LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337330-23.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVALDO BATISTA SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Edivaldo Batista Soares, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral, com reconhecimento de múltiplos períodos laborados em atividade especial e consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER de 25/10/2017. A sentença postergou a quantificação dos honorários devidos pelo réu para a liquidação.
Apela o INSS alegando, em síntese, insuficiência da prova da especialidade, impugnando a validade do laudo pericial judicial, dos PPPs, que não foram juntados no procedimento administrativo, e do reconhecimento de labor rural como especial, especialmente em atividades vinculadas à lavoura de cana-de-açúcar. Sustenta, ainda, que a exposição a calor natural, radiação solar, fuligem de cana, névoas de agrotóxicos e agentes químicos genericamente indicados não autorizaria o enquadramento especial, além de defender a necessidade de prova técnica contemporânea e específica.
Acresce que, subsidiariamente, os efeitos financeiros não deveriam retroagir à DER quando a prova técnica foi produzida apenas em juízo, requerendo, ainda, observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, isenção de custas, desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do , do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
No que se refere ao tempo especial, a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação vigente na época do efetivo exercício da atividade. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas.
A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
O “trabalhador rural” não foi atividade listada como categoria profissional, uma vez que o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 considerava especial o tempo trabalhado na “agropecuária”. O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 refere-se genericamente a “trabalhadores na agropecuária” como sujeitos à insalubridade, permitindo o enquadramento legal das atividades típicas do campo como especiais, dada a presunção de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos.
Segundo o entendimento que vinha adotando, não seria possível o enquadramento por categoria profissional com base apenas no vínculo empregatício com empresa do ramo da agropecuária, sem outros elementos indicativos de que o segurado tivesse exercido de forma efetiva a atividade na pecuária ou exposto aos agentes nocivos. Contudo, reviso meu posicionamento, a fim de alinhar-me com o entendimento que tem prevalecido na Oitava Turma e, por conseguinte, passo a admitir o enquadramento por categoria profissional, quando comprovado, por meio das anotações em CTPS ou de outro documento, que o vínculo empregatício foi mantido com estabelecimento pertencente ao ramo agropecuário.
Tal compreensão prestigia a sistemática do enquadramento por categoria profissional vigente à época da prestação do serviço, em que a especialidade decorre da inserção do trabalhador em determinado segmento produtivo expressamente contemplado pela norma regulamentar, não se exigindo a individualização das atividades efetivamente desempenhadas quando o próprio enquadramento legal se funda na categoria profissional.
Desse modo, por razões de segurança jurídica, coerência jurisprudencial e observância da orientação atualmente predominante na Oitava Turma, passa-se a adotar o entendimento de que o reconhecimento do tempo especial com fundamento no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 pode ser efetuado com base na comprovação de vínculo empregatício com empresa do ramo agropecuário, sem a necessidade de prova de efetiva exposição a agentes nocivos.
Supera-se, assim, o entendimento anteriormente adotado por este relator em sentido diverso. No caso do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar, no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, firmou o seguinte entendimento: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.” (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Assim, conforme o entendimento firmado no PUIL 452/PE, não é possível o enquadramento por categoria profissional do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar sem a comprovação de que tenha exercido concomitantemente atividade pecuária.
Não obstante, a respeito do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar, também alterei meu posicionamento anterior, prezando pela eficiência e pela melhor técnica, passando a adotar o entendimento que tem prevalecido na Oitava Turma, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como exercida em condições especiais, tendo em vista a exposição a agentes químicos, notadamente os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no Anexo 13 da NR-15.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157910404-2), com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1986, de 03/12/1998 a 14/02/2006, de 01/06/2006 a 31/10/2006 e de 01/02/2007 a 10/01/2012, para a conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1986, de 03/12/1998 a 14/02/2006, de 01/06/2006 a 31/10/2006 e de 01/02/2007 a 10/01/2012 (ii) implementação dos requisitos necessários para a conversão do benefício concedido em aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, da análise dos documentos apresentados nos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 03/12/1998 a 30/04/2004 e 01/05/2004 a 14/02/2006, vez que, conforme PPP (ID 344963934 - fls. 01/04), houve exposição a ruído de 94 dB(A) e 89,7 dB(A), respectivamente, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/2003; - 01/06/2006 a 31/10/2006 e 01/02/2007 a 10/01/2012, vez que, conforme PPPs (ID 344963934 - fls. 5/20 e 24/28, houve exposição a ruído de 90 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/2003.
