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 43 19 AUXILIO DOENÇA 26/01/2022 12/06/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 8 meses e 13 dias 174 20 anos, 11 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 6 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 4 meses e 4 dias 180 21 anos, 10 meses e 16 dias inaplicável Até a DER (09/12/2015) 34 anos, 3 meses e 2 dias 347 37 anos, 10 meses e 27 dias 72.1639 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 8 meses e 0 dias 354 41 anos, 10 meses e 1 dias 76.5028 Até 31/12/2019 34 anos, 9 meses e 17 dias 355 41 anos, 11 meses e 18 dias 76.7639 Até 31/12/2020 35 anos, 9 meses e 17 dias 367 42 anos, 11 meses e 18 dias 78.7639 Até 31/12/2021 36 anos, 9 meses e 17 dias 379 43 anos, 11 meses e 18 dias 80.7639 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 1 meses e 21 dias 384 44 anos, 3 meses e 22 dias 81.4528 Até 31/12/2022 37 anos, 9 meses e 17 dias 391 44 anos, 11 meses e 18 dias 82.7639 Até 16/03/2023 38 anos, 0 meses e 3 dias 394 45 anos, 2 meses e 4 dias 83.1861 Em 09/12/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 6 meses e 6 dias (EC 20/98, °, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 0 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 0 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 16/03/2023 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Considerando que na data da DER (09/12/2015) o segurado não tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mas tem o direito à reafirmação da DER e à concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em diferentes regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019 (31/12/2020, 31/12/2021, 04/05/2022, 31/12/2022 e 16/03/2023), poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso em sede de cumprimento de sentença.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Entretanto, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (31/12/2020), fato posterior ao ajuizamento da presente ação (28/03/2018), tenho que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O
C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus da sucumbência. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para DECLARAR a nulidade parcial da sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional, em ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, e de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal, integro a sentença para reconhecer erro material na forma antes delineada, afastar a especialidade do período de 01/03/00 a 17/05/01, 21/06/05 a 17/08/05, 25/05/06 a 19/05/15 e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para julgar procedente o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/83 a 30/05/87, 06/11/89 a 15/08/91 e 02/09/91 a 16/01/92, 15/02/96 a 11/03/96, 24/09/96 a 01/06/99, 01/06/01 a 31/12/03, condenar a Autarquia a proceder à devida adequação nos registros previdenciários competentes e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/219, a partir de 31/12/2020 (reafirmação da DER), assegurado ao Autor o direito à opção pelo benefício que entender mais vantajoso, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma antes delineada, nos termos expendidos no voto.
Mantenho no mais a sentença recorrida. (...)." Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973: ... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. AÍ está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer.
Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso.
Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO
VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.