4. Quanto ao período não reconhecido na sentença, de 01/02/1980 a 31/08/1986, o PPP trazido aos autos (ID 344963934 - fls. 01/04), emitido pela empresa São Martinho S/A, aponta que a parte autora exerceu diversas atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, carpa e colheita.
5. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
6. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (10/01/2012), verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (10/01/2012), observada a prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
8. Cumpre observar que o
C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 57 da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; Tema nº 709/STF (RE 791.961), TRF 3ª Região, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020”. (ApCiv 5000307-44.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026) O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”. (AgRg no REsp. n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005) Ainda quanto ao enquadramento, a mera atividade de servente de pedreiro e assemelhada não foi prevista nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979. Com efeito, o código 2.3.3 do Decreto nº. 53.831/1964 prevê o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes ou torres, em virtude da periculosidade da atividade.
Portanto, é possível o enquadramento da atividade de pedreiro, por equiparação, desde que demonstrada que a atividade era exercida com periculosidade, em edifícios, barragens, pontes ou torres. Assim, a mera anotação em CTPS da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional. Este tem sido o entendimento da 8ª Turma deste TRF3, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. PERÍODOS SEM PPP. ATIVIDADE DE SERVENTE. EPI. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos de trabalho do segurado, determinando a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. O INSS questiona a validade dos PPPs apresentados, a ausência de documentos técnicos em alguns períodos, a exclusão da atividade de servente, a eficácia do EPI e a metodologia de aferição do ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados são válidos para comprovação da especialidade; (ii) estabelecer se os períodos de labor sem PPP ou em atividade de servente podem ser reconhecidos como especiais; (iii) verificar se os agentes ruído, calor e químicos caracterizam tempo especial diante da legislação aplicável e do uso de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível a partir da Lei nº 9.032/95, impondo-se a comprovação por formulários e laudos técnicos. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico.
Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU (Processo nº. 0024288-60.2004.4.03.6302) e do STJ (REsp 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004).
Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. Quanto aos agentes ruído e calor, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008).
O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). Os agentes químicos eram relacionados nos anexos dos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, nos anexos da Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15) e na legislação especial.
Posteriormente, na vigência da Lei nº 8.213/1991, tanto o anexo do Decreto nº 53.831/1964, quanto os anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 foram ratificados pelo art. 295 do Decreto nº 357/1991 e art. 292 do Decreto nº 611/1992. Logo, diante desse quadro legal, admite-se, hoje, pacificamente, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial concomitantemente em quaisquer dos anexos citados, até a vigência do Decreto nº 2.172, em 06/03/1997, o qual estabeleceu no Anexo IV a lista dos agentes nocivos, inclusive os químicos, que foi repetida pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Para fins de caracterização da atividade especial, bastava a avaliação qualitativa da exposição ao agente químico. A partir do Decreto nº 3.048/1999, para caracterização da atividade especial, incluiu-se o critério quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos limites definidos na norma regulamentar. O § 2º do art. 68 do aludido decreto estabelece expressamente que as dúvidas acerca do enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pela legislação trabalhista.
No caso dos químicos, o enquadramento é baseado nos limites de tolerância da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Assim, para os anexos 6, 13, 13-A, e 14 da NR-15, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas.
Portanto, para os agentes químicos do Anexo 11, há necessidade de medição, e para os do Anexo 13, basta a constatação no local de trabalho. Cumpre destacar que os agentes químicos relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 são sempre analisados de forma qualitativa. Outrossim, dispensam avaliação quantitativa os agentes químicos confirmados como cancerígenos para humanos e listados no grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), independentemente do período laborado pelo segurado e do uso de EPI, tendo em vista o altíssimo grau de nocividade desses agentes (nesse sentido: ApCiv 5035790-76.2021.4.03.9999, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025; ApCiv 5002912-08.2020.4.03.6128, Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 8ª Turma, j.06/02/2026, DJEN 11/02/2026).
A respeito, vale destacar o Tema 170/TNU: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.” A radiação não ionizante foi prevista como agente nocivo na legislação previdenciária, no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, que integrado pela NR-15 (anexo 7), permite o enquadramento como labor especial quando há exposição à ultravioleta, laser e micro-ondas.
Nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, a radiação é considerada como insalubre somente em relação aos “Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos”. Outrossim, o código 1.1.1 do Decreto nº. 53.831/1964 expressamente estabelece que se considera insalubre a exposição ao calor em relação às operações em locais com temperatura excessivamente alta (TE acima de 28ºC), capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Observa-se que o regulamento não possui previsão de radiação não ionizante por fonte natural, a exemplo do sol. Com o advento do Decreto nº. 83.080/1979, foi excluída a radiação não ionizante para fins de aposentadoria especial. Depreende-se do código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979, que se considera insalubre apenas o calor na indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo
II) e na alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. No entanto, com a publicação do Decreto nº. 611/1992 que revigorou o Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, a radiação não ionizante permaneceu como agente insalubre para fins de atividade especial até a vigência do Decreto nº. 2.172/1997. Assim, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, somente a exposição à “radiação ionizante” foi prevista como atividade especial.
Contudo, o Decreto nº 2.172/1997 também prevê a insalubridade por exposição ao agente calor, sem especificar a fonte, se natural ou artificial, apenas exigindo que a exposição esteja acima dos limites de tolerância permitidos nos moldes previstos pela NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A aplicação das instruções da NR-15 não foi alterada com a revogação do Decreto nº. 2.172/1997, uma vez que o Decreto nº. 3.048/1999, em vigor, em seu Anexo IV, estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.
Com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, em 18.11.2003, o qual deu nova redação ao Decreto nº 3.048/1999, foi instituída a metodologia da FUNDACENTRO – NHO 6 para avaliação deste agente, mantendo os limites de tolerância previstos no Anexo III, da NR-15. Assim, de acordo com o Anexo III da NR-15, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que descreve.
Com o IBUTG obtido, o limite de tolerância é definido conforme o regime de trabalho (contínuo ou intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho) e o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), conforme quadros do Anexo III da NR-15. REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO(por hora) LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante 440 550 Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período: 27/01/1979 a 07/11/1979 Empregador: Diamantina S/A Função: Rurícola Prova: CTPS juntada nos autos ((ID 143918544)); PPP (ID 143918642 - Pág. 8/90, Laudo pericial judicial ((ID 336877489)); Agente Nocivo: HPAs (exposição por queima de cana) - qualitativo Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 08/02/1980 a 09/09/1980 Empregador: EMSA Ltda. Função: Servente Prova: CTPS ((ID 143918544)) Agente Nocivo: Não aplicável (enquadramento por categoria profissional - servente ) Análise: CTPS não comprova atividade era exercida com periculosidade, em edifícios, barragens, pontes ou torres para enquadramento por categoria profisisonal. Conclusão:Não Reconhecido Período: 13/01/1981 a 30/09/1981 Empregador: Agropecuária Santa Ernestina S/A Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918544)); PPP (ID 143918642 - Pág. 11/13), laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs (qualitativo) Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 17/02/1982 a 14/10/1982 Empregador: Cia. Agrícola Santa Glória Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918544)); laudo ((ID 336877489)); PPP (ID 143918642 - Pág. 14/16) Agente Nocivo: HPAs (qualitativo) Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 03/05/1983 a 30/11/1983 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918544)); PPP/Ofícios ligados à Raízen (sucessora) ((ID 143918642)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor (quando aferido) Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 11/05/1984 a 31/10/1984 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918544)); PPP/Ofícios ((ID 143918642)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 03/05/1985 a 21/10/1985 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918544)); PPP Raízen ((ID 143918642)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 02/06/1986 a 10/11/1986 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918549)); laudo ((ID 336877489)); PPP ((ID 143918642)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 21/02/1987 a 04/03/1987 Empregador: Fazenda Boa Vista S/A Função: Trabalhador braçal Prova: CTPS ((ID 143918558); (ID 143918544)); Agente Nocivo: Não aplicável (enquadramento por categoria: agropecuária) Análise: A. CTPS comprova vínculo em estabelecimento agro pecuário, que possibilita o enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Reconhecido Período: 06/05/1987 a 14/10/1987 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918544)); PPP/Laudo ((ID 143918642); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise:O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 10/05/1988 a 27/10/1988 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918544)); PPP (ID 143918642 - Pág. 30/32) laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise:O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 04/05/1989 a 23/10/1989 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918549)); PPP/Laudo ((ID 143918642); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 09/05/1990 a 17/11/1990 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS ((ID 143918544)); PPP (ID 143918642 - Pág. 36/38), (laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 10/05/1991 a 18/11/1991 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS; laudo pericial ((ID 143918544); (ID 336877489)) PPP ( ID 143918642 - Pág. 39/41) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 15/01/1992 a 20/04/1992 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS; PPP ((ID 143918544); (ID 143918642)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 02/05/1992 a 10/12/1992 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS; PPP; laudo ((ID 143918544); (ID 143918642); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 25/01/1993 a 30/04/1993 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS; PPP; laudo ((ID 143918544); (ID 143918642); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 11/05/1993 a 29/11/1993 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS; PPP; laudo ((ID 143918544); (ID 143918642); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 02/05/1994 a 25/11/1994 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS; PPP; laudo ((ID 143918544); (ID 143918642); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 13/01/1995 a 15/12/1995 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: CTPS; PPP ((ID 143918544); (ID 143918642)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O período deve ser enquadrado em razão do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos termos da fundamentação, e após 28/04/1995, pela exposição aos agentes químicos descritos no código 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: Reconhecido Período: 29/04/1996 a 06/12/1996 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: PPP/CTPS; laudo ((ID 143918642); (ID 143918544); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 16/12/1996 a 26/01/1997 Empregador: Citrosuco S/A Agroindústria Função: Colhedor Prova: PPP indicado nos autos ((ID 143918636)); Agente Nocivo: calor (PPP indica 26,0°C); radiação não ionizante (sol) Análise: Não há previsão de calor e radiação não ionizante proveniente de fontes naturais como agente nocivos, capazes de possibilitar o reconhecimento do período como especial.
Conclusão: Não reconhecido Período: 24/02/1997 a 20/03/1997 Empregador: João Guedes Pereira / Palmares Função: Rurícola Prova: PPP Palmares ((ID 143918643)); Agente Nocivo: "névoas de agrotóxicos" (genérico) Análise: Período que atravessa 06/03/1997; após essa data exige-se identificação técnica do agente; menção genérica a "névoas de agrotóxicos" é insuficiente para caracterizar exposição técnica no regime aplicável; falta laudo técnico específico.
Conclusão: Reconhecido o período de 24/02/1997 a 05/03/1997 Período: 05/05/1997 a 20/12/1997 Empregador: Cia. Agrícola Colombo Função: Trabalhador agrícola Prova: PPP Colombo ((ID 143918636)); laudo pericial ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor ( 32,15°C) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e ao calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.
Conclusão: Reconhecido Período: 02/02/1998 a 12/12/1998 Empregador: Cia. Agrícola Colombo Função: Trabalhador agrícola Prova: PPP ((ID 143918636)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor ( 32,15°C) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e ao calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 15/02/1999 a 31/10/1999 Empregador: Cia.
Agrícola Colombo Função: Trabalhador agrícola Prova: PPP ((ID 143918636)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor ( 32,15°C) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e ao calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 14/02/2000 a 04/05/2000 Empregador: Cia. Agrícola Colombo Função: Trabalhador agrícola Prova: PPP; laudo ((ID 143918636); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor ( 32,15°C) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e ao calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.
Conclusão: Reconhecido Período: 15/05/2000 a 06/11/2000 Empregador: BNT Agrícola Ltda. (Docelar) Função: Rurícola Prova: PPP/Ofício; laudo ((ID 143918652); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor (IBUTG - 30,8°C) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e ao calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 14/11/2000 a 27/02/2001 Empregador: Cambuhy Agrícola Ltda.
Função: Colhedor Prova: Laudo pericial com diligência na Cambuhy ((ID 336877489)); PPP/CTPS Agente Nocivo: Calor (IBUTG = 34,7°C medido) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor ao calor acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 02/05/2001 a 06/12/2001 Empregador: BNT Agrícola Ltda. (Docelar) Função: Rurícola Prova: PPP/Laudo ((ID 143918652); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor (IBUTG = 30,8°C) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e ao calor acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente.
Conclusão: Reconhecido Período: 25/02/2002 a 28/03/2002 Empregador: Agricultura Pecuária e Comércio Palmares Ltda. Função: Rurícola Prova: PPP Palmares ((ID 143918643)); Agente Nocivo: Picadas de animais Análise: Agente não previsto nos decretos regulamentares. Conclusão: Não reconhecido Período: 15/04/2002 a 30/10/2002 Empregador: BNT Agrícola Ltda. (Docelar) Função: Rurícola Prova: PPP; laudo ((ID 143918652); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor (IBUTG = 30,8°C) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e ao calor acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente.
Conclusão: Reconhecido Período: 18/11/2002 a 04/04/2003 Empregador: Agropecuária Aquidaban Ltda. Função: Trabalhador rural Prova: laudo pericial ((ID 336877489)); documentos juntados Agente Nocivo: Calor (IBUTG = 30,8°C); HPAs Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e ao calor acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 14/04/2003 a 29/10/2003 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: PPP/Laudo ((ID 143918642); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor (IBUTG = 30,8°C) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e ao calor acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente.
Conclusão: Reconhecido Período: 10/11/2003 a 19/02/2004 Empregador: Usina Santa Luiza S/A Função: Trabalhador rural canavieiro Prova: PPP; laudo ((ID 143918642); (ID 336877489)) Agente Nocivo: HPAs; calor (IBUTG = 30,8°C) Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e ao calor acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 21/02/2004 a 24/03/2004 Empregador: Agricultura Pecuária e Comércio Palmares Ltda.
Função: Rurícola Prova: PPP Palmares ((ID 143918643)); Agente Nocivo: Picadas de animais Análise: Agente não previsto nos decretos regulamentares. Conclusão: Não reconhecido Período: 12/04/2004 a 08/12/2004 Empregador: Açucareira Corona S/A Função: Rurícola Prova: PPP Raízen ((ID 143918642)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: Calor (IBUTG = 30,8°C); HPAs Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e ao calor acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente.
Conclusão: Reconhecido Período: 03/12/2004 a 26/12/2004 Empregador: (Período em gozo de auxílio-doença - NB 135.775.755-4) Função: - (afastamento) Prova: Documento administrativo NB; sentença ((ID 336877505)) Agente Nocivo: - (relação com período especial imediatamente anterior) Análise: Aplicação do Tema 998/STJ: período de afastamento por auxílio-doença é computável como especial quando o segurado estava em atividade especial imediatamente antes do afastamento.
Conclusão: Reconhecido Período: 08/03/2005 a 01/11/2005 Empregador: Nardini Agroindustrial Ltda. Função: Trabalhador rural Prova: PPP Nardini ((ID 143918652)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: Calor ( 32,15°C); HPAs Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e ao calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 23/01/2006 a 14/11/2006 Empregador: Nardini Agroindustrial Ltda.
Função: Trabalhador rural Prova: PPP ((ID 143918652)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: Calor ( 32,15°C); HPAs Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e ao calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 16/01/2007 a 27/12/2007 Empregador: Usina da Barra S/A (Raízen) Função: Trabalhador rural Prova: PPPs Raízen ((ID 143918642)); laudo com diligência na Raízen ((ID 336877489)) Agente Nocivo: Calor (IBUTG 30,8°C aferido); HPAs Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e ao calor acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente.
Conclusão: Reconhecido Período: 01/04/2008 a 01/12/2008 Empregador: Nardini Agroindustrial Ltda. Função: Trabalhador rural Prova: PPP Nardini ((ID 143918652)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: Calor ( 32,15°C); HPAs Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e ao calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente. Conclusão: Reconhecido Período: 02/02/2009 a 31/03/2009 Empregador: Agricultura Pecuária e Comércio Palmares Ltda.
Função: Rurícola Prova: PPP Palmares ((ID 143918643)); laudo ((ID 336877489)) Agente Nocivo: Picadas de animais Análise: Agente não previsto nos decretos regulamentares. Conclusão: Não reconhecido Período: 06/04/2009 a 06/12/2010 Empregador: Usina da Barra S/A (Raízen) Função: Rurícola Prova: PPPs Raízen ((ID 143918642)); laudo ([ [doc:336877489|Laudo pericial - 20/05/2025]] ) Agente Nocivo: Calor (IBUTG = 30,8°C); HPAs Análise: O laudo pericial relata a exposição do autor à hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, e ao calor acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente.
Conclusão: Reconhecido Período: 22/02/2011 a 13/09/2017 Empregador: Agricultura Pecuária e Comércio Palmares Ltda. Função: Rurícola Prova: PPP Palmares (emitido 13/09/2017) ((ID 143918643)); laudo pericial ((ID 336877489)) Agente Nocivo: Picadas de animais Análise: Agente não previsto nos decretos regulamentares. Conclusão: Não reconhecido O tempo de atividade especial, contados até a DER em 25/10/2017, não alcança o necessário para a aposentadoria especial.
De outro lado, o tempo total de serviço, até a DER, somado os períodos especiais, convertidos em comum, aos demais períodos constantes da CTPS e CNIS, é suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista que houve produção de prova pericial no curso da instrução processual, a qual foi determinante para o reconhecimento da atividade especial, a Data de Início do Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser fixada na data da citação, conforme orientação do Tema 1124/STJ.
Em suma, a sentença deve ser reformada parcialmente para excluir o reconhecimento como especial dos períodos 08/02/1980 a 09/09/1980, 16/12/1996 a 26/01/1997, 06/03/1997 a 20/03/1997, 25/02/2002 a 28/03/2002, 21/02/2004 a 24/03/2004, 02/02/2009 a 31/03/2009 e 22/02/2011 a 13/09/2017, e determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. Quanto a prescrição, tendo em vista a a DER ocorreu em 25/10/2017, sendo ajuizada ação em 25/07/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Não se conhece dos pedidos quanto à isenção de custas uma vez que assim foram fixados na sentença. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO BATISTA SOARES
Advogado
LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337330-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: EDIVALDO BATISTA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVALDO BATISTA SOARES Advogado do(a)
APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337330-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: EDIVALDO BATISTA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVALDO BATISTA SOARES Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento da especialidade das atividades indicadas na petição inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25/10/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de “08/02/1980 a 09/09/1980, de 21/02/1987 a 04/03/1987, de 16/12/1996 a 26/01/1997, de 24/02/1997 a 20/03/1997, de 05/05/1997 a 20/12/1997, de 02/02/1998 a 12/12/1998, e 15/02/1999 a 31/10/1999, de 14/02/2000 a 04/05/2000, de 25/02/2002 a 28/03/2002, de 21/02/2004 a 24/03/2004, de 08/03/2005 a 01/11/2005, de 23/01/2006 a 14/11/2006, de 01/04/2008 a 01/12/2008, de 02/02/2009 a 31/03/2009 e de 22/02/2011 a 13/09/2017”.
Houve sucumbência recíproca. Inconformado, apelou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a isenção de custas e a redução dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença para produção da prova pericial nos períodos especiais indeferidos pelo Juízo a quo. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de “27/01/1979 a 07/11/1979, de 13/01/1981 a 30/09/1981, de 03/05/1983 a 30/11/1983, de 11/05/1984 a 31/10/1984, de 03/05/1985 a 21/10/1985, de 02/06/1986 a 10/11/1986, de 06/05/1987 a 14/10/1987, de 10/05/1988 a 27/10/1988, de 04/05/1989 a 23/10/1989, de 09/05/1990 a 17/11/1990, de 10/05/1991 a 18/11/1991, de 15/01/1992 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992, de 25/01/1993 a 30/04/1993, de 11/05/1993 a 29/11/1993, de 02/05/1994 a 25/11/1994, de 13/01/1995 a 15/12/1995, de 29/04/1996 a 06/12/1996, de 15/05/2000 a 06/11/2000, de 02/05/2001 a 06/12/2001, de 15/04/2002 a 30/10/2002, de 14/04/2003 a 29/10/2003, de 12/04/2004 a 08/12/2004, de 14/11/2000 a 27/02/2001, de 18/11/2002 a 04/04/2003, de 10/11/2003 a 19/02/2004, de 16/01/2007 a 27/12/2007, de 06/04/2009 a 06/12/2010” e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337330-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: EDIVALDO BATISTA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVALDO BATISTA SOARES Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei), sendo que o art. 370 do CPC/15 estabelece: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PLEITO COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt. no AREsp. nº 1.638.009/MS, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. em 2/8/2022, v.u., DJe 10/8/2022, grifos meus) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado (AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, dentre outros precedentes).
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt. no AREsp. nº 1.190.268/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, sessão virtual de 6/9/2022 a 12/9/2022, v.u., DJe 14/9/2022, grifos meus) No caso em análise, os períodos não reconhecidos (27/01/1979 a 07/11/1979, de 13/01/1981 a 30/09/1981, de 03/05/1983 a 30/11/1983, de 11/05/1984 a 31/10/1984, de 03/05/1985 a 21/10/1985, de 02/06/1986 a 10/11/1986, de 06/05/1987 a 14/10/1987, de 10/05/1988 a 27/10/1988, de 04/05/1989 a 23/10/1989, de 09/05/1990 a 17/11/1990, de 10/05/1991 a 18/11/1991, de 15/01/1992 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992, de 25/01/1993 a 30/04/1993, de 11/05/1993 a 29/11/1993, de 02/05/1994 a 25/11/1994, de 13/01/1995 a 15/12/1995, de 29/04/1996 a 06/12/1996, de 15/05/2000 a 06/11/2000, de 02/05/2001 a 06/12/2001, de 15/04/2002 a 30/10/2002, de 14/04/2003 a 29/10/2003, de 12/04/2004 a 08/12/2004, de 14/11/2000 a 27/02/2001, de 18/11/2002 a 04/04/2003, de 10/11/2003 a 19/02/2004, de 16/01/2007 a 27/12/2007, de 06/04/2009 a 06/12/2010), incluem atividades no plantio e corte de cana-de-açúcar em estabelecimento agroindustrial, consoante documentação apresentada.
A esse respeito, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28.04.95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Compulsando os autos, verifico que os PPP’s fornecidos pelas empresas, depois de oficiadas pelo Juízo, são genéricos em relação aos períodos objeto da apelação, especificando, tão somente, que o autor realizou atividades de plantio e corte de cana sob condições climáticas diversas, estando sujeito a intempéries, tendo a parte autora pleiteado, desde a inicial e no curso da ação, a necessidade de realização de prova pericial.
Assim, considerando a orientação jurídica à qual esta instância está jungida e a fim de que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, considero imprescindível a realização da prova pericial, oportuna e justificadamente pleiteada pelo demandante, a ser realizada a partir de efetiva vistoria.
Ante o exposto, acolho a preliminar para para anular a R. sentença, determinando os autos retornem à origem para complementação da instrução processual, nos termos da fundamentação acima e julgo prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS quanto ao mérito. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
2. O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
3. Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
4. Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.